DECRETO Nº 59.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos, para promoções de oficiais da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
CAPÍTULO I
Da promoção
Art. 1º Promoção é o acesso gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes aos postos subseqüentes dos Corpos de Oficiais da Marinha do Brasil (MB).
§ 1º O ato da promoção será consubstanciados:
a) por decreto, para os postos de Oficial-General e Superior; e
b) por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de Oficial-Intermediário e Subalterno.
§ 2º O ato da promoção será confirmado em Carta Patente.
§ 3º A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato da promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.
Art. 2º A elaboração dos atos previstos nas letras a) e b) do § 1º do Art. 1º compete, respectivamente, ao Gabinete do Ministro da Marinha.
Art. 3º Carta Patente é o titulo outorgado ao Oficial e que lhe atribui direitos e deveres que definem sua situação jurídica.
Parágrafo único. A Carta Patente é elaborada na Secretaria-Geral da Marinha e é assinada de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Dos critérios de promoção
Art. 4º A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
a) escolha;
b) merecimento;
c) antiguidade.
Parágrafo único. em caso extraordinários poderá ocorrer promoção:
a) por bravura;
b) “post-mortem”;
c) em ressarcimento de preterição;
d) por dispositivo expresso da lei que regula a inatividade dos militares ou de outra lei especial.
Art. 5º A promoção dos diferentes postos, ressalvadas as exceções do Parágrafo único do Art. 6º, far-se pelos seguintes critérios:
a) da escolha – para os postos de Oficial-General;
b) do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do Art. 6º - para os postos de Oficial-Superior;
c) da Antiguidade – para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 1º A promoções de que trata o Parágrafo único do Art. 4º em suas letras a), b), c) e d), independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.
§ 2º Nos Quadros dos Oficias Auxiliares da Marinha (QOAM) e dos Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério;
a) a Primeiro-Tenente – critério exclusivo da Antiguidade;
b) a Capitão-Tenente – uma por Merecimento e uma vaga por Antiguidade;
c) a Capitão de Corveta – critério exclusivo do Merecimento.
Art. 6º As promoções aos diversos postos de Oficial-Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:
a) a Capitão-de-Corveta – uma vaga por Merecimento e uma vaga por antiguidade;
b) a Capitão-de-Fragata – três vagas por Merecimento e uma vaga por Antiguidade; e
c) a Capitão-de-Mar-e-Guerra – cinco vagas por Merecimento e uma por Antiguidade.
Parágrafo único. Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgião-Dentistas as promoções aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério de Merecimento.
Art. 7º A promoção por Bravura só poderá ocorrer em seqüência de operações de guerra.
§ 1º O ato de bravura será comunicado pelo mais antigo que dêle tiver conhecimento e será apurado em investigação rigorosa, de caráter sumário urgente, procedida por um Conselho Especial.
§ 2º O Conselho Especial será constituído por três Oficiais de maior antiguidade que o Oficial a ser apreciado, presidido por um Oficial-General ou Oficial-Superior.
§ 3º A promoção por Bravura poderá ser feita pelo Comandante de Teatro de Operações ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmadas em ambos os casos por decreto do Presidente da República, ou por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 8º A promoção “Post-Mortem” será feita quando o Oficial:
a) tiver falecido em companhia ou serviço de guerra;
b) tiver falecido em conseqüência em acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione o seu falecimento ainda na ativa; ou
c) na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.
Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição será feita:
a) para corrigir êrro administrativo;
b) quando determinado por sentença judicial; ou
c) após absolvição, passada em julgado a sentença.
Art. 10. Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos, exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:
a) prisioneiro de guerra;
b) respondendo a processo, ou indiciado em Conselho de Justificação instaurado “ex-officio”, ou em Inquérito Policial Militar;
c) denunciado, quando aceita a denuncia;
d) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;
e) julgar fisicamente inapto temporário;
f) inabilitado, duas vêzes, nos mesmo cursos, exames e ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;
g) possuir, no pôsto, três (3) Informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes ou, na carreira cinco (5) Informações regulamentares, nas mesmas condições;
h) em divida com a Fazenda Nacional por alcance;
i) suspenso de função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e
j) agregado em uma das seguintes situações:
I – julgado fisicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
II – licenciado para tratar de interêsse particulares;
III – Considerado desertor;
IV – extraviado.
§ 1º O oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas letras a) e e) ou fôr absorvido ou impronunciado quanto ao disposto nas letras b) e c) e incisos III e IV da letra j).
2º O Oficial que fôr promovido em decorrência do parágrafo anterior e, pelas restrições a que esteve sujeito não tiver podido preencher a cláusula de cursos, devera satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação da carreira.
Art. 11. O Conselho de Promoções de Oficiais (CPO) enviará ao Ministro da Marinha anexo aos Quadros de Acesso a relação dos Oficiais nêles impedidos de ingressar por se encontrarem nas situações previstas nas letras do art. 10.
CAPÍTULO III
Das condições de promoção
Art. 12. Condições de Promoção são as exigências mínimas essenciais e indispensáveis para o acesso a cada pôsto, condicionado à existência de vaga, a saber:
a) aptidão física:
b) idoneidade moral; e
c) preenchimento das cláusulas e acesso.
§ 1º A promoção por Bravura ou “Post-Mortem” independe das condições dêste artigo.
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência de vaga.
Art. 13. A aptidão física dos Oficiais será julgada por juntas de Saúde, que examinarão os Oficiais em condições de serem indicados para comporem as Listas de Escolha e os Quadros de Acesso, de Merecimento e de Antiguidade.
§ 1º Do laudo dessas Juntas de Saúde haverá recurso para uma Junta Superior de Saúde, cuja decisão é irrecorrível.
§ 2º Aos Oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da legislação em vigor.
§ 3º As normas para a avaliação da aptidão física, bem como as épocas de realização das inspeções de saúde e sua validade ,serão propostas pela Diretoria de Saúde da Marinha, de forma a atender às imposições dêste Regulamento, e aprovadas por Aviso do Ministro da Marinha.
Art. 14. A idoneidade moral será apurada através de Conselho de Justificação.
