DECRETO Nº 60.120, DE 23 DE JANEIRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas ao art. 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 37 e seu parágrafo único do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Ficam respeitados, para exercício no CRPS, segundo prevê o art. 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, os mandatos dos membros classistas eleitos para o antigo Conselho Superior da Previdência Social, em 1964, na forma dos arts. 94 e 99 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, observado o prazo estabelecido no primeiro destes artigos.

Art. 3º Os processos de recurso distribuídos às Turmas e respectivos Relatores na forma do Regulamento do antigo Conselho Superior da Previdência Social, e não julgados até 31 de dezembro de 1966, serão redistribuídos com obediência às normas do Regulamento ora aprovado, salvo aquêles que tenham sido baixados em diligência, os quais prosseguirão vinculados aos Relatores já designados.

Art. 4º Aos recursos sôbre matéria definida como prejulgado apresentados até 31 de dezembro de 1966, e ainda em andamento, aplicar-se-á o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966.

Art. 5º Os novos prazos para recurso estipulados no parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 72 antes mencionado, se aplicam aos casos cujos prazos se encontravam, na forma da legislação anterior, em curso na data de entrada em vigor no aludido Decreto-lei.

Art. 6º As funções gratificadas constantes de estrutura administrativa do antigo Conselho Superior da Previdência Social e da Consultoria Médica da Previdência Social são mantidas, para todos os efeitos de direito, até que venha a ser aprovada a nova tabela de funções gratificadas do CRPS.

Art. 7º O Regulamento aprovado por êste decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro do corrente ano, revogados o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 694, de 14 de março de 1962, os Decretos nº 1.038, de 23 de maio de 1962, e nº 53.356, de 27 de dezembro de 1963, que lhe introduziram modificações e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante do sistema geral da Previdência Social, diretamente subordinado a Ministro do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade, na forma dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966, julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), e, bem assim, rever as decisões do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e das JRPS quando provocado pelo Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).

CAPÍTULO II

Da organização

SEÇÃO I

Da composição

Art. 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados e 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, e 9 (nove) representantes do Governo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da Previdência Social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e, notórios conhecimentos de previdência social, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Conselho funcionará em sua plenitude como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) turmas de (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

Art. 3º O CRPS compreende:

I - Presidente

II - Conselho Pleno

III - Turmas.

Art. 4º O Presidente do CRPS será designado pelo Ministro de Estado dentre os representantes do Govêrno, cabendo-lhe presidir o Conselho Pleno e dirigir os serviços administrativos do Conselho.

Art. 5º As Turmas serão presididas por representantes do Governo designados pelo Ministro de Estado, os quais terão exercício na Turma que fôr indicada pelo Presidente do Conselho, sem prejuízo da função de relator.

SEÇÃO II

Da estrutura administrativa

Art. 6º Integram a estrutura administrativa do CRPS as seguintes unidades:

I - Assessoria do Presidente;

II - Secretaria-Geral.

a) Seção de Preparo e Distribuição.

1 - Serviço Auxiliar de Julgamento:

a) Seção de Taquigrafia;

b) Seção de Redação;

c) Seção Processual;

2 - Serviço de Documentação:

a) Seção de Classificação;

b) Seção de Divulgação;

c) Seção Biblioteca.

3 - Serviço de Administração:

a) Seção de Administração;

b) Seção de Comunicações;

c) Portaria.

III - Assessoria Jurídica:

IV - Consultoria Médica:

a) Secretaria;

Art. 7º A Assessoria do Presidente será integrada por 1 (um) Secretário e 2 (dois) Assessôres.

Art. 8º Cada Turma terá 1 (um) Secretário designado pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do Presidente da Turma.

Art. 9º A Secretaria-Geral (SG) terá um Diretor subordinado ao Presidente do Conselho, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor terá 1 (um) Secretário e 1 (um) Assessor de sua indicação, designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 10. Os Serviços serão dirigidos por Chefes designados pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do Diretor da Secretaria-Geral.

Parágrafo único. Cada Chefe de Serviço terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 11. As seções terão Chefes indicados pelos respectivos Chefes de Serviço e designados pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A portaria terá um Chefe de Portaria.

Art.. 12. A Assessorai Jurídica será constituída de Procuradores do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) requisitados pelo Presidente do CRPS na forma do Regulamento Geral da Previdência Social, respeitado o quantitativo fixado pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 72-66, e será Chefiada por um dêles, de livre escolha e designação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Jurídica terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 13. A Consultoria Médica será chefiada pelo Consultor Médico da Previdência Social, o qual contará, para os auxiliares nas atribuições de natureza técnica, com médicos requisitados do INPS pelo Presidente do CRPS, respeitado o quantitativo fixado pelo Ministro de Estado de acôrdo com o art. 18 do Decreto-lei nº 72-66.

Parágrafo único. O Consultor Médico da Previdência Social terá 1 (um) Secretário de sua indicação e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 14. Os órgãos integrantes da Secretaria-Geral deverão funcionar coordenados, sob a orientação do Diretor.

Art. 15. São funções gratificadas as de Chefe da Assessoria Jurídica, de Serviço de Seção, de Secretaria e de Assessor.

CAPÍTULO III

Da competência

Art. 16. Compete ao Conselho Pleno:

I - Julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposições de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno;

II - Apreciar os recursos declaratórios de suas decisões;

III - Estabelecer prejulgados, através de Resolução;

IV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;

V - Escolher os membros das Turmas, anualmente;

VI - Conceder a qualquer de seus membros licença não remunerada por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 17. Compete às Turmas julgar os recursos das decisões das JRPS, e bem assim, quando o DNPS o provocar, rever as decisões do INPS e das JRPS.

Parágrafo único. Cabe às Turmas, outrossim, apreciar os recursos declaratórios de suas decisões.

Art. 18. Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe forem deferidas na legislação própria, neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS, dirigir os serviços administrativos do Conselho e representá-lo, mantendo, inclusive, relações e intercâmbio com outros e quaisquer órgãos.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Presidente do Conselho e dos Presidentes de Turma

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho

Art. 19. São atribuições do Presidente do CRPS, além das decorrentes de sua qualidade de Chefe de Repartição e de outras disposições dêste Regulamento e do Regimento Interno:

I - Presidir as sessões do Conselho Pleno, com direito aos votos de qualidade e desempate;

II - Compor as Turmas e indicar aquelas em que deverão ter exercício os Presidente de Turma designados pelo Ministro de Estado;

III - Fixar os dias para a realização da sessões ordinárias do Conselho Pleno e convocar as extraordinárias;

IV - Designar os relatores dos processos distribuídos ao Conselho Pleno, assinando, com êles, as decisões respectivas;

V - Distribuir às Turmas os processos de recursos das decisões das JRPS, bem como os de revisão a que se refere o item XII do art. 8º do Decreto-lei nº 72-66;

VI - Dar efeito suspensivo aos recursos interpostos pelas autoridades mencionadas no § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 72-66, quando por elas requerido;

VII - Fixar e alterar o horário de funcionamento das Turmas, ouvidos os respectivos Presidentes;

VIII - Requisitar, em número fixado pelo Ministro de Estado, Procuradores e médico ao INPS, para constituir a Assessoria Jurídica e dotar a Consultoria Médica dos auxiliares técnicos necessárias;

IX - Requisitar os funcionários do INPS que julgar necessários para o perfeito funcionamento do CRPS;

X - Designar e dispensar, na forma dêste Regulamento, os ocupantes de função gratificada;

XI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, aos servidores em exercício no Conselho, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XII - Determinar a instauração, de processo administrativo;

XIII - Organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XIV - Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XV - Conceder aos Conselheiros, ressalvados o disposto no inciso VI do art. 16, licença não remuneradas, férias e outras vantagens constantes dêste Regulamento;

XVI - Despachar com o Ministro de Estado;

XVII - Requisitar adiantamentos por conta de créditos orçamentários consignados ao CRPS, bem como promover concorrências administrativas ou coleta de preços;

XVIII - Apresentar, na época própria, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades do Conselho no ano anterior, com as observações e sujestões que julgar convenientes;

XIX - Expedir portarias e normas de serviço de sua competência;

XX - Executar e fazer executar êste Regulamento e o Regimento Interno, bem como as demais normas legais pertinentes às atividades do CRPS.

