DECRETO Nº 59.507, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Atualiza os valôres das multas previstas no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e leis complementares, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
decreta:
Art. 1º As multas previstas no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação complementar sôbre energia elétrica, passam a ter, no exercício de 1966, de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, os seguintes valôres, atualizados mediante aplicação de coeficientes de correção monetária:
I) Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas):
Art. 189 ..................................................................................................................................
§ 1º até Cr$4.905.800 (quatro milhões novecentos e cinco mil e oitocentos cruzeiros) e o dôbro na reincidência;
II) Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938:
Art. 5º .....................................................................................................................................
Parágrafo único - de Cr$49.058 (quarenta e nove mil e cinqüenta e oito cruzeiros) a Cr$4.905.800 (quatro milhões novecentos e cinco mil e oitocentos cruzeiros);
III) Decreto-lei nº 2.676, de 4 de outubro de 1940:
Art. 1º .....................................................................................................................................
a) Cr$4.375.400 (quatrocentos milhões trezentos e setenta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros);
b) Cr$8.750.800 (oito milhões setecentos e cinqüenta mil e oitocentos cruzeiros);
IV) Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957:
Art. 178 ..................................................................................................................................
§ 1º de Cr$22.100 (vinte e dois mil e cem cruzeiros) a Cr$221.000 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros);
§ 2º Cr$221.000 (duzentos e vinte e um mil cruzeiros), acrescidos de 50% por mês decorrido até que exigência seja satisfeita.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELlO BRANCO
Otávio Bulhões
Benedicto Dutra