§ 1º As Comissões de Promoções ou o Conselho de Promoções de Oficiais, com base em Partes referentes à conduta do Oficial ou nas informações processadas de acôrdo com o estabelecido no Capitulo IX dêste Regulamento, solicitarão ao Ministro da Marinha e designação de Conselho de Justificação.
§ 2º A solução do Conselho de Justificação será submetida ao Ministro da Marinha que decidirá a respeito encaminhando o processo à respeito, encaminhando o processo à Comissão ou Conselho que o houver solicitado.
§ 3º No caso, de não ser considerado justificado, ficará o Oficial impedido a ser promovido, não podendo ser incluído em Quadro de Acesso.
Art. 15. Cláusula de Acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:
a) interstício – o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindivel para a obtenção do tirocinio profissional.
b) Cursos – os cursos, exames estágios considerados necessários ao exercicio da profissâo;
c) Comissões – as comissões essenciais a serem exercidasem cada pôsto; e
d) Proficiência – a revelada no desempenho das comissões que lhe foram atribuidas.
Art. 16. O interstício em cada pôsto será contada da data do decreto ou portaria de promoção, ou da data em que fôr mandada contar antiguidade.
Parágrafo único. Neste cômputo só será considerado, o tempo, em que o Oficial tiver, efetivamente, desempenhado comissões na Marinha com exceção dos casos previstos na Constituição Federal.
Art. 17. Os cursos, exames e estágios para os Oficiais dos diversos Corpos, Quadros e postos para os fins do art.15, serão os especificados nas respectivas cláusulas de acesso.
§ 1º Os cursos a serem exigidos nas cláusulas de acesso e não definidos especificamente, neste Regulamento se-lo-ão por Aviso do Ministro da Marinha.
§ 2º A inabilitaçao em cursos, exames ou estágios que não constituam exigências constantes de cláusulas de acesso, constituirá fator de demérito no pôsto e será levada em consideração na avaliação do valor profissional do Oficial.
Art. 18. Para efeito dêste Regulamento, Comissão na Marinha é o efetivo desempenho de atividade cargo função ou incumbência em CM da MB, ou em outros órgãos Federais onde, por fôrça de dispositivos legais, haja funções a serem exercidas por Oficiais de Marinha.
Parágrafo único. Os cursos e estágios, quando determinados pela Administração Naval são considerados como comissões exceto quando realizados sem prejuízo das funções.
Art. 19 As comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto são as mencionadas nas cláusulas de acesso.
Art. 20. Para fins de preenchimento de cláusula de acesso, a proficiência revelada pelo Oficial no desempenho das comissões que lhe foram atribuídas será avaliada, no pôsto, através dos julgamentos dos respectivos Comandantes, consignados em Fôlhas de Informações de Oficiais
Parágrafo único. A cláusula de proficiência só será considerada quando o número de informações sôbre o Oficial fôr, no mínimo, de quatro (4.)
CAPÍTULO IV
Das vagas
Art. 21 As vagas são abertas em virtude de:
a) promoção ao pôsto superior;
b) transferência de quadro;
c) transferência para a reserva;
d) reforma;
e) demissão;
f) agregação
g) falecimento; e
h) aumento de efeito do Corpo do Quadro.
Art. 22 A vaga será considerada aberta da data do decreto quando dêle decorrer e nos demais casos na data da ocorrência de que se tiver originado.
Art. 23. O Oficial agregado que reverter à atividade entrará na escala de antiguidade de seu quadro e pôsto, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO V
Das cláusulas de acesso
A) Corpo da Armada:
Art. 24 Os Guarda-Marinha habilitados no curso da Escola Naval serão nomeados Segundos-Tenentes.
Parágrafo único. A precedência, quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval
Art. 25 As vagas de Primeiro Tenente serão preenchidos por antiguidade, por Segundo-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c) embarque continuo, executados os períodos relativos a cursos; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Deficiente.
Art. 26 as vagas de Capitão-Tenentes serão preenchidas por antiguidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação em Curso de Aperfeiçoamento, ou aprovação no Concurso, para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) embarque continuo, excetuados os períodos relativos a cursos;
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 27 As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício:
b) três anos de embarque; e
c) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 28 As vagas de Capitão–de-Fragata serão prenchidas por Capitães-de-Corveta que tiveram:
a) cinco anos de intersticio:
b) dois anos deembarque; e
c) sido classificados em mais 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a aceitável.
Parágrafo único . As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serâo preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício:
b) um ano de embarque; e
c) sido classificado em amais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 30.As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício:
b) habilitação nos Cursos de Estado-Maior e Superiorde Guerra Navl;
c) um ano de Comando de Fôrça Naval ou de Navio como Oficial Superior, e figurar na escala de Comando do pôsto, se ainda não tiverem comandado como Capitão-de-Mar–e-Guerra;
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Art. 31 As vagas de Vice-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Contra-Almirantes que tiverem dois anos de interstício.
Art. 32 .As vagas de Almirante-de-Esquadra serão preenchidas, por escolha, por Vice-Almirantes, que tiverem um ano de interstício.
Art. 33. Embarque, para os efeitos dêste Regulamento, é a comissão desempenhada em Navio e/ou unidade Aérea da MB, ou Navio de Guerra e/ou Unidade aérea Estrangeira, ou em Navio Mercante a serviço da MB, ou Oficial integrante de sua oficialidade ou no desempenho de função militar a bordo.
§ 1º O embarque será computado desde a data de apresentação a bordo ou na Unidade Aérea até a data de desligamento.
§ 2º Nesse cômputo inclui-se o tempo em que não incorporado à MB, mas já em fase de experiência. Fixada à data de início de contagem mediante Aviso do Ministro da Marinha.
Art. 34. O Comando de Fôrça, para os efeitos dêste Regulamento, será computado ao Oficial que houver exercido cargo de comandante de Fôrça Naval ou de Grupamento integrante de Fôrça Naval da organização Administrativa ou, em operação de guerra, de Grupamento-Tarefa.
B – CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
Art. 35. Os Guardas-Marinha-Fuzileiros Navais, habilitados nos cursos da Escola Naval, serão nomeados Segundos Tenentes.
Parágrafo único. A precedência quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em
Que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.
Art. 36. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) doisanos de interstício;
b) habilitação nos exames estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) comissões continuas na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra (FFE) e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de Embarque, excetuados os períodos relativos a cargos ou estágios; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas á proficiência ,em categorias superiores a Deficiente.
Art. 37. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por antiguidade por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados ou aprovação no Concurso para oCorpo de Engenheiro e Técnicos Navais;
c) comissões continuas na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de Embarque, e/ou Organizações de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Deficiente.
Art. 38. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício:
b) habilitação em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exercito;
c) três anos na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Seguranca, e/de de Embarque,e/Organizações de Apoio;
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável;
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por Antiguidade.
Art. 39. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) dois anos na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou Organizações de Apoio; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 40. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata eu tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) um ano na Fôrça de Fuzileiros de Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de Embarque; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 41. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos Cursos de Estado-Maior e Superior de Guerra Naval;
c) um ano de Comando de Unidade da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Fôrça de Segurança como Oficial Superior e figurarem na escala de Comando do posto se ainda não tiverem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Art. 42. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirantes que tiverem dois anos de interstício.
Art. 43. Para efeitos dêste Regulamento, o Comando-Geral do Grupo do Corpo de Fuzileiros Navais é considerado como Comando da FFE.
C) - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS:
Art. 44. O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais será feito no pôsto de Capitão-Tenente, de acôrdo com a regulamentação própria.
Art. 45. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício, incluindo o período passado, no Corpo de origem, no pôsto de Capitão-Tenente;
b) exercido funções contínuos de engenharia, a partir de sua inclusão no Quadro, excetuados os períodos relativos a curso;
c) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 46. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cincos anos de interstício;
b) três anos de exercício de funções de engenharia; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 47. As vezes de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos no exercício de funções de engenharia; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 48. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso de Estado-Maior e Superior de Guerra Naval;
c) dois anos no exercício de funções de engenharia; e
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Art. 49. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirante que tiverem dois anos de interstício.
Art. 50. Função de engenharia, a que se referem os Arts. 45, 46, 47 e 48, é tôda aquela prevista nas lotações para Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
D) - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
Art. 51. Os Guardas-Marinha Intendentes da Marinha, habilitados no curso da Escola Naval, serão nomeados Segundos-Tenentes.
Parágrafo único. A precedência, quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.
Art. 52. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c) comissões contínuas no exercício de funções de intendência excetuados os períodos relativos a cursos; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 53. As vagas de Capitão-Tenentes serão preenchidas por antiguidade por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados ou aprovação no concurso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) comissões contínuas em funções de intendência, excetuados os períodos relativos a cursos; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 54. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitão-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no curso de Aperfeiçoamento;
c) três anos de embarque como Oficial Subalterno e/ou Intermediário;
d) três anos no exercício de funções de intendência; e
e) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 55. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos no exercício de funções de intendência; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 56. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos no exercício de funções de intendência; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 57. As vagas de contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso de Estado-Maior e Superior de Guerra Naval;
c) dois anos no exercício de funções de intendência; e
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável.
Art. 58. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirante que tiverem dois anos de interstício.
Art. 59. Função de intendência, a que se referem os Arts. 52, 53, 54, 55, 56 e 57, é tôda aquela prevista nas lotações para Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.
E) CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
I - Quadros de Médicos.
Art. 60. A admissão no Quadro de Médicos será feita no pôsto de Primeiro-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 61. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por antiguidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) três anos contínuos de serviços profissionais, excetuados os períodos relativas a cursos ou estágios; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 62. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstícios;
b) habilitação no Curso de Aperfeiçoamento;
c) três anos de serviço profissional;
d) um ano de embarque e/ou serviços em Fôrças de FNs, desde seu ingresso no Quadro; e
e) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 63. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 64. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitão-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma por antiguidade.
Art. 65. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso de Estado-Maior e Superior de Guerra Naval;
c) dois anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores e Aceitável.
Art. 66. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha por Contra-Almirante que tiverem dois anos de interstício.
Art. 67. O serviço profissional, a que se referem os Arts. 61, 62, 63, 64 e 65, é todo aquêle previsto nas lotações para Oficiais Médicos do Corpo de Saúde da Marinha.
II - QUADRO DE FARMACÊUTICOS:
Art. 68. A admissão no Quadro de Farmacêuticos será feita no pôsto de Primeiro-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 69. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por antiguidade por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 70. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no Curso de Aperfeiçoamento;
c) três anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 71. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitavel.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 72. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Art. 73. O serviço profissional, a que se referem os Arts. 69, 70, 71 e 72, é todo aquêle previsto nas lotações para Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
III - QUADRO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS
Art. 74. A admissão no Quadro de Cirurgiões-Dentistas será feita no pôsto de Primeiro-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 75. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por antiguidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 50 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 76. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no curso de Aperfeiçoamento;
c) três anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em mais de 60 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 77. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 78. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores á Aceitável.
Art. 79. O serviço profissional, a que se referem os arts. 75, 76, 77 e 78, e todo aquêle previsto nas lotações para Oficiais Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha.
F) QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
Art. 80. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha será feito no pôsto de Segundo-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 81. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) sido classificados em mais de 50 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 82. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 60 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 83. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por merecimento, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
G) QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Art. 84. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais será feito no pôsto de Segundo-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 85. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 50 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 86. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 60 por cento das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 87. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por merecimento por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
H) QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Art. 88. O ingresso no Quadro de Oficias Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais será feito no pôsto de Segundo-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 89. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício; e
b) um ano de serviço efetivo em comissão prevista para Oficiais do Quadro de Músicos;
c) sido classificados em mais de 50 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
I) QUADRO DE PRÁTICOS DA ARMADA
Art. 90. O ingresso no quadro de Práticos da Armada será feito no pôsto de Segundo-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. As promoções nesse quadro obedecerão a legislação própria.
CAPÍTULO VI
Da avaliação da proficiência
Art. 91. A proficiência do Oficial no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas será avaliada, com duas finalidades:
a) preenchimento de requisito mínimo de cláusula de Acesso em todos os postos de Oficial Subalterno, Intermediário e Superior, de acôrdo com o que determina o Capítulo V;
b) escalonamento dos Oficiais de acôrdo com seus valores profissionais para elaboração dos Quadros de Acesso e Lisas de Escolha, de acôrdo com o que determina o Capítulo VIII.
Art. 92. A avaliação da proficiência revelada pelo Oficial para os fins de que trata o Art. 91 será feita pelo CPO tomando por base as fôlhas de Informações de Oficiais preenchidas, semestralmente, em caráter confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado o Oficial de acôrdo com o modelo e com as instruções nelas contidas.
Parágrafo único. Nas grandes organizações poderá o Comandante ou o Diretor determinar aos Chefes dos vários Departamentos, e que tenham maior contato com os Oficiais, o preenchimento e a assinatura das Fôlhas de Informações de Oficiais, ratificando o Comandante ou o Diretor, com a sua rubrica, as referidas Fôlhas.
Art. 93. Será submetido, ex officio, a Conselho de Justificação o Capitão-de-Mar-e-Guerra que tiver informações de categoria Deficiente, relativa à proficiência. Se o Ministro da Marinha em última instância, considerar o Oficial justificado a Fôlha de Informações correspondente não será considerada.
CAPÍTULO VII
Da avaliação do valor profissional dos Oficiais
Art. 94. Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode construir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que fôr desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influem sua apreciação.
Parágrafo único. Nenhuma comissão ou serviço, sòmente por sua natureza, constitui merecimento.
Art. 95. A avaliação do valor profissional dos Oficiais para fins de elaboração das Listas de Escolha (para o caso do art. 99, inciso III e dos Quadros de Acesso) observará o seguinte:
a) No pôsto:
1) Fatôres de mérito e de deméritos (letras a e b do artigo 30 da Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965);
b) Na carreira:
1) Conceito (Fôlhas de Informações de Oficiais);
2) Conceito (Fôlhas de Informações Complementares), exceto para Capitães-de-Mar-e-Guerra;
3) Conceito resultante de fatôres especiais (incisos II e III da letra c do artigo 30 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965);
4) Conceito do CPO, exceto para Capitães-de–Mar-e-Guerra.
Art. 96. A avaliação dos diversos itens mencionados nas letras a) e b) do art. 95 será feito pela atribuição de pontos de acôrdo com o seguinte critério:
a) No pôsto:
1) Fatôres de mérito ( pontos positivos) e de demérito (pontos negativos);
I – conduta excepcional em operações de guerra com citação explícita em Ordem-do-Dia: cem (100) pontos;
II – tempo de serviço em operações ativas de Guerra: cinco (5) pontos por semestre ou fração igual ou superior a noventa (90) dias;
III – proficiência revelada no desempenho das comissões (Fôlhas de Informações de Oficiais):
- classificação na categoria Excelente (E): dez (10) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito bom (MB); cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Bom (B); um (1) ponto por informação.
- classificação na categoria Aceitável (A); menos cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente (D); menos dez (10) pontos por informação.
O cômputo de proficiência será feito somando-se algèbricamente os pontos correspondentes às classificações acima citadas existentes em tôdas as fôlhas de Informações de Oficiais, relativas ao Oficial do pôsto, dividindo-se a soma pelo número total de Fôlhas de Informações que possuir o Oficial, no pôsto, e multiplicando-se o resultado pelo número de semestres completos de serviço no pôsto.
IV – aprovação destacada em cursos regulares para o acesso:
- classificados no primeiro quarto da turma: dez (10) pontos.
- classificados no segundo quarto da turma: cinco (5) pontos.
Para efeito do cômputo dêstes pontos será considerado o resultado da aprovação no curso, mesmo que realizado em postos anteriores.
O Oficial aprovado no Curso Superior de Guerra Naval em conseqüência do exercício de instrutoria será considerado, para fins de cômputo de pontos dêste inciso, como classificado no mesmo quarto em que foi classificado em sua turma, no Curso de Estado-Maior.
V – conceito favorável no curso de Estado-Maior da Escola de Guerra Naval:
- Conceito A: dez (10) pontos;
- Conceito B: cinco (5) pontos.
VI – elogio nominal por fato ou ação altamente meritória, minuciosamente comprovado pela autoridade concedente: cinco (5) pontos.
VII – punição por crime ou falta disciplinar:
- repreensão: menos dois (2) pontos.
- dia de prisão simples: menos três (3) pontos.
- dia de prisão rigorosa: menos quatro (4) pontos.
- dia de condenação por crime: menos 10 (dez) pontos, após julgamento do CPC, de acôrdo com o Art. 97.
VIII – responsabilidade por insucesso em comissão, expressamente comprovado pela autoridade imediatamente superior: menos cinqüenta (50) pontos.
IX – alcance: menos trinta (30) pontos.
X – inabilitação em curso ou estágio, determinado pela Administração, que não constitua exigência regulamentar para o acesso: menos (10) pontos.
XI – licença para tratar de interêsse particular: menos dez (10) pontos por mês de licença.
b) Na carreira:
1) Conceito (Fôlhas de Informações de Oficiais).
- classificação na categoria Excelente (E): dez (10) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito Bom (MB): cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Bom (B): um (1) ponto por informação.
- classificação na categoria Aceitável (A): menos cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente (D): menos dez (10) pontos por informação.
O cômputo do Conceito (Fôlhas de Informações de Oficiais) será feito somando-se algèbricamente, os pontos correspondentes às classificações acima citadas, constantes de tôdas as Fôlhas de Informações do Oficial (Conceito Global), dividindo-se o total pelo número de Fôlhas e multiplicando-se o resultado pelo número de semestres completos de serviço, em todos os postos.
2) Conceito (Fôlhas de Informações Complementares), exceto para Capitães-de-Mar-e-Guerra:
- classificação na categoria Excelente (E): dez (10) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito bom (MB): cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Bom (B): um (1) ponto por informação.
- classificação na categoria Aceitável (A): menos cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente (D): menos dez (10) pontos por informação.
O cômputo do Conceito (Fôlhas de Informações Complementares) será feito somando-se algèbricamente, os pontos correspondentes às classificações acima citadas, obtidos por cada Oficial, nas Fôlhas relativas a um mesmo Quadro de Acesso, dividindo-se o total pelo número de informantes e multiplicando-se o resultado pelo número de semestres completos de serviço, em todos os postos.
Quando não fôr o Oficial classificado, pelo informante, numa das categorias acima citadas, por falta de elementos para avaliação, não deverá êsse informante ser computado no divisor.
3) Conceito resultante de fatores especiais:
- espírito inventivo ou criador demonstrado em trabalho profissional considerado de real utilidade para a Marinha: dez(10) pontos (êsses pontos não serão cumuláveis com os que possam ser atribuídos ao inciso VI do item 1) da letra a) dêste artigo, quando o elogio nominal decorra dêste fator; neste caso não serão computados os pontos relativos ao elogio).
- serviços árduos executados, explìcitamente citados em Ordem-do-Dia: dez (10) pontos (êsses pontos não serão cumuláveis com os que possam ser atribuídos ao inciso VI do item 1) da letra a) dêste artigo, quando o elogio nominal decorra dêste fator: neste caso não serão comutados os pontos relativos ao elogio).
4) Conceito do Conselho de Promoções de Oficiais, exceto para Capitães-de-Mar-e-Guerra:
- classificação na categoria Excelente (E): dez (10) pontos por voto.
- classificação na categoria Muito Bom (MB): cinco (5) pontos por voto.
- classificação na categoria Bom (B): um (1) ponto por voto.
- classificação na categoria Aceitável (A): menos cinco (5) pontos por voto.
- classificação na categoria Deficiente (D): menos dez (10) pontos por voto.
O cômputo do Conceito do CPO será feito somando-se algèbricamente, os pontos correspondentes às classificações acima citadas, relativas aos votos dos membros do Conselho, dividindo-se pelo número de votantes e multiplicando-se o resultado pelo número total de semestres completos de serviço, em todos os postos.
Art. 97. O Conselho de Promoções de Oficiais, ou as Comissões de Promoções, ao apreciar o merecimento de Oficial processado perante a Justiça Civil ou Militar, ou submetido a Inquérito Policial Militar, examinará os despachos de pronúncia ou impronúncia, a sentença absolutória ou condenatória e os relatórios e soluções do Inquérito, que, por cópia, lhe serão remetidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 98. A avaliação final do valor profissional de Oficial, será obtida pela soma algébrica dos pontos atribuídos aos cinco itens relacionados nas letras a) e b) do Art. 95.
CAPÍTULO VIII
Das Listas de Escolha e dos Quadros de Acesso
Art. 99. A organização das Listas de Escolha, previstas na Lei de Promoções, deverá obedecer ao seguinte:
I – Para a promoção de Vice-Almirante a Almirante-de-Esquadra:
a) a Primeira Comissão de Promoções, constituída conforme estabelece a Lei de Promoções, elaborará a Lista de Escolha;
b) quando houver uma vaga, os três integrantes da Lista de Escolha serão selecionados entre os Vice-Almirantes com interstício completo e que não estejam impedidos de acesos por dispositivo legal;
c) quando houver mais de uma vaga, a Lista de Escolha deverá ser acrescida de mais um nome para cada vaga subseqüente;
d) a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, será organizada na ordem decrescente de votos obtidos na Comissão.
II – Para a promoção de Contra-Almirante a Vice-Almirante:
a) a Segunda Comissão de Promoções, constituída conforme estabelece a Lei de Promoções, elaborará a Lista de Escolha;
b) quando houver uma vaga de três integrantes da Lista de Escolha serão selecionados entre os Contra-Almirantes com interstício completo e que não estejam impedidos de acesso por dispositivo legal;
c) quando houver mais de uma vaga, a Lista de Escolha deverá ser acrescida de mais 2 nomes para cada vaga subseqüente;
d) a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República será organizada na ordem decrescente de votos obtidos na Comissão.
III – Para a promoção de Capitão-de-Mar-e-Guerra a Contra-Almirante, a organização da Lista de Escolha será feita em duas fases:
a) 1ª fase – O Conselho de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação apresentada pela Diretoria do pessoal da Marinha e pelo Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, constituída de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às condições de promoção e colocados em ordem decrescente de pontos obtidos na forma o estabelecido no Capítulo VII, elaborará uma Lista-Base, selecionando oito Capitães-de-Mar-e-Guerra quando houver uma vaga;
b) 2ª fase – A Segunda comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha, quando houver uma vaga pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra entre os nomes constantes da Lista-Base;
c) quando houver mais de uma vaga, as Listas-Base e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente;
d) a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República será organizada na ordem decrescente dos votos obtidos na Comissão.
§ 1º Quando o número de integrantes em condições de promoção em cada corpo ou Quadro fôr superior a três (3), a Lista de Escolha tríplice.
§ 2º Quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3) ou quando não fôr obtida maioria de votos por três dos concorrentes, a Lista de Escolha poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes.
§ 3º Ao ser organizada a Lista de Escolha, nela poderão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado nos parágrafos anteriores, os Oficiais que não ocuparem vaga no Quadro.
§ 4º Quando, em decorrência do número de vagas, o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra integrantes de determinado Corpo ou Quadro fôr inferior ao estabelecido neste artigo para a elaboração da Lista-Base, esta poderá ser constituída por todos os Oficiais em condições de serem promovidos.
§ 5º Os trabalhos das Comissões de Promoções, de que tratam os incisos I e II, dêste artigo, serão secretariados pela Secretaria do Conselho do Almirantado.
Art. 100. O Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra cujo nome constar por quatro (4) vêzes consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha não poderá deixar de ser promovido quando da apresentação da Lista de Escolha ao Presidente da República pela quarta vez.
Art. 101. Será promovido por Escolha o Oficial-General ou Capitão-de-Mar-e-Guerra que fôr selecionado pelo Presidente da República dentre os nomes que compuserem a Lista de Escolha.
Art. 102. Os dados relativos aos Oficias que poderão ingressar nos Quadros de Acesso serão computados pela Diretoria do Pessoal da Marinha e Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, até os dias 31 de agôsto e 28 de fevereiro, para os trabalhos do CPO a serem realizados até 31 de outubro e 30 de abril, respectivamente, e que corresponderão aos Quadros de Acesso que terão vigência nos semestres a se iniciarem a 1º de janeiro e 1º de julho subseqüentes.
Parágrafo único. Os Oficiais terão acesso àqueles dados nas épocas que forem determinadas pela DPM e CGOFN, podendo os Oficiais que estiverem servindo fora da sede designar em representante (Oficial) para tal fim.
Art. 103. Em cada pôsto e quadro, o número de Oficiais que os Quadros de Acesso for antigüidade e por merecimento devem conter não será inferior à média aritmética dos números representativos das vagas ocorridas, anualmente no pôsto imediatamente superior, considerados os últimos cinco anos.
§ 1º Anualmente o Ministério da Marinha baixará Aviso fixando os efetivos dos Quadros de Acesso por merecimento.
§ 2º Sempre que o número de Oficias, com condições para a promoção, fôr inferior ao dôbro do estabelecido no presente artigo, os Quadros de Acesso, serão constituídos pela metade dos Oficias com condições para a promoção.
Art. 104. Os Oficiais só poderão ingressar nos Quadros de Acesso por merecimento ou antigüidade, quando ocuparem, na escala de seu pôsto, número igual ou inferior ao dôbro do número referido no art. 103.
Parágrafo único. Quando os Oficiais, compreendidos no limite fixado por êste artigo, não possuírem as condições de promoção, serão cogitados, em igual número, os qeu se seguirem na escala de antigüidade.
Art. 105. O Ministro da Marinha poderá determinar a organização do Quadro de Acesso Extraordinário quando o Quadro de Acesso reduzir-se à metade, ocorrer aumento de quadros ou circunstâncias especiais o exigirem.
§ 1º O nôvo Quadro de Acesso de que trata êste artigo terá vigência a partir da data em que fôr promovido o último Oficial incluído no Quadro de Acesso que êle vai substituir, e perdê-la-á ao término do semestre correspondente.
§ 2º Na organização de Quadros de Acesso Extraordinário, deverá ser estabelecida nova data de cômputo de dados, quando o número de Oficias com condições para inclusão em Quadro de Acesso, considerando as datas previstas no art. 102, não fôr suficiente para completar o total estabelecido no art. 104. Serão assim apreciados todos os Oficiais que tenham preenchido os requisitos até a nova data fixada.
Art. 106. O Quadro de Acesso pró Merecimento deverá ser constituído pelos Oficias que, nas condições do art. 104, e preenchendo todos os requisitos e exigências para promoção, possuírem maior cômputo de pontos de acôrdo com o art. 96, até o número fixado para compor o mencionado. Quadro de conformidade com o art. 103 e seus parágrafos, sendo então nêle classificados segundo a respectiva ordem de antigüidade.
Art. 107. O Oficial incluído em Quadro de Acesso por Merecimento não tem direito assegurado à inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento seguinte.
Art. 108. O Quadro de Acesso por Antigüidade terá número de Oficiais igual ao do Quadro de Acesso por Merecimento e deverá se constituído por Oficiais que estiverem nas condições do art. 104 e que satisfizerem todos os requisitos e exigências para promoção, mesmo que classificados no Quadro de Acesso por Merecimento, observando-se a escala de antigüidade.
Art. 109. Ao Oficial que discordar de sua não inclusão ou retirada do Quadro de Acesso por Merecimento, caberá recurso ao Ministro da Marinha, de acôrdo com o art. 121 dêste Regulamento.
Art. 110. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que vier a ficar em uma das situações de que trata o art. 10 ou a quem advier um dos seguintes fatos:
1) promoção;
2) morte;
3) transferência para a Reserva, a pedido ou “ex offício”;
4) incapacidade física para promoção;
5) incapacidade moral;
6) condenação por crime de caráter doloso cuja sentença haja passado em julgado;
7) suspensão da função ou cargo;
8) licenciamento para tratar de interêsse particular;
9) perda de pôsto;
10) alcance.
Parágrafo único. Cabe ao CPO determinar a exclusão de Quadro de Acesso de Oficiais que venham a incidir em alguns dos itens citados, devendo a Diretoria do Pessoal da Marinha ou o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais fazer a comunicação dos fatos ocorridos.
Art. 111. Será promovido por merecimento o Capitão-de-Fragata, o Capitão-de-Corveta e o Capitão-Tenente que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se à ordem de classificação nêle estabelecida, de acôrdo com a proporcionalidade estipulada no art. 6º.
Parágrafo único. Os Oficiais que não ocupam vaga no Quadro concorrerão na formação do Quadro de Acesso por Merecimento sem lhe diminuir o número estipulado e obedecendo ao mesmo critério de sua organização, fazendo-se menção da sua situação no Quadro.
Art. 112. Será promovido por antigüidade o Oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antigüidade, organizado em concordância com o art. 108, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no art. 6º.
Art. 113. O Oficial ao qual couber promoção por antigüidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, a que se refere o art. 111 e seu parágrafo único, como primeiro colocado, será promovido, obrigatòriamente, por merecimento na quota de antigüidade.
Parágrafo único. Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultâneamente, a aplicação dêste artigo far-se-á como se as promoções conseqüentes devessem ser realizadas, sucessivamente (uma a uma).
Art. 114. Não poderá ser incluído em Lista de Escolha ou em Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que no pôsto:
a) tiver deixado de figurar por quatro (4) vêzes consecutivas em Lista de Escolha ou Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas participou Oficial mais moderno;
b) tiver sido reprovado em curso, exame ou estágio que constutua exigência regulamentar para promoção;
c) estiver agregado por um dos motivos abaixo discriminados:
I - no exercício de cargo público civil temporário;
II - Em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis (6) meses;
III - Em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;
IV - Em gôzo de licença para tratar de interêsse particular ou exercer atividade técnica de sua especialidade em organização civil.
§ 1º O previsto na letra a dêste artigo não prevalecerá, quando a causa fôr a contida na letra b, sem que ao Oficial tenha sido dada nova oportunidade de satisfazer à exigência desta mesma letra b.
§ 2º Deverá ser retirado da Lista de Escolha ou do Quadro de Acesso por Merecimento o Oficial que venha a incidir em qualquer impedimento legal para promoção ou nas letras b e c do presente artigo.
Art. 115. Os Quadros de Acesso por Merecimento, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.
§ 1º Se o Ministro da Marinha discordar de alguma indicação feita em Quadro de Acesso, disso dará conhecimento ao Conselho de Promoções, mencionando as razões da discordância, para reexame da questão.
§ 2º Reexaminada a questão, o Conselho de Promoções manifestará sua opinião em relatório a êsse fim especialmente destinado.
CAPÍTULO IX
Das Informações Regulamentares e das Partes
Art. 116. As Informações Regulamentares de que trata a Lei de Promoções dos Oficias da MB são as que se seguem:
a) Fôlhas de Informações de Oficiais - preenchidas pelos Chefes, Comandantes ou Diretores a que estiver subordinado o Oficial, encaminhadas à Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, nos meses de janeiro e julho, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 92;
b) Informações Complementares prestadas por Oficiais do mesmo Corpo e Quadro e do pôsto imediatamente superior, em número fixado pelo CPO; essas informações devem ser encaminhadas ao CPO na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agôsto e devem abranger os Oficias que, pela sua colocação na escala de antigüidade, puderem figurar nos Quadros de Acesso.
Art. 117. Entende-se como Parte, para efeito do Art. 14 do RPOM, qualquer comunicação oficial relativa a idoneidade moral, excluídas as informações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO X
Dos Prazos para Promoção
Art. 118. As promoções por escolha, e as por merecimento ou antigüidade dos Oficiais que figurarem em Quadro de Acesso serão feitas dentro de trinta (30) dias contados da abertura das vagas.
§ 1º Os Oficiais que, na data da abertura das vagas, não possuírem as condições para promoção, serão promovidos dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que vierem a satisfazer áquelas condições.
§ 2º A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que se refere o presente artigo será contada, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.
Art. 119. As promoções por Bravura, “Post Mortem”, em ressarcimento de preterição ou por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial deverão ser feitas obedecendo os prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.
Art. 120. A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de trinta (30) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos
Art. 121. Haverá direito a recurso nos seguintes casos:
a) da perda ou restrição do direito à promoção;
b) da preterição de Oficial mais antigo possuidor de todos requisitos para o acesso, em promoção por antigüidade;
c) da inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfizer aos requisitos regulamentares; e
d) da não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso.
§ 1º O recurso será interposto ao Presidente da República, por Oficial-General no caso da letra a, ou por Oficial Superior nos casos das letras a e b; ao Ministro da Marinha, por Oficial Superior no caso das letras c e d, e por Oficial Intermediário e Subalterno nos casos das letras a, b, c e d.
§ 2º O recurso será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente do CPO. O Chefe, Comandante ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa ao CPO, por via rádio.
Art. 122. O recorrente, no caso da letra d do Art. 121, deverá demonstrar que algum Oficial mais moderno incluído no Quadro de Acesso apresenta fatôres de mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal da Marinha ou o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais facilitar-lhe-á elementos para fundamentar o recurso.
Parágrafo único. No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um Oficial, em grau de recurso, implicará na eliminação do Oficial que ocupar o último lugar naquele Quadro.
Art. 123. O direito ao recurso prescreverá após o prazo de trinta (30) dias, contados da data de recebimento do Quadro de Acesso enviado pela DPM ou CGOFN aos Oficiais interessados, em serviço na sede da Diretoria do pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e de quarenta (40) dias, contados da data do recebimento referido acima, para os Oficias licenciados ou em serviço fora da sede daqueles Órgãos.
§ 1º Não serão encaminhados recursos apresentados fora do prazo estipulado.
§ 2º No encaminhamento deverá ser confirmada a data do recebimento do Quadro de Acesso enviado pela DPM ou CGOFN ou da comunicação a êste referente.
Art. 124. A prescrição não ocorre:
a) contra o Oficial em operações de guerra, enquanto estiver em tais operações; e
b) contra o Oficial prêso por delito militar ou civil, declarado interdito por sentença, enquanto durar prisão ou interdição.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 125. O Oficial será nomeado ou designado para as comissões de acôrdo com as atribuições correspondentes a seu pôsto, a sua especialidade e aptidão, tendo-se em vista atender as conveniências de serviço.
Art. 126. Nenhum Oficial será consultado sôbre sua nomeação ou designação para qualquer comissão, ficando, entretanto, a critério da Administração a consulta ao Oficial-General.
Art. 127. Nenhum Capitão-Tenente do Corpo da Armada, poderá ser nomeado ou designado para comissões em terra sem ter completado dois (2) anos de embarque no pôsto.
Art. 128. O Primeiro e o Segundo-Tenentes do Corpo da Armada só poderão ter comissão em terra, como aluno de curso técnico-profissional, ou em estágio industrial, para os candidatos ao CETN.
Art. 129. O Primeiro e o Segundo-Tenentes do Corpo de Fuzileiros Navais só poderão ter comissão fora da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra ou da Fôrça de Segurança ou de Embarque, como aluno de curso técnico-profissional, ou em estágio industrial, para os candidatos do CETN.
Art. 130. O Oficial que se julgar impossibilitado de desempenhar comissão para a qual foi nomeado ou designado poderá requerer ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, no prazo máximo de oito (8) dias, a anulação do ato de nomeação ou designação, declarando os motivos da impossibilidade. Tal fato ficará consignado em seus assentamentos.
Parágrafo único. O prazo de oito (8) dias será contado a partir da data da primeira comunicação oficial relativa à nomeação ou designação, feita ao interessado.
Art. 131. Nenhum Oficial poderá ser desligado ou nomeado para comissão cujas atribuições correspondem ao pôsto inferior, sem nela permanecer em caso de promoção, por mais de quarenta e cinco (45) dias.
Art. 132. A nomeação ou designação de Oficial para qualquer Estado-Maior ou Gabinete e para a função de Assistente, ou Adjunto ou Adjudante-de-Ordens, será feita por proposta da autoridade sob cujas ordens imediatas fôr servir.
§ 1º As propostas deverão ser elaboradas de conformidade com as lotações em vigor e encaminhadas à Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, via Estado-maior da Armada.
§ 2º Ao proponente cabe fazer nova proposta, caso a primeira não possa ser aceita pelas autoridades competentes para aprová-la.
Art. 133. O tempo passado no exercício de função de pôsto superior, para os efeitos de preenchimento de cláusulas de acesso, será computado para fins de preenchimento das cláusulas de interstício e comissão, como se a função tivesse sido exercida no próprio pôsto.
Art. 134. As funções de Comando e de Direção de Serviços que competem aos Capitães-de-Mar-e-Guerra dos vários Corpos e Quadros da MB só poderão ser desempenhadas por Oficiais com o curso de Estado-Maior.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições dêste artigo os Oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas.
Art. 135. As funções de Estado-Maior devem ser exercidas de preferência por Oficias que tenham curso da Escola de Guerra Naval.
Art. 136. Nenhum Oficial dos postos de Capitão-de-Fragata ou Superior poderá exercer função de Comando de Organização Combinada ou em Estado-Maior Combinado sem possuir o Curso de Estado-Maior da Escola de Guerra Naval e Estado-Maior de Comando das Fôrças Armadas.
Art. 137. Direção de Serviços, para efeitos dêste Regulamento, é todo cargo ou função de Chefia ou Direção de OM, que não seja comando de Distrito Naval (Comando Naval), de Força Naval ou de seus Grupamentos, de navio de Unidade Aérea, de Unidade de Fuzileiros Navais integrante de Fôrças de Fuzileiros ou Chefia de Estado-Maior.
Art. 138. O Oficial que fôr promovido por Bravura ou nas condições do § 2º do Art. 10 dêste Regulamento, e que fôr inabilitado por duas (2) vêzes, nos cursos necessários ao prosseguimento de sua carreira, será transferido para a Reserva Remunerada, nos têrmos da Lei de Inatividade dos Militares.
Art. 139. O conselho de Promoções de Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro, de cada ano, uma relação de Oficias Superiores do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, julgados em condições de exercerem funções de Comando de Fôrça Naval, de Navio ou de Unidade Aérea, de Comando de Fôrça nos Grupamentos, integrantes da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e nas Fôrças de Segurança e seus Grupamentos e função de Comando de Unidade de Fuzileiros Navais, inclusive de Unidades Aéreas, de conformidade com Normas próprias, aprovadas por Aviso do Ministro da Marinha.
Art. 140. Os detalhes relativos à constituição e funcionamento das Comissões de Promoções e do Conselho de Promoções de Oficiais constarão de regulamentação própria.
Art. 141. O Quadro Suplementar do corpo da Armada, os Quadros Complementares, o Serviço de Assistência Religiosa da Marinha e o Quadro de Capelães-Navais (quando fôr constituído) pelas suas peculiaridades, são regulados por legislação própria.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 142. A avaliação dos itens de Proficiência e Conceito prevista nas letras a e b do Art. 95 deverá considerar as informações contidas nas Fôlhas de Informações que vigorarem até a data do início da vigência dêste Regulamento e de acôrdo com o seguinte critério:
- Proficiência (no pôsto);
Letra a da Fôlha antiga:
- classificação na categoria Excelente: dez (10) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito Boa: cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Medíocre: menos cinco (5) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente: menos dez (10) pontos por informação.
Conceito (na carreira):
- resposta Sim: cinco (5) pontos por informação.
- resposta Indiferente: zero (0) ponto por informação.
- resposta Não: menos cinco (5) pontos por informação.
Art. 143. Enquanto a Administração Naval não puder proporcionar a todos os Oficiais a oportunidade de preencherem as cláusulas de acesso referente a interstício, cursos, embarque, funções de Comando, serviço de tropa e serviços profissionais especializados, o Ministro da Marinha por indicação da Diretoria do Pessoal da Marinha ou do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, fixará, por Aviso, as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.
Art. 144. Os Oficiais que em 29 de novembro de 1965 já tinham preenchido os requisitos para promoção estabelecidos pelo Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, ficam isentos de satisfazer no pôsto as condições estabelecidas por êste Decreto.
§ 1º Os Oficiais que até 31 de agôsto de 1967 tenham preenchido o requisito de interstício para promoção previsto no Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957, ficam isentos de satisfazer, no pôsto, as claúsulas de interstício e embarque constantes do presente decreto.
§ 2º Aos Primeiros-Tenentes e aos Capitães-Tenentes enquadrados no parágrafo anterior, será exigida a habilitação em curso de aperfeiçoamento quando da promoção a Capitão-Tenente e Capitão-de-Corveta, respectivamente.
Art. 145. O Conselho de Promoções de Oficiais deverá preparar normas que complementem as constantes deste decreto acêrca da elaboração da Lista de Escolha, do Quadro de Acesso por Merecimento e do Quadro de Acesso por antigüidade.
Art. 146. Todos os casos omissos surgidos em decorrência da transição do antigo RPOM para o estabelecido por êste decreto serão resolvidos por Ato do Ministro da Marinha.
Art. 147. Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos arts. 96, 103, 104, 105 e seus parágrafos, que vigorarão a partir de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos artigos 96, 103, 104, 105 e seus parágrafos do presente decreto, vigorarão os dispositivos correspondentes estabelecidos pelo Decreto número 57.361-A, de 29 de novembro de 1965.
Art. 146. Ficam revogados, a partir de 1º janeiro de 1967, o Decreto nº 57.361-A, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário, ressalvado o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo
RET01+++
DECRETO Nº 59.905, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Regulamenta a Lei nº 4.882, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de Oficiais da Marinha do Brasil.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 4 de janeiro de 1967 e retificado no de 17 de janeiro de 1967)
Retificação
No Diário Oficial de 4.1.1967 página 120, 2ª coluna, no artigo 131,
ONDE SE LÊ:
... inferior, sem nela permanecer em caso de promoção, ...
LEIA-SE:
... inferior, nem nela permanecer em caso de promoção, ...