DECRETO Nº 59.616, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.
Outorga à Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do Rio Doce, nos municípios de Baixo Guandu e Aimorés, respectivamente nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra b, 150 e 164 letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do Rio Doce definido por 2.350m (dois mil, trezentos e cinqüenta metros) a montante e 10.100m (dez mil e cem metros) a jusante da confluência do Rio Guandu com o Rio Doce medidos pelo eixo do rio situado entre os municípios de Baixo Guandu e Aimorés, respectivamente nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para o fornecimento à zona de distribuição da concessionária, ou suprimento de outros de outros concessionários quando autorizados.
§ 2º Após a previa aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia, a concessionária poderá estabelecer o sistema de transmissão necessário, na formada letra e do art. 151 do Código de Águas.
Art. 2º A indenização dos prejuízos decorrentes da inundação da usina hidrelétrica construída pela Empresa Hidro Elétrica Lutzow S.A. no rio Guandu, município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, conforme o autorizado no Decreto nº 38.865, de 13 de março de 1956, será de exclusiva responsabilidade da Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica.
§ 1º O reconhecimento das despesas de indenização, como investimento a remunerar, ficará na dependência de cumprimento do disposto a respeito na legislação em vigor.
§ 2º A companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica fica obrigada a suprir a Emprêsa Hidro Elétrica Lutzow S.A. com 1.369 KW em potência firme, faturando a energia elétrica conforme as tarifas a serem fixadas pelo Ministério das Minas e Energia.
§ 3º As condições de efetivação do suprimento de energia e paralisação das instalações a serem inundadas serão objeto de acôrdo entre as concessionárias interessadas, submetido à apreciação do Departamento Nacional de Águas e Energia em tempo hábil.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação de projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, e necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$200.00 (duzentos mil cruzeiros), pelo inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau