DECRETO Nº 59.795, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão, em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade - faixa de terra situada no Estado da Guanabara, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 151, letra “c”, do Código de Águas, e na conformidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão, em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade - a faixa de terra situada no estado da Guanabara, definida no art. 2º dêste decreto, destinado à passagem de linha de transmissão que se estenderá desde a tôrre nº 26 da linha de transmissão Guandu-Campo Grande, até a Estação de Bombeamento do Lameirão, a que se refere o Decreto nº 57.981, de 11 de março de 1966.

Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior, compreende as áreas constantes das plantas aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia, conforme os projetos apresentados no processo DNAE 1.796-66, situadas no Estado da Guanabara, definidas e descritas pelos seguintes trechos:

Com uma largura de 30 (trinta) metros, e um eixo repartindo a faixa em 2 (duas) partes iguais, desenvolve-se, partindo do centro da tôrre número 26 (vinte e seis) da linha de transmissão Guandu - Campo Grande, percorrendo 2573,50 m (dois mil , quinhentos e setenta e três metros e cinqüenta centímetros), com azimute de 77º 04’ SE (setenta e sete graus e quatro minutos), findo o qual, se dá uma deflexão de 16º 09’ (dezesseis graus e nove minutos) para direita, percorrendo o trecho seguinte de 843,50m (oitocentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros), com azimute de 60º 55’ SE (sessenta graus e cinqüenta e cinco minutos), findo o qual se dá uma deflexão de 52º 53’ (cinqüenta e dois graus e cinqüenta e três minutos) para esquerda, percorrendo o trecho seguinte de 223,00m (duzentos e vinte e três metros) com azimute de 16º 12’NE (dezesseis graus e doze minutos), findo o qual se dá uma deflexão de 39º 27’ (trinta e nove graus e vinte e sete minutos) para esquerda, percorrendo o trecho seguinte de 137,75m (cento e trinta e sete metros e setenta e cinco centímetros) com azimute de 26º 45’ NE (vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos), findo o qual se dá uma deflexão de 33º 40’ (trinta e três graus e quarenta minutos) para esquerda percorrendo o último trecho de 33,25m (trinta e três metros e vinte e cinco centímetros), com azimute de 6º 55’ NW (seis graus e cinqüenta e cinco minutos).

Art. 3º Fica a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade - autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com seus próprios recursos, a desapropriação ou constituição de servidão da área definida no artigo anterior.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidades, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitafão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º Fica a expropriante autorizada a se imitir provisòriamente na posse do que couber, na conformidade do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1965.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau