DECRETO N° 59.751, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza Mineralite S. A., Mineração, Exportação e Importação a lavrar feldspato, no município de São Luiz de Paraitinga, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizada Mineralite S. A., Mineração, Exportação e Importação, na qualidade de cessionária dos direitos de Virgílio Calegari, a lavrar feldspato, em terrenos de propriedade de Arlindo José de Almeida e outros no lugar denominado Bairro do Chapéu, distrito e município de São Luiz do Paraitinga, no Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e cinqüenta ares (17,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quarenta e oito metros (248 m), no rumo verdadeiro sete graus vinte e dois minutos sudeste (7° 22’ SE) do marco quilométrico duzentos e treze (Km 218) da rodovia São Luiz do Paraitinga-Ubatuba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), cinco graus vinte minutos sudeste (5° 20’ SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), o tenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (84° 40 SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2° O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O. concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966, 145° da Independência e 78° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau