DECRETO Nº 59.867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Federal de Educação do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão
Regimento do Conselho Federal de Educação
Da Composição do Conselho
Art. 1º O Conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, compõe-se de 24 Conselheiros; reúne-se mensalmente em caráter ordinário, até o limite de doze sessões mensais e, em caráter extraordinário, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Durante o período das reuniões, o Conselho funciona em sessões de Plenário, Câmaras e Comissões, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º No intervalo das reuniões podem funcionar as Câmaras ou Comissões, e os Conselheiros, individualmente, prepararão seus pareceres, indicações, relatórios e quaisquer outros trabalhos.
§ 2º A Presidência do Conselho e a Secretaria-Geral, bem como os órgãos que lhes são subordinados, funcionam em caráter permanente.
Do Plenário:
Art. 3º Compete ao Plenário do Conselho:
1) elaborar e alterar seu Regimento que será submetido à aprovação do Presidente da República;
2) decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares, e emitir parecer sôbre indicação e substituição de seus professôres;
3) decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação de seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento de dois anos, no mínimo;
4) decidir sôbre a criação de universidades rurais e outras de objetivo especializado, nos têrmos do parágrafo 1º do art. 79 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
5) aprovar as alterações dos estatutos das Universidades e os regimentos dos estabelecimentos de ensino isolados ou integrantes de universidades;
6) indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior;
7) opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após a verificação da existência de recursos orçamentários;
8) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino;
9) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e sõbre êles decidir;
10) sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
11) promover e divulgar estudos sôbre os sistemas de ensino;
12) adotar ou propor modificações e medidas qye vizem à expansão e ao aperfeiçolmento do ensino;
13) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que sejam submetidos ao Conselho pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
14) dar aos cursos de nível médio do sistema de ensino federal que funcionarem depois das 18 horas estruturação própria, e fixar-lhes o número de dias de efetivo trabalho escolar, segundo as peculiaridades de cada caso;
15) determinar a instauração de inquérito administrativo em qualquer Universidade, oficial ou particular, e suspender a autonomia da instituição por tempo determinado, quando se verificar inobservância da lei ou dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando reitor pró tempore;
16) julgar os recursos de competência do Conselho Universitário, no caso de estabelecimento isolados de ensino superior federais ou particulares;
17) elaborar, para execução em prazo determinado, o Plano de Educação referente a cada Fundo Nacional de Ensino Primário, Médio, Superior e proceder, sempre que necessário a revisões e complementações;
18) determinar os quantitativos globais das bôlsas de estudo e do financiamento para os diversos graus de ensino, que serão atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios;
19) fixar as condições para a concessão de financiamento aos estabelecimentos de ensino, atendidos os municípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases em seu art. 95 e respectivos parágrafos;
20) dispor sôbre as adaptações necessárias no caso de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de país estrangeiro, para os estabelecimentos de ensino superior isolados federais ou particulares e médios do sistema federal.
21) autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais com currículos, métodos e períodos escolares próprios quando se tratar de ensino superior ou de ensino primário e médio quando sob a jurisdição do govêrno federal;
22) aprovar os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e comerciais dos territórios e examinar o relatório anual de suas atividades e respectiva prestação de contas;
23) opinar sôbre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido formado, no todo ou em parte, com auxílios ou recursos federais;
24) indicar as escolas oficiais para realizar exames de suficiência;
25) elaborar regulamentos para o funcionamento das sessões, a tramitação dos processos e os serviços de Secretaria-Geral;
26) conceituar os cursos de pós-graduação e fixar-lhes as características;
27) deliberar, sôbre assuntos de natureza educativa não atribuídos por êste Regimento a outros órgãos do Conselho.
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos, com mandato de dois anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus membros, em primeiro escrutínio e, nos demais, por maioria simples dos presentes.
§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º Verificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, elegendo-se nôvo Vice-Presidente.
Art. 5º Compete ao Presidente:
a) Presidir às sessões aos trabalhos do Conselho;
b) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) aprovar a pauta de cada reunião e a ordem-do-dia das sessões;
d) dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e nêles intervindo para esclarecimento;
e) resolver as questões de ordem;
f) promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável por sua administração, solicitando ao Ministro da Educação e Cultura as providências e recursos necessários para atender os seus serviços;
g) autorizar despesas e pagamentos;
h) distribuir os Conselheiros pelas Câmaras e Comissões;
i) propor funcionários para as funções de Chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
j) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
l) resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Das Sessões Plenárias
Art. 6º As sessões plenárias instalam-se com a presença de um têrço dos membros do Conselho e passam a deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 7º Por ocasião da convocação, será distribuída aos Conselheiros a pauta da reunião e, antes de cada sessão, a respectiva ordem-do-dia.
Art. 8º Na instalação de cada reunião mensal, o Presidente tornará público a distribuição às Câmaras e às Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente, ou em virtude de resolução do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.
§ 1º Os presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos relatórios, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 2º Os processos de autorização para funcionamento de escola ou curso serão distribuídos, inicialmente à Câmara de Planejamento, para exame preliminar da conveniência de sua criação.
§ 3º Se o processo de autorização obtiver parecer favorável da Câmara de Planejamento, passará diretamente à Câmara de Ensino Superior; em caso negativo, será encaminhado ao plenário.
Art. 9º O plenário delibera a respeito de pareceres, indicações ou propostas apresentadas por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente.
§ 1º Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem e serão precedidos de emenda da matéria nêles versada.
§ 2º Os estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, não constituindo matéria de decisão, não serão objeto de votação, mas serão publicados.
Art. 10. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura e aprovação da ata; em seguida, abrir-se-á um período de expediente, para comunicações e o registro de fatos ou comentários sôbre assuntos de natureza geral, passando-se, então, à ordem-do-dia.
Art. 11. As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos cuja aprovação dependerá de voto da maioria absoluta:
a) alteração do Regimento do Conselho;
b) incorporação de escolas ao sistema federal de ensino;
c) autorização e reconhecimento de estabelecimentos isolados de ensino e Universidade;
d) realização de sindicância ou inquérito em estabelecimento de ensino e suspensão provisória da autonomia universitária;
e) aprovação do Plano de Educação correspondente aos Fundos de Ensino Primário, do Médio e do Superior, bem como de quaisquer modificações nele introduzida;
f) revisão de pareceres anteriormente aprovados pelo plenário.
Art. 12. Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros sempre por 5 (cinco) minutos em cada intervenção, prorrogáveis por 5 (cinco), a juízo do Presidente.
Parágrafo único. Esgotadas as argüições, será dada a palavra ao Relator para a elas responder.
Art. 13. Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar ficando êste obrigado a apresentar seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Se o pedido de vista houver impugnação justificada o Plenário decidirá.
Das Câmaras e Comissões
Art. 14. A composição das Câmaras e Comissões será a seguinte:
a) Câmara do Ensino Superior, 12 membros;
b) Câmara de Ensino Primário e Médio, 6 membros;
c) Câmara de Planejamento, 7 membros, sendo membros natos os presidentes das outras duas Câmaras;
d) Comissão de Legislação e Normas, 5 membros;
e) Comissões Especiais, para o desempenho de tarefas determinadas, com o número de Conselheiros e a duração eu forem necessárias em cada caso.
§ 1º Ressalvado o disposto na alínea c, os membros de uma Câmara não poderão, acumular, em caráter efetivo, as funções de membro de outra Câmara.
§ 2º Os presidentes das Câmaras de Ensino Superior e de Ensino Primário e Médio poderão designar seus representantes na Câmara de Planejamento.
§ 3º A Câmara de Ensino Superior poderá dividir-se em dois grupos investidos nas competências plenas de Câmara, sempre que o volume de serviço recomende essa providência.
§ 4º A distribuição dos Conselheiros vigorará durante o mandato do Presidente.
Art. 15. Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do art. 4º e seus parágrafos.
Art. 16. Cada Câmara ou Comissão permanente será auxiliada por um secretário.
Art. 17. As Câmaras e Comissões reúnem-se com a maioria de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o de desempate.
Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá participar, individualmente, dos trabalhos de Câmara ou Comissões a que não pertença, mas, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os diretores de ensino do Ministério da Educação e Cultura e o Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura poderão comparecer a reuniões do Conselho ou de suas Câmaras e Comissões, e participar dos debates sôbre as matérias em discussão, sem direito a voto.
Art. 19. Compete a cada uma das Câmaras:
a) apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sôbre êles deliberar, emitindo parecer que será objeto de decisão do Plenário;
b) responder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) examinar os Relatórios dos estabelecimentos de ensino, determinando seu arquivamento ou outras providências;
d) tomar a iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Plenário;
e) analisar as estatísticas de ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
f) comunicar ao plenário o cumprimento das providências previstas na letra f, emitindo parecer aditivo e final;
g) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 20. Os assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma estabelecida pelo Plenário, e quando fôr o caso, homologada pelo Ministro da Educação e Cultura serão resolvidos pelas Câmaras, de cujos pareceres apenas se dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo único. Das deliberações das Câmara caberá recuso para o Plenário e requerimento da parte interessada no processo.
