DECRETO Nº 59.741, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 4.904, de 7 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.), criado pelo Decreto-lei nº 1.285, de 18 de maio de 1939, e diretamente subordinado ao Ministro das Minas e Energia, com sede na Capital da República, é órgão de consulta, orientação e contrôle quanto à utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica, com jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Ao C.N.A.E.E. compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de que trata o art. 1º bem como:
I - Estudar:
a) as questões relativas à utilização dos recursos hidráulicos do País, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidam direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Ministro de Estado, sôbre:
a) a criação ou forma de lançamento ou cobrança de tributo ou contribuição que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) compromissos internacionais a serem assumidos pelo Govêrno e que interessem à indústria da energia elétrica;
c) a interligação de usinas e sistemas elétricos;
d) qualquer outro assunto relativo a águas e energia elétrica.
III - Propor ao Ministro de Estado providências para a expansão dos serviços de eletricidade e uso da energia elétrica e para a execução das conclusões a que houver chegado em seus estudos.
IV - Encaminhar, em grau de recurso, as questões surgidas entre o D.N.A.E. e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.
V - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, intervenção administrativa, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
VI - Desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela legislação do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.
VII - Promover, independentemente de solicitação, estudos pertinentes à matéria de sua competência e apresentar sugestões ao Ministro de Estado, para a solução de problemas afetos ao Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º O Conselho reunir-se-á, na sua sede, em sessões ordinárias e extraordinárias, ou em qualquer ponto do País, tôdas as vêzes em que nisso houver conveniência pública.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º O C.N.A.E.E. compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário (Pl.);
II - Assessoria Jurídica (A.J.);
III - Divisão Técnica (D.T.);
IV - Divisão Econômica (D.E.);
V - Seção de Administração (S.A.).
Art. 5º O Plenário terá uma Secretaria, que exercerá as atribuições revistas no artigo 38 dêste Regimento.
Art. 6º A Divisão Técnica (D.T.) compreende:
I - Seção de Estudos e Planejamento (D.T.-1);
II - Seção de Recursos Hidráulicos (D.T.-2);
III - Seção de Energia Elétrica (D.T.-3).
Art. 7º A Divisão Econômica (D.E.) compreende:
I - Seção de Estudos e Estatística (D.E.-1);
II - Seção de Cálculo de Quotas (D.E.-2);
III - Seção de Contrôle de Quotas (D.E.-3).
Art. 8º A Seção de Administração (S.A.) compreende:
I - Turma de Pessoal (S.A.-1);
II - Turma de Orçamento (S.A.-2);
III - Turma de Material (S.A.-3);
IV - Turma de Documentação (S.A.-4);
V - Turma de Comunicações (S.A.-5);
VI - Turma de Serviços Gerais (S.A.-6).
Art. 9º O C.N.A.E.E. será presidido por um Presidente nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá 1 (um) Secretário e 3 (três) Assessores, escolhidos dentre servidores públicos federais.
Art. 10. A Secretaria do Plenário, Assessoria Jurídica e Seção de Administração terão Chefes, designados pelo Presidente do Conselho.
Art. 11. As Divisões serão dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado e mediante proposta do Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Os Diretores de que trata êste artigo terão, cada um, 1 (um) Assistente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Auxiliar, todos escolhidos dentre servidores públicos federais.
Art. 12. As Seções terão Chefes, e as Turmas, Encarregados, designados pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO III
A Composição, Competência e Funcionamento do Plenário
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 13. Além do Presidente do Conselho, que participará, automàticamente, da composição e será o Presidente do Plenário, compor-se-á êste de mais 4 (quatro) membros, de livre, designação e dispensa do Presidente da República, que designará, dentre êles, o Vice-Presidente.
§ 1º Os membros do Plenário não poderão ser empregados de pessoas ou emprêsas que se dediquem à geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou a quaisquer negócios a estas pertinentes, nem possuir títulos de tais entidades, ou, de qualquer maneira, nelas estar interessados.
§ 2º Haverá 2 (dois) suplentes, designados da mesma forma que os membros do Plenário.
Art. 14. Os membros do Plenário e os suplentes terão, aquêles, o mandato de 5 (cinco) anos, e êstes, o de 2 (dois), devendo ser o Plenário renovado anualmente pelo quinto, admitida a recondução de membros e suplentes.
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 15. Compete ao Plenário:
I - deliberar sôbre assuntos atribuídos ao C.N.A.E.E.;
II - aprovar proposições, emitir pareceres e baixar resoluções que forem necessários à formalização de suas decisões;
III - expedir instruções sôbre matéria concernente a seus serviços e atribuições;
IV - propor ao Ministro de Estado a alteração dêste Regimento, tôda vez que houver conveniência administrativa.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
SUBSEÇÃO I
Das Sessões
Art. 16. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, em dias e horas designados pelo Presidente, e, quando possível, a intervalos regulares, com número máximo de 4 (quatro) sessões mensais, fazendo observar as normas da legislação aplicável aos órgãos de deliberação coletiva.
§ 1º O Presidente, a seu juízo ou a requerimento, justificado, de qualquer membro, poderá convocar sessões extraordinárias.
§ 2º O dia e a hora das sessões extraordinárias serão fixados no aviso de convocação, expedido pelo Secretário do Plenário.
§ 3º Se o dia marcado para a realização de uma sessão recair em feriado ou em dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente, o Plenário se reunirá, à mesma hora, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 17. O Plenário do Conselho deliberará com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros, sempre pelo voto da maioria dos presentes, inclusive o do Presidente.
Art. 18. A ordem dos trabalhos é a seguinte:
a) verificação de presença;
b) abertura da sessão pelo Presidente;
c) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
d) leitura e despacho do expediente;
e) discussão e julgamento dos processos;
f) comunicações, propostas e indicações;
g) encerramento.
§ 1º As propostas ou indicações apresentadas pelos membros durante a sessão serão classificadas, pelo Presidente, como matéria de processamento ou de deliberação imediata, podendo qualquer membro recorrer dessa decisão para o Plenário, até o final da sessão em que ela se verificar.
§ 2º Deliberada, finalmente, a matéria como de processamento, ao membro proponente ou indicante cumprirá entregar ao Secretário do Plenário, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposta ou indicação feita para os devidos fins.
Art. 19. Na direção dos trabalhos, compete ao Presidente:
a) propor as questões, delimitando-lhes o âmbito;
b) resolver as questões de ordem suscitadas;
c) manter a disciplina regimental na sessão;
d) designar relator.
Art. 20. A ata resumirá, com clareza, tudo quanto ocorrer na sessão e será lavrada mesmo quando, por falta de número, não houver deliberação.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e demais membros presentes e pelo Secretário.
Art. 21. As retificações feitas à ata da sessão anterior, reconhecidas procedentes pelo Plenário, serão consignadas na ata do dia.
SUBSEÇÃO II
Da Ordenação Processual
Art. 22. Os processos serão registrados na Secretaria, no mesmo dia do recebimento ou no dia imediato, depois de protocolizados na S.A.-5.
Art. 23. Instruídos os processos ou verificada a dispensa de instrução, serão os mesmos apresentados ao presidente para distribuição ao Relator.
Parágrafo único. Nos casos previstos no item IV do art. 2º, o Conselho solicitará sempre informação ao órgão recorrido, que a prestará na forma estabelecida no art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 57.810, de 14-2-066.
Art. 24. Antes de serem distribuídos ao Relator, os processos, a juízo do Presidente, poderão transitar pela A.J., D.T. e D.E.
Art. 25. Ao Relator compete:
I - relatar o processo que lhe fôr distribuído;
II - ordenar diligências ex officio ou a requerimento do interessado no processo, quando assim julgar necessário, pronunciando-se sôbre a apensação ou juntada de processos de natureza conexa;
III - pronunciar-se, quando solicitado em Plenário, sôbre assunto do processo que lhe haja sido distribuído.
Art. 26. Anunciado o julgamento de cada processo, pelo número e pelo nome do interessado, o Presidente dará a palavra ao Relator, que dela dará a palavra ao Relator, que dela se utilizará pelo tempo necessário à leitura de seu relatório e das conclusões dêste, que sempre findarão pelo seu voto.
Art. 27. Apresentado pelo Relator o seu voto, dará o Presidente a palavra aos demais membros, pela ordem, seguindo-se o julgamento do mérito, caso não haja sido levantada qualquer questão preliminar.
Art. 28. Tôda questão preliminar será julgada antes do mérito, dêste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.
Art. 29. Rejeitada a preliminar, não sendo a decisão incompatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se, também, a seu respeito, os membros vencidos naquela.
Art. 30. O membro que não se julgar suficientemente esclarecido, quanto à matéria em discussão, poderá pedir vista do processo.
Parágrafo único. Os pedidos de vista serão sempre formulados na primeira sessão em que a matéria fôr debatida.
Art. 31. Ao voto do Relator seguir-se-ão os votos dos demais membros.
Art. 32. O Presidente votará em último lugar, cabendo-lhe, além do voto comum, o do desempate.
SUBSEÇÃO III
Das Decisões
Art. 33. As decisões do Plenário constarão de proposições e pareceres, assinados pelo Relator, ou de Resoluções firmadas pelos membros que dêles participarem, declarando-se vencido o que discordar.
Art. 34. A decisão, a respectiva ementa e os atos essenciais ou complementares que a formalizarem serão redigidos pelo Relator, até 8 (oito) dias após a data do julgamento.
§ 1º Se o Relator fôr vencido no mérito, o Presidente designará para redigi-los, no mesmo prazo, o primeiro membro que houver proferido o voto vencedor, o qual se tornará o Relator do processo.
§ 2º Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão integrar a decisão.
Art. 35. No caso de decisão que ordene a diligência interna, a ser satisfeita no próprio Conselho, cumprirá ao Secretário do Plenário certificá-la no processo.
Art. 36. As decisões do Plenário, bem como os atos que as formalizaram, serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º Salvo expressa determinação em contrário, as decisões do Plenário vigorarão a partir de sua publicação no Diário Oficial.
§ 2º As decisões do Plenário serão comunicadas diretamente aos interessados, exigindo-se recibo ou aviso postal de recebimento.
Art. 37. Das decisões proferidas, caberá pedido de reconsideração para o próprio Plenário, desde que, versando sôbre matéria nova, seja apresentado dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, ao interessado, da decisão ou da publicação, desta última no Diário Oficial.
Parágrafo único. Apresentado, em tempo hábil, pedido de reconsideração, será êste apensado ao processo originário, que prosseguirá, nos têrmos ulteriores, feita a distribuição a nôvo Relator.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos demais Órgãos
SEÇÃO I
Da Secretaria do Plenário
Art. 38. À Secretaria do Plenário compete:
I - controlar o recebimento e a distribuição do expediente, relacionado com às atividades do Plenário;
II - relacionar os processos e demais expedientes a serem submetidos ao Presidente do Plenário;
III - prestar informações sôbre assuntos em tramitação pela Secretaria, exceto sôbre aquêles cujo sigilo seja exigido pelo interêsse do serviço público;
IV - enviar à S.A.-5 os processos ou documentos despachados pelo Presidente do Plenário;
V - elaborar o expediente que fôr determinado pelo Presidente do Plenário.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 39. À Assessoria Jurídica (A.J.), diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, compete:
I - estudar e informar os processos e papéis que envolvam matéria jurídica e que, para tal fim, lhe sejam encaminhados pelo Presidente, bem como emitir parecer sôbre os mesmos;
II - manifestar-se nos expedientes a serem encaminhados ao Gabinete do Ministro, que contenham matéria de interpretação de lei
III - assessorar o Plenário em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do C.N.A.E.E.;
IV - manter fichário de legislação e jurisprudência de assuntos relativos às atividades do Conselho.
SEÇÃO III
Da Divisião Técnica
Art. 40. À Divisão Técnica (D.T.), diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, compete:
A) Através da Seção de Estudos e Planejamento (D.T.-1):
I - planejar a coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos e a expansão dos sistemas elétricos e estudar as diretrizes nacionais de eletrificação;
II - apreciar os Planos Estaduais e Regionais de Eletrificação, com vistas à Política Nacional de Energia elétrica e à liberação, a favor dos Estados, das cotas do Impôsto Único que lhes couberem;
III - Coligir dados, organizar e elaborar quadros, mapas, desenhos e gráficos;
IV - emitir parecer, quando solicitado pelo Ministro de Estado, sôbre o Relatório anual das atividades do D.N.A.E.
B) Através da Seção de Recursos Hidráulicos (D.T.-2):
I - apreciar os processos relativos à utilização dos recursos hidráulicos, tendo em vista as múltiplas finalidades de uso da água;
II - opinar sôbre a classificação dos recursos dágua do País;
III - estudar e emitir parecer nos processos que versem sôbre a outorga e caducidade de concessão para derivação de água pública.
C) Através de Seção de Energia Elétrica (D.T.-3):
I - opinar sôbre assuntos pertencentes à produção, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
II - estudar e emitir parecer nos processos que versem sôbre a outorga, intervenção administrativa, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
III - apreciar os programas de unificação de frequência e acompanhar o desenvolvimento dos que forem aprovados pelo C.N.A.E.E.;
IV - estudar e emitir parecer nos processos que digam respeito à interligação de usinas, interconexão integração e coordenação de sistemas elétricos.
