DECRETO Nº 59.811, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Outorga concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I,. da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de São João dos Patos, Estado do Maranhão que vem sendo realizada pela respectiva Prefeitura.
Art. 2º Fica outorgada, à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste, concessão para distribuir energia elétrica no referido município, ficando autorizada a instalar usina termoelétrica e a construir sistema de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da de publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e as linhas de transmissão e sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecido pelo Ministro das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energias.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens instalados que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão atendendo-se se não o fizer, que não pretende a denovação.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau