decreto Nº 59.675, de 6 de dezembro de 1966.

Autoriza a firma Intercâmbio Comercial “Atlas” Ltda., a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei Nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Intercâmbio Comercial “Atlas” Ltda., estabelecida em São Paulo, Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 6 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octavio Bulhões