SEÇÃO IV
Da Divisão Econômica
Art. 41. À Divisão Econômica (D.E.), diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, compete:
A) Através da Seção de Estudos e Estatísticas (D.E.-1):
I - estudar e emitir parecer em todos os processos e papéis que envolvam matéria econômica e que, para tal fim, lhe sejam encaminhados;
II - elaborar estudos econômicos sôbre a geração e a utilização da energia elétrica no País;
III - coligir e coordenar os dados estatísticos de potência instalada, produção e consumo de energia elétrica, necessários ao cálculo das cotas do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - coligir os dados para os cálculos necessários ao estabelecimento da tarifa fiscal;
V - confeccionar desenhos, gráficos, tabelas e quadros.
B) Através da Seção de Cálculo de Quotas (D.E.-2);
I - efetuar o cálculo das quotas do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - preparar os expedientes destinados à liberação e entrega dos valôres do Impôsto Único, pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantendo em dia o registro dos mesmos valores;
III - manter registro de recolhimento do Impôsto Único, efetuado pelos distribuidores de energia elétrica, arquivando os comprovantes daquele recolhimento, encaminhados ao C.N.A.E.E.;
IV - extrair as certidões que decorram dos serviços a seu cargo, após o componente despacho do Presidente do Conselho.
C) Através da Seção de Contrôle de Quotas (D.E.-3):
I - examinar as comprovações da aplicação das quotas do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - contabilizar os valores do Impôsto Único liberados, entregues e aplicados.
SEÇÃO V
Da Seção de Administração
Art. 42. A Seção de Administração (S.A.), diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, compete:
A) Através da Turma de Pessoal (S.A.-1):
I - manter em dia anotações sôbre os seus servidores das quais devem constar todos os elementos referentes à vida funcional de cada um, assim como outros dados pessoais e profissionais que possam interessar à Administração a fim de atender às solicitações da Divisão do Pessoal do D.A.;
II - instruir do processos e papéis referentes a faltas, licenças, gratificações, promoções, aposentadorias e demais assuntos de pessoal, para encaminhamento à Divisão do Pessoal do D.A.;
III - elaborar a escala anual de férias, ouvidos os dirigentes dos órgãos, e submete-la à aprovação do Presidente do Conselho, remetendo para publicação no Boletim do Pessoal da Divisão do Pessoal do D.A.
IV - preparar, para publicação, os atos relativos aos servidores com exercício no C.N.A.E.E., encaminhando-os à Divisão do Pessoal do D.A.
B) Através da Turma de Orçamento (S.A.-2):
I - executar os serviços de contabilidade, que compreendem:
a) elaborar a proposta orçamentaria e encaminha-la à Divisão de Orçamento do D.A.;
b) contabilizar os valôres e bens do C.N.A.E.E. nos têrmos da legislação em vigor;
c) empenhar despesas, global ou parcialmente, mediante determinação prévia do montante ou por estimativa;
d) escriturar, em conta-corrente, dotações, créditos e empenhos;
e) preparar expediente de requisição de pagamento;
f) lavrar têrmos de contrato que importem em despesas;
g) preparar expedientes para requisição de passagens e transportes de bagagens e cargas;
h) promover o processamento de despesas de exercícios anteriores;
i) preparar expedientes relativos a atendimentos, bem como examinar o processamento comprobatório de sua aplicação;
j) manter escrituração atinente a registro dos responsáveis pela aplicação de adiantamentos;
l) expedir certidões decorrentes de serviços a seu cargo ou de documentos ou papéis sob sua guarda, após o competente despacho deferitório do Presidente do Conselho;
m) escriturar os empenhos e as notas de crédito, remetidos ao C.N.A.E.E., pelo órgão competente da administração pública federal.
II - levantar, periòdicamente, a critério do Presidente do Conselho, a estatística das despesas com pessoal, material e serviços, segundo as quantidades e os custos compreendendo:
a) número de servidores lotados e em exercício no C.N.A.E.E., distribuídos segundo os cargos, as funções e a localização;
b) consumo mensal e anual de material, por órgão e por espécie;
c) despesa mensal e anual com pagamento de pessoal, aquisição de material e execução de serviços, decorrentes de regular funcionamento do C.N.A.E.E.
C) Através da Turma de Material (S.A.-3):
I - providenciar a aquisição ou requisição do material permanente e de consumo necessário aos serviços do C.N.A.E.E.;
II - classificar, codificar e marcar o material permanente, conforme padronização estabelecida pelo órgão competente do Serviço Público Federal;
III - zelar pela conservação e guarda do material permanente e de consumo;
IV - atender às requisições de material, de acôrdo com as ordens ou instruções em vigor;
V – arquivar, em ordem conveniente, as cópias dos pedidos, as notas e faturas do material adquirido ou requisição;
VI - verificar as contas do material entregue e dos serviços executados, a fim de ser processado o respectivo pagamento;
VII - promover concorrência e coletas de preço, para aquisição de material e excussão de serviços;
VIII - promover a alienação, inutilização e incineração de material, observadas as disposições da legislação específica, ouvida a Divisão do Material do D.A.;
IX - manter registro de carga e descarga de material;
X - promover balanço patrimonial dos bens, móveis do C.N.A.E.E, enviando uma cópia à Divisão do Material do D.A.;
XI - lavrar têrmos de baixa de material, obedecendo instruções expedidas pela Divisão do Material do D.A.;
XII - expedir guias para caução, em virtude de ocorrência ou contrato.
D) Através da Turma de Documentação (S.A.-4):
I - coligir, coordenar, classificar, guardar e conservar documentos ou textos documentários que se relacionem com as atividades do C.N.A.E.E. bem como seus pareceres e resoluções;
II - organizar o noticiário das atividades do C.N.A.E.E.;
III - manter os serviços gerais de biblioteca, providenciando a aquisição de coleções e livros e a assinatura de periódicos e outras publicações, solicitadas pelos dirigentes dos órgãos do C.N.A.E.E., bem como promover a encadernação do que fôr aconselhável;
IV - estabelecer e manter intercâmbio de publicações e informações, com bibliotecas, associações, instituições especializadas e órgãos de documentação dos Ministérios;
V - coligir, preparar e fornecer os dados gerais para o relatório anual das atividades do C.N.A.E.E.;
VI coordenar a feitura, publicação, distribuição e venda da revista “Águas e Energia Elétrica”, órgão de divulgação oficial C.N.A.E.E.;
VII - manter fichário de referência legislativa, documentária e bibliográfica, relativo a matérias de interesse do C.N.A.E.E.;
VIII - promover a reprodução de papéis e documentos, mediante o emprêgo de máquinas de mimeografia, de fotocópia ou similares;
IX - acompanhar e registrar o andamento de projetos de lei, em curso no Congresso Nacional, de enterêsse do C.N.A.E.E. em estreita articulação com o Serviço de Documentação do M.M.E.;
X - organizar os dados atinentes à jurisprudência administrativa do C.N.A.E.E.
E) Através da Turma de Comunicações (S.A.-5):
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e expedir tôda a correspondência oficial, os processos ou quaisquer documentos, sejam de natureza sigilosa ou não, relacionados com as atividades dos vários órgãos do Conselho, classificando-os em fichários próprios, indicativos de sua origem contendo tramitação e resumo dos respectivos despachos e decisões.
II - promover a tramitação dos processos entre os órgãos do C.N.A.E.E., de acôrdo com os despachos nêles exarados, respondendo pelo sigilo e pela integridade dos mesmos;
III - prestar informações sôbre assuntos em tramitação pela Seção de Administração, exceto sôbre aquêles cujo sigilo seja exigido pelo interêsse do serviço público;
IV arquivar os processos mediante despacho de autoridades competente;
V - enviar, ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação, os atos e decisões do Plenário, do Presidente e das demais autoridades do Conselho.
F) Através da Turma de Serviços Gerais (S.A.-6):
I - coordenar e fiscalizar os serviços de portaria, conservação e limpeza;
II - promover a limpeza, manutenção e conservação dos veículos do C.N.A.E.E., atendendo às requisições das autoridades com direito de usá-los;
III - proceder aos reparos, que forem autorizados por autoridade competente, nas dependências, instalações e nos móveis do Conselho;
IV - colaborar com a Turma de Comunicações no recebimento e na expedição de correspondência;
V - manter sob sua guarda e responsabilidade o claviculário da repartição;
VI - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional, de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Pessoal
SEÇÃO I
Do Presidente e dos demais membros
Art. 43. Ao Presidente do Conselho, a quem são subordinados todos os servidores em exercício no C.N.A.E.E., incumbe:
I - representar o C.N.A.E.E. nas suas relações com autoridades ou com terceiros e despachar com o Ministro de Estado;
II – Dirigir e superintender os trabalhos do C.N.A.E.E. e presidir às sessões do Plenário, orientando as discursões, resolvendo as questões de ordem e apurando os votos;
III - marcar o dia e a hora das sessões ordinárias do Plenário e convocar sessões extraordinárias;
IV - convocar os suplentes, na falta ou impedimento de membros do Plenário;
V - distribuir os processos aos membros do Plenário, designando o Relator, e proferir os despachos de expediente;
VI - assinar as atas das sessões, bem como as resoluções e demais atos, juntamente com os membros que dêles houverem participado;
VII - marcar prazo para a execução de providências de ordem administrativas ou processual, quando não o houver marcado o próprio Plenário ou não estiver fixado em lei ou regulamento;
VIII - expedir os atos decorrentes de pronunciamento do Plenário;
IX - adotar as providências que se fizerem necessárias ao bom desempenho dos trabalhos e regular funcionamento do C.N.A.E.E.;
X - baixar portarias, instruções e ordens de serviços;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XII - admitir pedidos de reconsideração e determinar o seu andamento;
XIII - prestar esclarecimento ao Plenário, quando pelo mesmo solicitados;
XIV - comunicar ao Ministério de Estado a data do término de mandados, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XV - submeter à consideração do Ministro de Estado a tabela de pessoal temporário do C.N.A.E.E. e providenciar a lavratura dos contratos de trabalho previstos na legislação bem como os respectivos têrmos de rescisão;
XVI - propor ao Ministro de Estado a admissão e dispensa de especialista temporários do C.N.A.E.E.;
XVII - antecipar ou prorrogar o expediente, conforme a conveniência do serviço;
XVIII - determinar a instalação de inquérito administrativo e designar a comissão que o deva promover;
XIX - elogiar os servidores, propor ou impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, representando ao Ministro de Estado quando fôr o caso de penalidade maior.
XX - designar seus Secretários e Assessores o Secretário do Plenário, e os Chefes da Assessoria Jurídica e Seção de Administração.
XXI - autorizar o afastamento dos servidores lotados no C.N.A.E.E. quando em objeto de serviço;
XXII - assinar ordens de pagamento, autorizar despesas miúdas e de pronto pagamento;
XXIII - autorizar as despesas com pessoal, material e serviços, que devam correr pelos recursos do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica reservados ao C.N.A.E.E., e prestar contas, ao Ministro de Estado dos dinheiros gastos, até 30 de março do ano seguinte ao vencido;
XXIV - inspecionar os trabalhos a cargo do C.N.A.E.E, em todo o País;
XXV - requisitar passagens e transportes de bagagens, por via marítima, terrestres ou área, para si ou para os membros do Conselho e para os servidores em exercício no C.N.A.E.E, que tiverem que exercer missão fora da sede;
XXVI - autorizar o empenho de despesas e providenciar o respectivo pagamento;
XXVII - remeter ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas dos andamentos recebidos;
XXVIII - arbitrar e conceder aos servidores ajudas-de-custo e diárias, nos têrmos da legislação vigente;
XXIX - rubricar todos os livros em uso no C.N.A.E.E.;
XXX - conceder férias;
XXXI - encaminhar ao Ministro de Estado os pedidos de licença dos membros do Conselho;
XXXII - cometer a servidores em exercício no C.N.A.E.E a execução de trabalhos ou estudos específicos, com ou sem prejuízo do desempenho normal de suas funções;
XXXIII - aplicar penalidades de sua competência, previstas na legislação concernente a águas e energia elétrica;
XXXIV - manter estreita colaboração com os demais órgãos do Ministério das Minas e Energia;
XXXV - movimentar no âmbito do C.N.A.E.E., o pessoal respeitada a lotação;
XXXVI - transferir por conveniência do serviço e por prazo determinado, atribuições e encargos de uma seção para outra, ou de um órgão para outro, guardada a correlação de matéria;
XXXVII - corresponder-se com Chefes de Executivo, estadual ou municipal, Secretários de Estados, autoridades legislativas e judiciárias, dirigentes de autarquias e entidades paraestaduais de sociedade de economia mista, de emprêsas públicas e privadas, em geral;
XXXVIII - apresentar ao Ministro de Estado até 31 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do C.N.A.E.E. referentes ao ano anterior, bem, como plano de trabalho para o ano seguinte;
XXXIX - autorizar a publicação ou divulgação de trabalhos do C.N.A.E.E.;
XL - assinar convênios autorizados pelo Ministro de Estado, com repartições federais, estaduais, municipais, associações e entidades privadas, para a realização de trabalhos pertinentes às atividades do C.N.A.E.E.;
XLI - zelar pela fiel observância dêste Regimento;
XLII - propor ao Ministro de Estado a nomeação dos Diretores-de-Divisão.
