DECRETO Nº 59.693, de 8 de dezembro de 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de insenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Oleaginosas Maranhenses S/A (OLEAMA)”, de São Luiz (Ma).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.083, de 5 de janeiro de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “à modernização de sua indústria de beneficiamento de amêndoas de babaçu.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional, registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Oleaginosas Maranhenses S/A (OLEAMA)”, de São Luiz, (Ma):
Item – Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ | |
1. | Grupo gerador Diesel Elétrico de fabricação inglêsa tipo “RUSTON”, trifásico, com acessórios tipo 6-APC, com as seguintes características técnicas: a) Ø e curso do pistão 203 mm x 273 mm; b) deslocamento do pistão 8867 c.c. c) velocidade do pistão a 750 R.T.M. 6,8 m/s; d) pressão média e efetiva ao freio a 750 R.P.M 14 Kg/cm2; e) relação de compressão - 12,4: 1; f) pressão máxima do cilindro 98 Kg/cm2; g) consumo de combustível 163gr p/cavalo hora: h) volante: Ø 1143 mm, largura 133 mm, pêso 624 Kg velocidade 36 m/s, GD2 500 kg/m2; i) pressão de ar comprimido para partida 21,1 kg/cm2; j) variação cíclica 720 R.P.M. 1/184; k) capacidade de óleo no carter 75 galões; l) fôrça (no local de instalação) a 720 R.P.M. 596 BHR - m) 412 KW, 515 KWA, 220/127 volts, 60 ciclos, pêso total de 16.279 Kg ...................................................... |
1 |
42.733 |
2. | Aparelho “HARBORMASTER” - (trator marítimo), modêlo H3DMA-4-71, equipado com motor de 115/HP., 1.800 R.P.M., completo, com acessórios e peças sobressalentes. Fabricação de Murray & Tregurtha Inc. U.S.A. Pêso total de 2.819 Kg ........... |
1 |
20.625 |
| TOTAL ..................................................................... | - | 69.358 |
Parágrafo único. Com respeito ao motor elétrico que acompanha a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza