DECRETO Nº 60.028, DE 11 DE JANEIRO DE 1967.
Autorizou o cidadão brasileiro Luiz Mitio Sugawara a lavrar água potável, no município de Osvaldo Cruz, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Mitio Sugawara a lavrar água potável em terrenos de propriedade de Goichi Sugawara, no distrito e município de Osvaldo Cruz, no Estado de São Paulo, numa área de três hectares (3ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a setecentos e vinte e dois metros (722m), no rumo verdadeiro trinta e três graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (33º52’SW) da torre do reservatório de água da cidade de Osvaldo Cruz e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e três graus quinze minutos sudoeste (85º15’SW); duzentos metros (200m), oito graus quarenta e dois minutos sudoeste (8º42’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e dê outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titular êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau