DECRETO Nº 59.709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regulamenta a fôrma de distribuição, do processamento dos pedidos e da fiscalização das doações de ambulâncias feitas através do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da doação de ambulâncias, da sua finalidade e dos donatários
Art. 1º É o Ministério da Saúde autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais que lhe fôrem consignadas (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º).
§ 1º As ambulâncias sòmente poderão ser doadas à entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 1º).
§ 2º As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito (Lei nº 5.146, de 1966, art. 1º, § 2º).
Art. 2º As doações de que trata êste Decreto, com encargos que o Ministério da Saúde fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público(Lei nº 5.146, de 1966, art. 2º).
§ 1º Será revogada a doação de que trata êste Decreto, por inexecução de encargo pelo donatário (Lei nº 5.146 de 1966, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo anterior, os órgãos competentes para a fiscalização das doações levarão ao conhecimento do Ministro da Saúde tôda e qualquer irregularidade de que tenham conhecimento e que importem na inexecução de encargos fixados na doação.
CAPÍTULO II
Da fôrma de distribuição de ambulâncias
Art. 3º Na distribuição de ambulâncias, dar-se-à preferência às entidades que:
I - atendam aos municípios mais necessitados, assim considerados pela comparação entre sua população e os recursos de assitência médico-hospitalar de que dispor (leitos gratuitos e semigratuitos); e
II - assumam o compromisso de prestar serviço médico e assistencial não só às zonas urbanas do município, como também às zonas rurais e aos municípios vizinhos que não disponham de ambulâncias para tais serviços.
CAPÍTULO III
Da fôrma do processamento do pedido
Art. 4º Os pedidos fôrmulados por entidades de direito privado deverão vir acompanhados de:
I - prova da existência de direito da entidade, mediante certidão do competente registro dos seus estatutos e da ata da eleição dos seus diretores;
II - prova de registro da entidade no Conselho Nacional do Serviço Social;
III - prova da existência de fato e do funcionamento eficiente da entidade, mediante atestado do Juíz de Direito da Camarca local ou de 5 (cinco) testemunhas idôneas radicadas há, pelo menos, 2 (dois) anos no município, preferentemente investidas em função pública, e que responderão, conjunta e solidàriamente, com os dirigentes da entidade, pela exatidão das infôrmações, sob pena de responsabilidade civil e cirminal.
IV - prova da existência e funcionamento de um serviço médico-hospitalar próprio, de pronto-socorro ou ambulatório, que, por seu movimento, justifique a necessidade de tranporte de doentes.
Art. 5º Os pedidos fôrmulados por entidades de direito público deverão vir acompanhados de circunstanciada fundamentação.
Art. 6º O pedido, devidamente instituído e assinado pelos representantes legais da entidade solicitante, ou por seus procuradores constituídos mediante instrumento público, deverá ser dirigido ao Ministro da Saúde e entregue ao Serviço de Comunicações do Departamento de Administração do Ministério da Saúde.
§ 1º O Departamento de Administração emitirá parecer sôbre os documentos de que tratam os artigos 4º, itens I a III, e 6º e encaminhará o processo ao Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º Os Departamento Nacional de Saúde emitirá parecer sôbre a procedência das alegações constantes dos documentos de que tratam os artigos 4º, item IV, e 5º, opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e submeterá o processo à dedução do Ministro da Saúde.
§ 3º Autorizadas as doações pelo Ministro da Saúde, os processo respectivos serão restituídos ao Departamento de Administração, para a lavratura dos respectivos têrmos.
§ 4º O têrmo de dotação será lavrado em livro próprio e assinado pelo Ministro da Saúde, pelo representante legal da entidade donatária, e por duas testemunhas, dêle se extraindo tantas cópias autênticas quantas fôrem necessárias ao registro e execução do têrmo.
§ 5º Assinado o têrmo de doação, o processo correspondente será devolvido ao Departamento de Administração, que promoverá a publicação e o registro do têrmo no Tribunal de Contas e, posteriormente, a entrega da ambulância ao donatário, mediante recibo.
CAPÍTULO IV
Das cláusulas e condições obrigatórias do têrmos de doação
Art. 7º Constarão, obrigatòriamente, do têrmo de doação cláusulas em que o donatário obrigar-se-à expressamente aos seguintes encargos:
I - Manter e conservar a ambulância à sua exclusiva custa;
II - usar a ambulância, ùnicamente, em serviço permanente do prontposocorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito;
III - pintar de branco a ambulância, inscrevendo, exclusivamente, em ambos os lados de sua parte externa, com letras bem visíveis, os seguintes dizeres:
a) nome da entidade donatária;
b) Doação do Ministério da Saúde - Serviço Exclusivo de Pronto Socorro Transporte de Doentes e Assistência Médica ao Público.
IV - não alienar, nem ceder, sob qualquer título, a ambulância, salvo em caso de sua obsolência, imprestabilidade e irrecuperabilidade reconhecidas, mediante ato expresso, por uma das autoridades mencionadas no artigo 11 e seu § 1º, depois de procedida a necessária vistoria;
V - recolher ao Tesouro Nacional, uma vez ocorrida a hipótese prevista no item anterior, “in fine” a quantia apuradora com a alienação ou cessão da ambulância, sob pena de incorrer na penalidade prevista no item II do artigo 8º.
Art. 8º Constarão, ainda, do têrmo de doação cláusula estipulando:
I - que o donatário aceita a doação com todos os seus encargos e declare ter pleno conhecimento do inteiro teor da Lei nº 5.146, de 20 de outubro de 1966, e dêste Decreto, que farão parte integrante do têrmo de doação, independentemente de transcrição;
II - a revogação da doação pela inexecução de encargo assumido, entendendo-se que, em decorrência dessa revogação, reverterá a ambulância ao Ministério da Saúde;
III - a responsabilidade civil da entidade e a responsabilidade penal dos seus dirigentes ou representantes legais, por danos ou prejuízos porventura causados à ambulância ou a terceiros;
IV - o compromisso de que trata o item II do artigo 3º, se fôr o caso;
V - a reversão da ambulância ao patrimônio da União, no caso de extinção da entidade donatária,e
VI - que o têrmo de doação não entrará em vigor, sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º É obrigatória a caracteristica do veículo, tanto no têrmo de doação como no recibo de sua entrega ao donatário, pela marca de sua fabricação, número do motor e tipo ou modêlo.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Art. 10 A ficalização da manuteção e conservação das ambulâncias doadas, bem como da licitude e propriedade do seu uso e da observância das cláusulas e condições da doação, compete ao Delegado Federal de Saúde da respectiva região.
§ 1º Nos locais em que não funcionar Delegacia Federal de Saúde, a fiscalização será exercida mediante inspeções periódicas feitas por aquela autoridade ou por funcionários por ela designados para êsse fim, ou, ainda, por intermédio do Delegado do Departamento Nacional da Criança, de Chefe de Circunscrição do Departamento Nacional de Edemias Rurais, de Chefe de Setor da Campanha de Erradicação da Malária ou de outra autoridade do Ministério da Saúde, por solicitação do Delegado Federal de Saúde.
§ 2º O Delegado Federal de Saúde poderá, também, solicitar a cooperação de exatores federais ou de qualquer outra autoridade pública, federal, estadual ou municipal, reservada a qualquer delas a faculdade de representar, por iniciativa própria, àquele Delegado contra o uso indevido ou qualquer outra irregularidade concernente às ambulâncias doadas.
§ 3º A fiscalização é, também, conferida ao público em geral, devendo ser objeto de apuração rigorosa e imediata qualquer denúncia assinada por pessoa identificada e encaminhada à Delegacia Federal de Saúde, com jurisdição no local, a respeito de irregularidades atinente a ambulâncias doadas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 11 As ambulâncias cujas doações forem revogadas na fôrma do item II do art. 9º, por inexecução de encargo do donatário, poderão ser doadas a outras entidades, observado o disposto neste Decreto.
Art. 12 São declaradas subsistentes as doações de ambulâncias autorizadas até a data da publicação dêste Decreto, de acôrdo com o disposto na Portaria nº GB nº 442, de 5 de agôsto de 1964, do Ministro da Saúde.
§ 1º São também declaradas subsistentes, na fôrma deste artigo, as doações autorizadas anteriormente à Portaria nº 443, de 5 de agôsto de 1964, do Ministro da Saúde, desde que regularizadas em consonância com as suas normas.
§ 2º As distribuições de ambulâncias ocorridas antes da vigência da referida Portaria e que não se enquadrem na hipótese prevista no parágrafo anterior serão anuladas através de ato do Ministro da Saúde, procedendo-se à apreensão e recolhimento dos veículos.
Art. 13 O Ministro da Saúde poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento dêste Decreto.
Art. 14 Os casos omissos neste Regulamento, ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, serão resolvidos pelo Ministro da Saúde.
Art. 15 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Britto