DECRETO Nº 59.691, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.
Declara de prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional registrado, neste descritos e consignadas à empresa “S.A. Tubos Brasilit”, de Recife (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução n.º 1.767, de 1 de setembro de 1965, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a ser efetuada pela empresa “S.A. Tubos Brasilit”, de Recife (Pe) e destinados à ampliação de sua fábrica sita no Estado e denominada “Fábrica Caxangá”;
CONSIDERANDO, o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “S.A. Tubos Brasilit”, de Recife (Pe):
Item – Específicação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1. Chapas onduladas, de aço comum, não revestida, de 14 1/2 ondas, largura de 1.087,5 mm e comprimento de 2.600 mm de origem Alemã ... | 1.000 | 26.000 |
2. Chapas onduladas, de aço comum, não revestidas, de 5 1/2 ondas, largura de 973,5 mm comprimento de 3.150 mm de origem Alemã ......... | 1.000 | 30.950 |
3. Transportador “YALE” K23E6 capacidade de 6.000 ibs, comprimento da plataforma: 3,05m, largura de plataforma 0,69m; altura de plataforma em posição de descanso, 0,28; elevação de plataforma 0,15m, c/ rodas de borracha maciça, de origem dos Estados Unidos de América ............. | 1 | 9.570 |
TOTAL ....................................................................................................... |
| 66.520 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza