DECRETO Nº 59.835, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou em leis especiais será concedida pelo exercício:

I - Nos Gabinetes da Presidência da Republica;

II - Em Gabinete de Ministro de Estado;

III - Em Gabinete de dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou de dirigente de autarquia.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por necessidade imperiosa do serviço, devidamente comprovada e mediante autorização expressa do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro de Estado e ouvido o DASP, poderá ser concedida gratificação pela representação de gabinete pelo exercício em outros órgãos do serviço publico observadas as normas dêste decreto.

Art. 2º As denominações dos encargos a descrição sucinta das atribuições dêstes e as gratificações correspondentes, necessárias aos trabalhos dos gabinetes, constam das Tabelas anexas a êste decreto.

Art. 3º Os gabinetes terão os encargos, com as denominações e gratificações respectivas, previstas em tabela própria, aprovada pelo Presidente da República, após estudo e parecer conclusivo do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o pronunciamento e submeter a matéria à decisão presidencial.

§ 1º A tabela a que se refere êste artigo conterá obrigatòriamente, as quantidades e denominações do encargos dispostos em ordem decrescente, atendidos os princípios de hierarquia, responsabilidade e grau de complexidade respectivos, bem como o cálculo da despesa que acarretará ao órgão e a indicação da existência de recursos suficientes e adequados a seu atendimento.

§ 2º A tabela vigora por tempo indeterminado, podendo ser revista na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e será obrigatòriamente reajustada sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentária própria para atender ao custeio das despesas dela decorrentes.

§ 3º Aprovadas as tabelas, caberá ao dirigente da repartição respectiva baixar os atos individuais ou coletivos de designação bem como os ulteriores de dispensa, dos que desempenham os encargos nela previstos dos quais constarão a menção à tabela, a denominação do encargo e o valor mensal de gratificação atribuída.

§ 4º Serão publicadas, no Diário Oficial, as tabelas e as portarias de designação ou dispensa referidas neste artigo as quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.

Art. 4º A gratificação a que se refere êste decreto:

a) será paga com base na freqüência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento da saúde (art. 57 da Lei nº 4.242, de 1963), licença a gestante e serviços obrigatórios por Lei;

b) será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de designação; e

c) não será incorporada ao vencimento para qualquer efeito.

Art. 5º A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga à prestação, no mínimo, de trinta e cinco (35) horas de trabalho semanais, período que poderá ser elevado quando houver conveniência e interêsse da repartição.

Art. 6º A gratificação pela representação de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimentos de cargo em comissão ou função gratificada devendo, em todos os casos, ser observado o teto máximo legal de retribuição estabelecido no artigo 13 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de função gratificada da Presidência da República, salvo quanto ao limite de retribuição.

Art. 7º As dúvidas suscitadas com a execução do presente decreto serão dirimidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual incumbe zelar pela observância das normas legais e dêste regulamento, atinentes à matéria, devendo acompanhar as publicações dos atos referidos no parágrafo 4º do art. 3º e adotar as providências que se fizerem necessárias para a correção de irregularidades apuradas.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 57.722, de 2 de fevereiro de 1966 e demais disposições em contrário, sem prejuízo das Tabelas já aprovadas, que poderão ser mantidas, improrrogàvelmente, até 13 de janeiro de 1967.

Brasília, 21 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Manoel Pio Corrêa

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Soares

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza

Os anexos a que se refere o art. 2º foram publicados no D.O. de 22 de dezembro de 1966.