DECRETO Nº 56.647, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1966.
Constitui Comissão Especial de Estudos para examinar e propor solução para questão do Prédio nº 208, da Rua Sacadura Cabral, Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO o impasse existente entre o Instituto Brasileiro do Café e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado com relação à posse do imóvel situado na Rua Sacadura Cabral nº 208, Estado da Guanabara,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de ampliação do Hospital dos Servidores do Estado para melhor atendimento de suas finalidades,
CONSIDERANDO que, no imóvel situado na Rua Sacadura Cabral nº 208 e pertencente ao Instituto Brasileiro do Café, funcionam concomitantemente dependências do Hospital dos Servidores do Estado e repartições arrecadadoras daquele Instituto, acarretando graves problemas administrativos para ambos,
CONSIDERANDO de tôda conveniência que o deslinde dessa pendência, que se arrasta há mais de quinze anos, se resolva no âmbito administrativo,
Decreta:
Art. 1º Fica criada um Comissão Especial Constituída do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante, do Ministro da Fazenda ou seus representante, do Ministro da Industria e do Comercio ou seu representante, do Presidente do Instituto Brasileiro do Café, do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Liquidante de A Eqüitativa dos Estados Unidos do Brasil Sociedade Anônima de Seguros Gerais, para, sob a presidência do primeiro, examinar e propor:
I - Elaborar de novo ato desapropriatório em favor do Instituto de Previdência e Assistencia dos Servidores do Estado situado á Rua Sacadura Cabral nº 208, no Estado da Guanabara e bem assim proposição do crédito espedial necessário à sua efetivação.
II – Aquisição, pelo Instituto Brasileiro do Café, do imóvel situado à Rua José nº 50 no Estado da Guanabara, pertencente ao acervo de “A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil”.
Art. 2º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto, a referida Comissão encaminhara à Presidência da Republica relatório conclusivo.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
L. G. do Nascimento e Silva
Paulo Egydio Martins