DECRETO Nº 59.744, de 15 de dezembro de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti a lavrar argila refratária, no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clovis Scripilliti a lavrar argila refratária, em terrenos de propriedade de Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR -, no lugar denominado Campos de Areião ou Leiteiro, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais numa área de oitenta e seis hectares e trinta e um ares (86,31ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Cachoeira e Leiteiro e os lados, a partir dêsse vértice, assim se definem: pela linha que prolonga a margem esquerda do córrego Leiteiro, para montante, até o antigo vale, divisa com as terras de João Ferreira de Oliveira; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e oito metros e sessenta centímetros (628,60m), setenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (71º55’SW); trezentos e dez metros e noventa centímetros (310,90m), cinqüenta graus e quarenta e oito minutos noroeste (50º48’NW); segue pela linha que perlonga o córrego das Árvores, para montante, até o início do vale divisa com a propriedade de José Ferreira de Oliveira; daí, por um alinhamento de duzentos e setenta metros e oitenta centímetros (270,80m), rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (52º40’NW); daí pela margem direita do córrego Cachoeira, para montante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.740).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau