DECRETO Nº 59.652, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1966.
Abre ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, os créditos especiais de Cr$140.000 e Cr$15.833, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o atrigo 1º da Lei nº 5.052, de 29.6.66, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
DECRETA:
Art. 1º Ficam abertos ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os créditos especiais de Cr$140.000 (cento e quarenta mil cruzeiros) e Cr$15.833 (quinze mil, oitocentos e trinta e três cruzeiros), destinados ao pagamento das falhas de gratificações pela prestação de serviço eleitoral, devida aos seus membros, e de Representação da Presidência, do mesmo Tribunal, relativas ao ano de 1958, e que caíram em exercício findo.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues