DECRETO Nº 59.791, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar fosfatos, no município de Paulista - Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Herman Lundgren a lavrar fosfatos, em terrenos de condomínio da propriedade Jaguaribe, no lugar denominado Jaguaribe, distritos de Paulista e Abreu de Lima, município de Paulista, no Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e sessenta e três hectares noventa e oito ares e sessenta centiares (363,9860ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus e vinte e nove minutos nordeste (65º 29’ NE), do marco quilométrico dezenove (Km 19) da rodovia BR 11 - João Pessoa - Recife e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil trezentos e sessenta e dois metros (2.362m), sessenta e sete graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (67º 59’ SE); novecentos e setenta e nove metros (979m), vinte e um graus e quatorze minutos nordeste (21º 14’ NE); setecentos e quarenta metros (740m), sessenta graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (60º 59’ NE); duzentos e novena e nove metros (299m), sessenta e quatro graus e vinte minutos noroeste (64º 20’ NW); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), seis graus e vinte minutos noroeste (6º 20’ NW); trezentos e oitenta oito metros (388 m), trinta e quatro graus e vinte minutos noroeste (34º 20’ NW); trezentos e noventa metros (390 m), cinqüenta e seis graus e sete minutos sudoeste (56º 07’ SW); trezentos e quinze metros (315m), onze graus e sete minutos sudeste (11º 07’ SE); duzentos e noventa e um metros (291m), sessenta e sete graus e treze minutos sudoeste (67º 13’ SW); setecentos e oitenta e seis metros (786m), sessenta e quatro graus e um minuto noroeste (64º 01’ NW), duzentos e trinta e um metros (231m), setenta e três graus e trinta e seis minutos sudoeste (73º 36’ SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dois graus e quarenta e sete minutos sudoeste (2º 47’ SW); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), sessenta e três graus e quarenta e dois minutos noroeste (63º 42’ NW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo considerado entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, serão expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$7.280).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau