decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessão e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 139, parágrafo 1º, 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que as emprêsas de economia mista do Estado de São Paulo e suas associadas, mediante fusão, deram origem à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP;
CONSIDERANDO a necessidade de transferir para as Centrais Elétricas de São Paulo S.A., - CESP - os direitos e obrigações inerentes à execução dos serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares as entidades fusionadas,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema S.A.; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraibana; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; S.A, Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A. e transferirem, mediante fusão realizado na forma do artigo 153 e seguintes do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, todos os bens e instalações constantes dos acêrvos vinculados aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica de que são titulares, para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP.
Parágrafo único. A presente autorização não importa no reconhecimento do valor fixado na avaliação dos patrimônios como investimento a remunerar o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 2º Fica declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de Rio Claro; Emprêsa Luz e sas Bandeirante de Eletricidade Sociedade Anônima; S.A. Central Elétrica do Rio Claro; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga Sociedade Anônima; Emprêsa Melhoramentos Mogi-Guaçu S.A.
Art. 3º São outorgadas à Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, as concessões de produção, transmissão de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da sucessão nos direitos e obrigações das emprêsas discriminadas no artigo 2º.
Parágrafo único. As presentes concessões vigorarão pelo prazo de 30 anos.
Art. 4º Ficam transferidas para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, as concessões e autorizações de que eram titulares, por fôrça do decreto federal, as emprêsas Usinas Elétricas do Paranapanema Sociedade Anônima; Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.; Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo; Bandeirante de Eletricidade S.A.; Companhia Melhoramentos de Paraíbuna; Companhia Luz e Fôrça de Tatuí; Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê Sociedade Anônima; Emprêsa Luz e Fôrça de Mogi-Mirim S.A.; Sociedade Anônima Central Elétrica de Rio Claro; Emprêsa Melhoramentos de Mogi-Guaçu S.A.; Companhia Luz e Fôrça de Jacutinga S.A.
Art. 5º Findos os prazos das concessões outorgadas e transferidas, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer que as concessões sejam renovadas mediante as condições que forem estipuladas.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere parágrafo anterior até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Em Portaria do Ministro de Estado das Minas e Energia, serão discriminadas as explorações declaradas cessadas no artigo 2º e outorgadas no artigo 3º , bem como os atos cujos direitos e obrigações forem objetos de transferência na forma do artigo 4º.
Art. 8º Fica a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas efetivamente servidas de energia elétrica pela emprêsa, aproveitamentos hidrelétricos em exploração, e sistemas de transmissão, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com o valor atualizado pelo Decreto nº 59.507, de 9 novembro de 1966.
Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau
RET01+++
DECRETO Nº 60.077, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Declara a cessação de serviços de energia elétrica, outorga e transfere concessões e autorizações nos Estados de São Paulo e Minas Gerais.
(Publicado no D.O. - Seção I - Parte I - de 19-1-1967)
Retificação
Na página 770, 1ª coluna, art. 2º,
ONDE SE LÊ:
... dos serviços de energia elétrica de Rio Claro;
LEIA-SE:
... dos serviços de energia elétrica de que eram titulares as emprêsas Bandeirantes de Eletricidade S.A., S.A. Centrais Elétricas de Rio Claro; ...
Nas mesmas página e coluna, no artigo 8º,
ONDE SE LÊ:
... de (ilegível) de novembro de 1966.
LEIA-SE:
... de 9 de novembro de 1966.