DECRETO Nº 59.513, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza a Icominas S.A Emprêsa de Mineração a lavrar minérios de ferro e de manganês no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Icominas S A Emprêsa de Mineração a lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedade do Condomínio da Fazenda Manoel José, .no imóvel denominado Fazenda Manoel José, no imóvel denominado Fazenda Manoel José, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos cinqüenta e três hectares sessenta e um ares e trinta centiares (353,6130ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego Manoel José, no córrego Mata Cavalo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros, quatrocentos e setenta metros (470m), quatorze graus e trinta minutos sudoeste (14º30’SW),duzentos metros (200m), setenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (74º20’SW), cento e quarenta e sete metros (147m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º40’SE), trezentos e oitenta e dois metros (382m), setenta e um graus nordeste (71ºNE), trezentos e oitenta e sete metros (387m), cinqüenta e quatro graus e dez minutos nordeste (54º10’NE), duzentos metros 200m), doze graus e vinte e cinco minutos nordeste (12º25’NE), cento e oitenta metros (180m) oitenta graus e trinta minutos nordeste (80º30’NE), cento e vinte e sete metros (127m), cinqüenta e oito graus e cinco minutos nordeste (58º05’NE), trezentos e setenta e oito metros (378m), doze graus e trinta minutos noroeste (12º30’NW), trezentos e quarenta e dois metros (342m), trinta e sete graus e vinte minutos nordeste (37º20’NE):trezentos e quinze metros (315m), oitenta e dois graus e quinze minutos nordeste (82º15’NE), trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), quarenta e um graus e vinte e cinco minutos nordeste (41º25’NE), duzentos metros (200m), vinte e cinco graus e vinte e cinco minutos nordeste (25º25’NE), duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); quatrocentos e dez metros (410m), quarenta e nove graus e trinta minutos noroeste (49º30’NW), trezentos e trinta e sete metros (337m), sete graus e trinta minutos nordeste (7º30’NE), quinhentos e trinta e oito metros (538m), trinta e dois graus e cinco minutos noroeste (32º05’NW), dois mil duzentos e sessenta e dois metros (2.262m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (58º30’SW), trezentos e trinta metro (330m), trinta e um graus vinte minutos sudeste (31º20’SE), duzentos e noventa metros (290m), nove graus e vinte minutos sudoeste (9º20’SW), seiscentos e vinte e três metros (623m), dezessete graus e cinqüenta minutos sudeste (17º50’SE), quinhentos e setenta metros (570m), seis graus e trinta minutos sudeste (6º30’SE); setecentos metros (700m), dezenove graus vinte minutos nordeste (19º20’NE); o vigésimo quarto (24º) e ultimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do vigésimo terceiro (23º) lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil e oitenta cruzeiros (Cr$7.080).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1966, 145 da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Benedicto Dutra