Art. 44. Aos demais membros de Plenário competem as atribuições contidas no art. 15 dêste Regulamento e ainda:
I - comparecer às sessões do Plenário e requerer a convocação de sessões extraordinárias, justificando sua necessidade;
II - presidir às sessões, nos casos previstos no art. 54 dêste Regimento;
III - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações, apresentar, por escrito, emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e pedir vista de processos ou adiamento da discussão;
V - apresentar indicações e levantar questões de ordem;
VI - solicitar ao Presidente as medidas que considerem necessárias no desempenho de suas atribuições.
SEÇÃO II
Do Secretário do Plenário
Art. 45. Ao Secretário do Plenário incumbe:
I - responder pela execução dos trabalhos da competência da Secretaria do Plenário de acôrdo com as determinações do Presidente;
II - providenciar o processamento das proposições e indicações apresentadas pelos membros do Plenário, atendidas as condições estabelecidas no art. 18 § 2º dêste Regimento;
III - expedir aviso de convocação, para reuniões extraordinárias do Plenário, nos têrmos do art. 16, § 2º, dêste Regimento;
IV - certificar nos processos as decisões do Plenário que ordenem diligência interna a ser satisfeita no próprio Conselho;
V - cumprir outras determinações de serviço, emanadas do Presidente do Plenário.
SEÇÃO III
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 46. Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe:
I - dirigir os serviços da Assessoria Jurídica;
II - baixar em diligência processos submetidos ao seu exame;
III - expedir boletins de merecimento, bem como elogiar e aplicar pena disciplinar de repreensão aos seus subordinados;
IV - comparecer às sessões do Plenário e nelas manifestar-se, quando solicitado;
V - aprovar a escala de férias do pessoal lotado na Assessoria Jurídica;
VI - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO IV
Dos Diretores-de-Divisão
Art. 47. Aos Diretores-de-Divisão incumbe:
I - coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades dos respectivos órgãos;
II - propor ao Presidente do Conselho as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do órgão;
III - despachar diretamente como Presidente do Conselho;
IV - reunir, periòdicamente, os chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas ao bom funcionamento dos serviços;
V - designar e dispensar os Chefes de Seção que integram os órgãos sob sua direção, bem como seu Secretário, Assistente e Auxiliares;
VI - expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
VII - distribuir e redistribuir o pessoal dentro da Divisão;
VIII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no órgão e providenciar sua alteração;
IX - propor a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, devidamente justificada;
X - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, aos servidores do órgão, propondo ao Presidente do Conselho a penalidade que exceda de sua alçada;
XI - baixar, na esfera da respectiva competência, portaria, ordens de serviço e instruções;
XII - apresentar, anualmente, até 15 de janeiro, ao Presidente do Conselho, relatório das atividades da Divisão no ano anterior, bem como o plano de trabalho para o nôvo exercício.
SEÇÃO V
Do Chefe da Seção de Administração
Art. 48. Ao Chefe da Seção de Administração incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo dos órgãos sob sua chefia;
II - enviar, ao Presidente, para encaminhamento aos órgãos competentes do D.A., elementos sôbre o pessoal do Conselho, bem como outros informes necessários;
III - expedir boletim de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
IV - propor a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, devidamente justificada;
V - designar os servidores que devam exercer as funções gratificadas integrantes da Seção;
VI - movimentar o respectivo pessoal, de acôrdo com as necessidades do serviço;
VII - aprovar a escala de férias dos servidores em exercício no órgão e providenciar sua alteração;
VIII - baixar instruções e ordens de serviço, nos assuntos de sua estrita competência;
IX - apresentar, anualmente, até 15 de janeiro ao Presidente do Conselho, relatório das atividades do órgão, bem como o plano de trabalho para o nôvo exercício;
X - corresponder-se, em matéria de serviço, com autoridades de igual nível;
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente do Conselho;
XII - representar ao Presidente do Conselho quanto a irregularidade de que tiver ciência, zelando pela disciplina no órgão a seu cargo.
SEÇÃO VI
Dos Assessôres e Assistentes
Art. 49. Aos Assessôres do Presidente e Assistentes dos Diretores de Divisão incumbe:
I - auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos às suas decisões;
II - colaborar no preparo do despacho dos expedientes e na adoção de outras providências de rotina;
III - representá-los, quando para tanto forem designados;
IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas pela autoridade a que estiverem subordinados.
SEÇÃO VII
Dos Chefes de Seção e Encarregados de Turma
Art. 50. Aos Chefes das demais Seções e Encarregados de Turma incumbe:
I - orientar e dirigir os trabalhos afetos aos respectivos órgãos;
II - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem subordinados;
III - informar ou despachar processos, da alçada dos respectivos órgãos;
IV - cumprir e fazer cumprir, nos órgãos sob sua supervisão, o que lhes fôr determinado pela autoridade superior;
V - representar, ao dirigente a que estiver subordinado, sôbre irregularidade de que tiver ciência, zelando pela ordem e disciplina na Seção ou Turma;
VI - fornecer ao respectivo chefe imediato dados da Seção ou Turma, para elaboração do relatório e planos de trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos Secretários do Presidente e dos Diretores de Divisão
Art. 51. Aos Secretários do Presidente e dos Diretores de Divisão incumbe:
I - atender às pessoas que se dirijam ao Presidente ou ao Diretor, levando-lhes ao conhecimento, quando fôr o caso, o assunto a tratar;
II - redigir a correspondência pessoal das autoridades eu secretariam e organizar os fichários e arquivos de uso direto dessas autoridades;
III - representar o Presidente ou o Diretor, quando para isso designado;
IV - executar outros serviços que lhes forem atribuídos pelo Presidente ou Diretor.
SEÇÃO IX
Dos Auxiliares e demais Servidores
Art. 52. Aos auxiliares dos Diretores de Divisão, bem como aos demais servidores lotados ou em exercício no C.N.A.E.E., cabe executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos chefes imediatos, observada as normas legais vigentes.
CAPÍTULO VI
Da Lotação
Art. 53. O C.N.A.E.E., terá lotação aprovada por decreto, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o C.N.A.E.E., dispor de pessoal requisitado na conformidade das normas vigentes.
CAPÍTULO VII
Das Substituições
Art. 54. O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente e, êste, pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, se fôr igual a antigüidade.
Art. 55. Em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias, serão substituídos:
a) o Secretário do Plenário, por servidor designado pelo Presidente do Plenário;
b) o Chefe da Assessoria Jurídica, por Assistente Jurídico;
c) os Diretores de Divisão e o Chefe da Seção de Administração, respectivamente, por um dos Chefes de Seção e Encarregados de Turma, indicados ao Presidente do C.N.A.E.E. pelos Diretores e Chefe;
d) os Chefes de Seção e Encarregados de Turma, pelos funcionários de sua indicação, designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
Do Horário
Art. 56. O horário normal de expediente do C.N.A.E.E. obedecerá ao disposto na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. Os servidores em exercício no C.N.A.E.E. poderão ter os seus horários de trabalho antecipados ou prorrogados, na forma prevista neste Regimento e na legislação atinente ao assunto.
Art. 57. A freqüência do pessoal será apurada mediante registro de ponto, de acôrdo com a legislação vigente e instruções que forem expedidas pelo Presidente do C.N.A.E.E.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 58. No interêsse do serviço e na forma do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943, as repartições federais que exerçam atividades relacionadas com as do Conselho, ouvidas, prèviamente, poderão ser declaradas Órgãos Auxiliares do C.N.A.E.E., mediante proposta ao Ministro de Estado.
§ 1º O Conselho poderá, autorizado pelo Ministro de Estado, firmar convênios com repartições estaduais e municipais, para os fins previstos no Decreto-lei nº 5.287, de 26 de fevereiro de 1943.
§ 2º O disposto neste artigo não abrangerá os assuntos da competência específica do Departamento Nacional de Águas e Energia (DNAE).
Art. 59. O Presidente do Conselho designará comissão constituída de servidores do órgão, para examinar e emitir parecer a respeito dos pedidos de redução do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica, formulados por consumidores industriais.
Art. 60. Os servidores do C.N.A.E.E. não poderão dar entrevistas, promover publicações ou fazer conferências que se relacionem com a orientação técnica e administrativa do Conselho, sem prévia autorização, por escrito, do seu Presidente.
Art. 61. É vedado aos servidores, em geral, utilizar dados, informações ou documentos do C.N.A.E.E. para quaisquer objetivos alheios à matéria de serviço.
Art. 62. Enquanto não se efetivar sua tranferência para o Distrito Federal, o Conselho funcionara na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 63. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação.
Brasília, 15 de dezembro de 1966.
mauro tibau