Art. 21. Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de aplicação e interpretação das normas jurídicas para orientação dos trabalhos do Conselho; e elaborar parecer para decisão do Plenário nos recursos interpostos pelos candidatos ao Magistério Federal.
Da Secretaria Geral
Art. 22. A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Administração;
b) Serviço de Documentação e Estudos Técnicos;
c) Serviço de Jurisprudência;
d) Serviço de Biblioteca e Arquivo;
e) Serviço de Publicação;
f) Serviço de Taquigrafia e Debates;
g) Serviço Financeiro;
h) Serviço de Portaria.
Art. 23. O Secretário-Geral será nomeado em comissão pelo Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam as condições para nomeação de Conselheiro, mediante proposta do Presidente do Conselho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 24. Compete ao Secretário Geral:
a) Superintender os Serviços da Secretaria-Geral e das Secretarias das Câmaras e Comissões;
b) instruir processos, encaminhá-los às Câmaras, às Comissões, aos Serviços e ao Presidente;
c) Organizar, para aprovação do Presidente, a ordem do dia para as sessões Plenárias;
d) promover estudos técnicos em geral, fazendo executá-los quando necessário, mediante contrato de serviço de terceiros;
e) tomar as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das reuniões e sessões do Conselho;
f) manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura;
g) elaborar informação final nos processos que devam ser submetidos ao Plenário, ás Câmaras ou Comissões;
h) auxiliar o Presidente durante as sessões Plenárias, prestar esclarecimentos que forem solicitados durante os debates.
Parágrafo único. Cada Serviço será dirigido por um Chefe designado pelo Ministro, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Dos Serviços
Art. 25. O Serviço de Administração compreenderá seções de Protocolo, Expediente, Pessoal e Material.
Art. 26. Ao Serviço de Documentação e Estudos Técnicos caberá organizar o acervo da legislação da União e dos Estudos sôbre o ensino e a documentação especializada, bem como coordenar estudos e pesquisa educacionais e promover divulgações.
Art. 27. Ao Serviço de Jurisprudência caberá manter um fichário de jurisprudência sôbre ensino, constante de leis, de pareceres do Conselho, e de pronunciamento de outros órgãos, e instruir previamente os processo, em curso, apontando suas falhas e omissões e indicando jurisprudência e as leis aplicáveis ao caso.
Art. 28. A Biblioteca e Arquivo caberá manter em ordem o Arquivo do Conselho, bem como classificar e enriquecer o acervo da Biblioteca mantendo uma secção especializada em revistas.
Art. 29. Ao Serviço de Publicações caberá organizar e distribuir as publicações do Conselho e executar tôdas as tarefas de redação e revisão que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.
Art. 30. Ao Serviço de Taquigrafia e Debates caberão o registro taquigráfico a tradução e a redação dos debates.
Art. 31. Ao Serviço Financeiro caberá elaborar, em colaboração com o Serviço de Administração e com a Secretaria da Câmara de Planejamento a proposta orçamentária, bem como acompanhar a aplicação das dotações dos Fundos Nacionais do ensino consignadas ao Conselho, efetuar pagamentos, requisitar passagens e executar os demais encargos relativos ao movimento financeiro.
Art. 32. À Portaria caberá receber papéis, dos quais dará recibo; atender Conselheiros e funcionários; encaminhar o público; e conservar as instalações.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. Dentro de 30 dias da publicação dêste Regimento, o Presidente do Conselho remeterá ao Ministro da Educação e Cultura o quadro de Funcionários do Conselho, para ser objeto de mensagem ao Poder Legislativo.
Art. 34. Os órgãos técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Cultura prestarão ao Conselho a assistência que lhes fôr solicitada por seu presidente ou, em seu nome pelo Secretário-Geral.
Art. 35. A eleição do Presidente e Vice-Presidente realizar-se-á na primeira reunião seguinte à ocorrente de vaga, extinguindo-se o mandato a 31 de janeiro do segundo ano do biênio.
Parágrafo único. O mandato dos atuais Presidente e Vice-Presidente extinguir-se-á a 31 de janeiro de 1968.
Art. 36. Enquanto não estiver criado o quadro de Funcionários do Conselho, permanecerá em vigor o que dispõe o decreto nº 54.404 de 5 de fevereiro de 1962, em seu art. 6º e respectivos parágrafos, em como no seu art. 7º e respectivos alíneas.
Art. 37. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966.
Raymundo Monis de Aragão