DECRETO Nº 59.649, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a criação de Comissão Autônoma junto ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda para atender ao disposto no Art. 113 da Lei número 4.320-64 e à nova sistemática tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 18 e Lei nº 5.172 de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, prevê no artigo 113 a atualização dos anexos exigidos com os Orçamentos e Balanços da União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas autarquias e outras entidades vinculadas;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 18, complementada pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, instituiu nova sistemática tributária para os três níveis de Govêrno;
CONSIDERANDO a urgência de instruções para que as Leis de Orçamento do exercício de 1967, em fase final de apreciação pelo Poder Legislativo observem fielmente em seus anexos a nova estrutura decorrente dos mandamentos citados;
CONSIDERANDO que o Art. 11 do Decreto nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953, prevê a constituição de Comissão Autônoma que implícita e especificamente pode atender ao disposto no parágrafo único do mencionado Art. 113 da Lei nº 4.320-64,
Decreta:
Art. 1º Fica criada junto ao Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda uma Comissão Autônoma para, nos têrmos do Art. 11 do Decreto nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953, ultimar a atualização dos anexos exigidos pela Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, em relação às Leis de Orçamento e Balanços.
Art. 2º A Comissão Autônoma de que trata o artigo anterior terá como Coordenador o Dr. Gerson Augusto da Silva da Comissão Especial de Reforma Tributária, e será composta dos seguintes membros:
Odette de Castro Gouveia, chefe da Divisão de Estudos Financeiros do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda;
Liana Vitali, chefe subseccional da Contadoria Geral do Estado de São Paulo;
Benedita Rodrigues da Silva, contadora da Contadoria Geral da República;
Milton Improta, professor da Universidade de São Paulo;
Holy Ravanello, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Manoel Marques Leite, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Nelson Proença de Gouvêa, diretor de Orçamento da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais;
Fioravante Zambrotti, diretor do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Finanças do Rio de Janeiro;
Lauro de Lacerda, diretor da Divisão de Contabilidade Orçamentária e Finançeira da Secretaria Geral de Finanças da Guanabara;
Antônio Alves de Oliveira Neto, diretor da Divisão de Orçamento da Secretaria da Fazenda do Paraná;
José Aloísio de Campos, secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe;
Jaime Ávila Machado, chefe do Serviço de Contabilidade do Departamento de Assistência aos Municípios de Minas Gerais;
Domingos Pinto da Rocha, do Conselho Regional de Economistas Profissionais da 1ª Região;
João Baptista de Carvalho Athayde, coordenador do Setor de Orçamento e Finanças do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
João Paulo dos Reis Velloso, secretário-geral do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
Murilo Moreira da Silva, diretor da Divisão de Orçamento e Organização do Departamento Administrativo do Serviço Público;
Oswaldo Behn Franco, Assessor do Gabinete do Ministro da Fazenda;
Pedro Ferreira Magalhães, presidente da Comissão de Orçamento do Ministério da Fazenda;
Francisco José de Souza, contador da Contadoria Geral da República; e
José Vianna Sobrinho, assistente técnico do Conselho Técnico de Economia e Finanças.
Art. 3º O regime da organização e funcionamento da Comissão Autônoma será de competência do coordenador, ficando sob a responsabilidade da Secretaria do Conselho Técnico os respectivos serviços de documentação e expediente.
Art. 4º As deliberações da Comissão Autônoma serão adotadas por maioria de votos e encaminhadas ao Secretário-Técnico do Conselho Técnico de Economia e Finanças para a homologação do Ministro da Fazenda constituindo recomendações a que alude o Art. 113 da Lei nº 4.320-64 e às quais visando a uniformidade exigida na apresentação de orçamentos e balanços, devem subordinar-se às entidades abrangidas pelas normas consubstanciadas no mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A fim de atender às precípuas exigências da Lei de Orçamento para 1967, em discussão no Poder Legislativo, deverão estar aprovadas até 5 de dezembro próximo as instruções para atualizar os respectivos anexos, devendo o Conselho Técnico de Economia e Finanças transmitir as necessárias determinações.
Art. 5º Os observadores do Poder Legislativo terão livre acesso às reuniões, e as sugestões que julguem oportunas poderão ser apreciadas em plenário.
Art. 6º Serão considerados relevantes os serviços prestados à Comissão Autônoma e, durante o período de afastamento dos cargos ou funções que exercem, ficando assegurada aos respectivos componentes a percepção integral dos correspondentes vencimentos e demais vantagens.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Lopes Rodrigues
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos