decreto nº 59.667, de 5 de dezembro de 1966.
Cria a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura - Departamento Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, com o fim de promover a execução do estabelecido no Plano Complementar ao Plano Nacional de Educação, elaborado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado em 15 de abril de 1966.
Parágrafo único. Para dar cumprimento às suas finalidades a Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática convocará, coordenará e orientará os esforços de pessoas físicas e de direito público ou privado no sentido de proporcionar educação básica a analfabetos de 14 e mais anos de idade, adotando medidas indispensáveis à alfabetização, educação primária acelerada com orientação para o trabalho economicamente produtivo, instalação e manutenção de cursos destinados a exame de madureza e ginásios orientados para o trabalho, àqueles que não hajam ingressado ou concluído curso de grau primário ou médio.
Art. 2° A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete, terá a coordená-la, em caráter executivo, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação e se comporá, além dêste:
a) do Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;
b) dos Diretores das Diretorias de Ensino Secundário, Industrial e Comercial do Ministério da Educação e Cultura;
c) de Representante do Conselho Federal de Educação;
d) de Representante da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário;
e) de Representantes dos Ministérios Militares, do Trabalho e Previdência Social, da Saúde da Agricultura, do Planejamneto e Corodenação Econômica, da Fazenda e da Coordenação dos Organismos Regionais, indicados pelos respectivos titulares das Partas, no prazo de trinta dias dêste;
f) de Representantes da Imprensa, Rádio e Televisão, bem como de instituições religiosas e da indústria e comércio, convidados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 3° A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática estimulará a criação, instalações e funcionamento de Comissões Estaduais e Territoriais de Educação de Analfabetos, organizadas de acôrdo com as peculiaridades regionais, nas capitais do Estados e Territórios, articulando-se com as mesmas para o fiel cumprimento das suas finalidades.
Art. 4° A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assitemática promoverá a utilização de recursos oriundos de saldos de dotações de fundos educacionais não aplicados e solicitará a adição ao mesmo de outros recursos, inclusive extra-orçamentários, de modo que se assegure o cumprimento estabelecido no Plano Complementar mencionado.
§ 1° Os saldos de dotações de fundos educacionais, não aplicados, serão obtidos por determinação do Ministro de Estado, obedecidos aos quantitativos apresentados pelo Plano Nacional de Educação.
§ 2° Empenhar-se-á, igualmente, a Comissão no sentido de serem acrescidos ao programa de trabalho recursos orçamentários próprios aos fins específicos do Plano Complementar.
Art. 5° A Comissão, considerando os recursos que forem destinados, elaborará Plano de Aplicação, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a aprovação do mesmo.
Art. 6° A Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática proporá a celebração de convênios e de acôrdos com as Unidades da Federação para processamento dos objetivos consignados no Plano Complementar e se valerá da cooperação da Campanha Nacional de Alimentação Escolar e da Campanha Nacional de Material de Ensino para o funcionamento dos cursos que forem instalados.
Art. 7° O Departamento Nacional de Educação providenciará quanto aos meios indispensáveis para o funcionamento regular da Comissão Nacional de Alfabetização e de Educação Assistemática, obtendo e colocando à disposição da mesma os serviços e informes que requisitar.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados órgãos já existentes no Departamento Nacional de Educação e servidores especializados no Ministério da Educação e Cultura, para atenderem ao disposto no presente decreto, mediante as formas de requisição em vigor.
Art. 8° O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções que forem necessárias à execução do presente decreto.
Art. 9° Fica revogado o Decreto nº 58.603, de 14 de julho de 1966, que criou a Junta Nacional de Educação e Analfabetos.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.
h. castello branco
Raymundo Moniz de Aragão