Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto Nº 59.675, de 6 de dezembro de 1966.
Autoriza a firma Intercâmbio Comercial “Atlas” Ltda., a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei Nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma Intercâmbio Comercial “Atlas” Ltda., estabelecida em São Paulo, Estado de São Paulo, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 6 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octavio Bulhões