DECRETO Nº 59.595, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sobre a entrada e saída no Brasil dos passageiros de ônibus das linhas internacionais e turistas que viajam em automóveis particulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item III, da Constituição Federal:
CONSIDERANDO que é necessário maior aproximação e estreitamento de relações entre os países vizinhos;
CONSIDERANDO que a promoção do turismo é de interesse da economia nacional;
CONSIDERANDO que deverão ser dadas facilidades para a entrada de turistas no território nacional,
decreta:
Art. 1º Ficam dispensados de despacho consular os ônibus das empresas brasileiras e estrangeiras devidamente autorizadas pelo Governo brasileiro a fazer tráfego internacional.
Art. 2º O controle de embarque e desembarque dos passageiros, turistas, de ônibus internacionais será feito através do “Cartão de embarque/desembarque” (modelo anexo) o qual será entregue pelo passageiro às autoridades competentes em três vias, a primeira e a segunda destinadas as autoridades, e a terceira devolvida ao passageiro.
Art. 3º O controle da entrada e saída dos turistas que viajam em automóveis particulares, amparados pelo Decreto nº 53.313, de 16 de dezembro de 1963, será feito, também, pelo “Cartão de embarque/desembarque”, que será preenchido, em três vias, perante a autoridade brasileira competente, a primeira e a segunda destinadas às autoridades, e a terceira a ser entregue ao turista.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
M. Pio Correa
Eduardo Lopes Rodrigues