DECRETO Nº 59.549, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Protecto S.A. Tintas e Vernizes”, de Fortaleza (Ce).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento d o Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.132, de 2 de fevereiro de 1966, aprovou Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da Região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela empresa “Protecto S. A. - Tintas e Vernizes”, de Fortaleza (CE) e destinados a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e seus derivados;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Protecto S.A. - Tintas e Vernizes”, de Fortaleza (CE):
Item - Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
Procedência: U.S.A. 1.1 Micro Atomizador, nº 6, Pulverizing Machinery, rotor em aço inoxidável tipo 304, com corpo em fundição de níquel resistente, equipado com: a) instalação elétrica, entrada de 380 volt. 3 fases, 60 ciclos; b) motor elétrico de 20 HP, 3.450 Rpm; c) chaves e comados, botões de partida; d) amperímetro no circuito principal; e) coletor em tubo “Y” de aço inoxidável 304, e 1 Coletor Micro Pulsador nº 37-6-100, Pulverizing Machinery, cilíndrico-vertical, soldado, tendo área de filtro de 262 ft2, equipado com: a) instalação elétrica toda embutida; b) superfícies de contacto em aço carbono; c) coleção completa de feltro de lã (meio filtrada); d) solenóides, ligação e conjunto de tempo; e) micro rotatório, conjunto de passagem a prova de ar, nº 6022, completo, com corpo de válvula em fo.fo., rotor em aço carbono equipado de lâminas de plástico, motor 1/4 HP, 1725 Rpm, redução e partida; f)) motor de 5 HP, 3450 Rpm, 380 volts. 60 ciclos, resfriado por ventilador, totalmente embutido; g) rotor próprio do ventilador; h) janela de inspecção; i) todos os contactos e partidas; j) compressor de ar para suprir os solenóides. 2. Moinho Morehouse, modêlo 800, equipado com motor selado a pó, de 20 HP, para 400 volts., 50 ciclos, trifásico, incluindo um jogo de pedras moentes e um funil, 5 coleções extras de pedras e peças para reposição...................................................................................... 3. Misturador de alta velocidade, Cowles, modêlo 515 VHV, equipado com motor de 15 HP, selado a pó, para 380 volts., 60 ciclos, trifásico, incluindo sistema de transmissão MPD, tôdas as ferramentas necessárias e o disco agitador (13”), tipo B-1513. Também incluindo ar sobretanque de óleo, válvulas de contrôle, caixas, acessórios, amperímetro e tacômetro..................................................................... 4. Moinho de 3 rolos 9” x 24”, Kent, mod. Super 3, incluindo motor de 10-5 HP................................................................................................. |
1
1
1
1 1 |
11.348
4.384
4.016 7.095 |
Total............................................................................... |
| 26.843 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que lhe trata o presente Decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições sem contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza