DECRETO Nº 59.779, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966.
Modifica a jurisdição territorial dos 4º e 7º Distritos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e de conformidade com o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 1.181, de 19 de novembro de 1945,
decreta:
Art. 1º A jurisdição dos 4º e 7º Distritos Navais, criados, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 8.181, de 19 de novembro de 1945 e Decreto nº 58.386, de 10 de maio de 1966, fica modificada na forma abaixo e conforme esquema em anexo:
“4º Distrito Naval - com sede em Belém, abrangendo os Estados do Amazonas, Pará e Acre; parte do Estado de Mato Grosso (somente o Município de Aripunã) e os Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá.
7º Distrito Naval - com sede em Brasília, abrangendo o Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro limitada a leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de Dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo