DECRETO Nº 59.952, DE 9 DE JANEIRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Iconha, Estado do Espirito Santo e outorga concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, pela firma Duarte Beatriz & Cia., titular dêsses serviços por manifesto apresentado no D.Ag. 1.241-35, nos têrmos do art. 149 do referido Código, ficando os bens pertencentes àqueles serviços desvinculados dos mesmos.
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas do Espirito Santo S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Iconha, ficando autorizada a montar os sistemas de transmissão e distribuição necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sitemas de transmissão e dsitribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelcidos pelo Minsitério da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalação que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau