DECRETO Nº 59.694, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1966.

Prorroga, para efeito de importação com isenção de taxas e impostos federais, o Decreto nº 53.692, de 13 de março de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e tendo em vista a Resolução nº 2.211, de 13 de abril de 1966, do Conselho Deliberativo da SUDENE e o que expõe êste Órgão em competente exposição de motivos dirigida ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, para fim exclusivo da importação do equipamento neste relacionado, o Decreto nº 53.692, de 13 de março de 1964, tornadas, portanto, sem efeito as regalias estendidas para a maquinaria restante descrita no referido decreto:

Item – Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1. Tesoura Universal Puncionatriz combinada para chapas e perfis, devidamente equipada, marca PEDDINGHAUS modêlo 210-20, equipada com motor elétrico trifásico de 10 HP, 220/280 V, 60 ciclos com as seguintes características: a) na parte puncionatriz: capacidade de funcionamento 94 ton, curso de punção 11/4” profundidade de cava 20”, capacidade de furar 1 3/16” em chapa de 7/8” ou 1” em chapa de 1”, número de golpes por minuto 40; b) na tesoura: corta chapas de 3/4” e ferro chato de 6” x 7/8”, comprimento das lâminas 12”; c) no corte perfis: corta cantoneira de 6” x 6” x 1/2 a 90º e de 4” x 1/2 a 45/º, com facas standard, com facas especiais, corta vigas 1 até 8” x 4” x 18,4 Lbs e U até 8” x 2 1/4" x 11,5 lbs; d) no corta barras: corta ferro redondo até 2 3/16” e fôrro quadrado até 2”; e) na entalhedeira: corta chapas até 5/8” com largura de corte 2” e profundidade de corte de 3 5/16”, número de golpes por minuto 37. Fabricada por Paul Ferd Peddinghaus - Alemanha Ocidental. Pêso líquido: 3.750Kg ....................................

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Parágrafo único. Com respeito ao motor elétrico que acompanha a maquinaria, fica sua similaridade para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinado pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

João Gonçalves de Souza