decreto nº 59.906, de 30 de dezembro de 1966.
Dispõe sôbre o estabelecimento da quota de remuneração pelo transporte aéreo de malas postais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal, e considerando a necessidade de regulamentar o sistema tarifário do transporte aéreo de malas postais, no sentido de harmonizar os interêsses do Departamento de Correios e Telégrafos e das emprêsas de aviação comercial,
Decreta:
Art. 1º A quota de remuneração pelo transporte aéreo das malas postais será estabelecida pelo Departamento de Correios e Telégrafos obedecendo ao índice tarifário calculado pela Diretoria de Aeronáutica Civil para a distância média.
§ 1º O índice tarifário mencionado neste artigo se aplica sôbre a mala postal contendo “AO”.
§ 2º Para efeitos dêste artigo será fixado uma quota de remuneração para o transporte de mala postal contendo “LC” e outra para a mala postal contendo “AO”.
§ 3º A quota de remuneração para o transporte de mala postal contendo “LC” será sempre superior a da quota de remuneração de mala postal contendo “AO”.
§ 4º Tôda vez que forem atualizados os índices tarifários mencionados neste artigo o Departamento de Correios e Telégrafos nos trinta dias subsequentes, estabelecerá a nova quota de remuneração de malas postais contendo “LC” e contendo “AO”.
Art. 2º A mala postal aérea transitará sem interrupção entre os pontos de origem e de destino da expedição e gozará de prioridade, inclusive sôbre passageiros.
§ 1º A mala postal contendo “AO” será transportada no prazo de 96 horas, contados da entrega respectiva pelo DCT à empresa transportadora ou seu preposto.
§ 2º Nas linhas cuja freqüência semanal fôr inferior a três viagens, êsse limite poderá ser duplicado.
§ 3º Nas linhas de freqüência diária, que liguem os pontos de origem e de destino de expedição sem transbordo o limite fixado no § 1º será reduzido à metade.
Art. 3º O Departamento de Correios e Telégrafos para os efeitos de transporte aéreo fará expedição distintas e facilmente identificáveis de malas postais contendo “LC” e malas postais contendo “AO”.
Art. 4º Compete ao Departamento de Correios e Telégrafos, na forma do disposto no Capítulo IV do Decreto-lei nº 5.405, de 13 de abril de 1943, a fiscalização em tôdas as dependências das emprêsas aeroviárias, do transporte de malas aéreas, cuja composição da multa respectiva é da sua competência.
Art. 5º O Departamento de Correios e Telégrafos e da Diretoria de Aeronáutica Civil no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação dêste Decreto baixarão, em conjunto, instruções para a sua execução, na parte pertinente a cada setor.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Eduardo Gomes