seção ii

Dos Presidentes de Turma

Art. 20. Aos Presidentes de Turma incumbe:

I - Presidir as sessões da respectiva Turma, sem prejuízo da função de relator e da participação no julgamento, com direito aos votos de qualidade e desempate;

II - Sortear os Relatores dos processos distribuídos à Turma;

III - Indicar o Secretário da Turma;

IV - Fixar os dias para a realização das sessões ordinárias da Turma, e convocar as extraordinárias;

V - Assinar com o Relator as decisões da Turma;

VI - Expedir boletins de merecimento do Secretário da Turma;

VII - Adotar as providências necessárias para o rápido e perfeito julgamento dos processos.

capítulo v

Da competência das unidades administrativas e dos exercentes de funções de direção, chefia e assessoramento

Art. 21. Compete à Assessoria do Presidente a execução dos encargos determinados pelo Presidente do Conselho.

Art. 22. À Secretaria-Geral do CRPS compete, através das unidades que a compõem, executar os trabalhos de natureza processual, administrativa e de documentação, na forma fixada no Regimento Interno.

Art. 23. Compete à Assessoria Jurídica, por seus Procuradores legalmente requisitados ao INPS, além das atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno, assessorar o CRPS, opinando nos recursos sempre que solicitada, em face de matéria relevante, dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno e, ainda, suscitar a avocatória do Ministro de Estado, perante o Presidente do Conselho.

Art. 24. Compete à Consultoria Médica, além das atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno, opinar nos recursos, sempre que solicitado, em face de matéria médica relevante, e dar assistência à sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

Art. 25. Ao Diretor da Secretaria-Geral incumbe, além das atribuições fixadas no Regimento Interno, secretariar as sessões do Conselho Pleno e coordenar técnicamente a execução dos encargos dos Secretários de Turma.

Art. 26. Aos Chefes de Serviço, de Seção, aos Secretários e aos Assessores cabe executar as atribuições fixadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Do funcionamento das Turmas e do Conselho Pleno

SEÇÃO I

Funcionamento das Turmas

SUBSEÇÃO I

Da distribuição dos processos e designação dos Relatores

Art. 27. Os recursos serão distribuídos pelo Presidente do Conselho para as Turmas, de maneira indistinta e uniforme.

Art. 28. Os processos de revisão provocada pelo DNPS, na forma do inciso XII do art. 8º do Decreto-lei nº 72-66, serão distribuídos às Turmas, pelo Presidente do Conselho mediante sorteio.

Art. 29. A designação do Relator será feita mediante sorteio pelo Presidente da Turma, guardada a igualdade de distribuição entre seus membros.

Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspensão do Relator sorteado, proceder-se-á a nova distribuição do processo, mediante compensação.

Art. 30. O Relator, mediante simples despacho nos autos, poderá promover a realização de diligência para a juntada de documento, de processo, ou audiência de quaisquer órgãos técnicos.

§ 1º Será solicitada a audiência da Assessoria Jurídica sempre que houver matéria jurídica relevante ou controvertida a ser apreciada no processo, a critério do Relator ou da Turma.

§ 2º Será solicitada, pelo Relator ou pela Turma, a audiência da Consultoria Médica sempre que o processo envolva matéria médica relevante ou controvertida.

Art. 31. No caso de interrupção do julgamento de um processo ficará a êle, vinculado o Relator sorteado, ainda que se trate de suplente convocado.

Parágrafo único. Caso motivo de fôrça maior impossibilite a observância do disposto no artigo, o processo será redistribuído.

SUBSEÇÃO II

Das sessões

Art. 32. As Turmas reunir-se-ão em dias previamente fixados e, quando necessário, realizarão sessões extraordinárias.

Art. 33. As sessões serão realizadas dentro do horário determinado, podendo ser prorrogadas, antecipadas ou suspensas pelo respectivo Presidente em caso de manifesta necessidade.

Art. 34. As Turmas poderão deliberar com a presença de 3 (três) membros, cabendo a presidência, na ausência ou impedimento do Presidente, ao outro membro governamental.

Art. 35. Sempre que necessário ao esclarecimento da matéria em julgamento, a Turma poderá solicitar a presença de um Procurador ou a do Consultor Médico, ou de médico por êle indicado, bem como a de técnicos dos demais órgãos da previdência social.

Art. 36. No sistema de julgamento deverão ser adotados métodos sumários, em benefício da pronta solução dos processos.

SEÇÃO II

Do funcionamento do Conselho Pleno

Art. 37. O Conselho Pleno reunir-se-á em dias previamente fixados e, quando necessário, realizará sessões extraordinárias.

Art. 38. O Presidente designará, mediante rodízio, os Relatores dos processos submetidos à apreciação do Conselho Pleno.

§ 1º Nos processos de recurso, a designação para Relator deverá recair em Conselheiro que não tenha nêle ainda funcionado.

§ 2º No caso de impedimento do Relator designado, proceder-se-á a nova distribuição do processo.

§ 3º O Relator, se julgar necessário, agirá na conformidade do disposto no art. 30 e seus parágrafos.

Art. 39. Sempre que julgar necessário, o Conselho Pleno poderá solicitar a presença, às suas sessões, do Chefe da Assessoria Jurídica ou do Consultor Médico da Previdência Social.

Art. 40. Para que possa deliberar, deverá o Conselho Pleno reunir, além do Presidente, no mínimo 8 (oito) de seus membros desimpedidos, havendo pelo menos, 2 (dois) representantes de cada classe.

Art. 41. A Presidência do Conselho Pleno, na ausência ou impedimento do Presidente, será exercida pelo substituto eventual, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 42. No funcionamento do Conselho Pleno aplica-se disposto nos artigos 31 e 33.

SEÇÃO III

Da pauta de julgamento

Art. 43. A inclusão do processo em pauta de julgamento será requerida pelo Relator, o que deverá ocorrer, o mais tardar, 8 (oito) dias corridos após o recebimento do processo ou o cumprimento das diligência acaso determinadas.

Art. 44. Organizada a pauta, os processos serão submetidos a julgamento, observada a ordem cronológica.

Parágrafo único. Os processos não julgados no dia designado serão incluídos obrigatoriamente, na sessão seguinte, independentemente de qualquer outra formalidade, e julgados com prioridade.

CAPÍTULO VII

Dos recursos

SEÇÃO I

Dos recursos das decisões das JRPS

Art. 45. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social cabem para o CRPS os seguintes recursos:

I - Interpostos pelos beneficiários, nas questões referentes a inscrições, benefícios e serviços;

II - Interpostos pelas emprêsas, nas questões referentes a débitos e multas;

III - Interpostos pelos Chefes de órgãos locais do INPS, quando a decisão da JRPS da jurisdição tiver contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado.

§ 1º O prazo para interposição dos recursos referidos neste artigo é de 30 (trinta) dias, contados da data em que o interessado tiver tomado conhecimento da decisão da JRPS.

§ 2º O recurso previsto no item II só poderá ser admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 46. Os recursos mencionados no artigo precedente devem ser apresentados perante a JRPS contra cuja decisão se recorre, e à mesma deverão ser remetidos pelo órgão ou autoridade aos quais tiverem sido erradamente dirigidos.

Art. 47. O recurso aludido no item III do art. 45 poderá ter efeito suspensivo desde que o Presidente do CRPS, na forma do § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 72-66, assim o determine em virtude de solicitação do requerente.

SEÇÃO II

Dos recursos das decisões do CRPS

SUBSEÇÃO I

Dos recursos cabíveis

Art. 48. São cabíveis para o Conselho Pleno os seguintes recursos:

a) de infringência das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho Diretor do DNPS;

b) de divergência das decisões de qualquer das Turmas, quando houver divergência com decisão da mesma Turma, de outra ou do Conselho Pleno.

Art. 49. Pode ser interposto, tanto para as Turmas como para o Conselho Pleno recursos declaratório, nos casos em que a decisão recorrida contenha ponto obscuro, omisso ou contraditório.

Art. 50. Os prazos para os recursos previstos no art. 48 são os seguintes, contados da publicação da decisão recorrida ou da ciência do interessado, se ocorrida antes:

I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.

II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos declaratório é de 10 (dez) dias contados da data da publicação da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes.

Art. 51. Têm qualidade para assinar a petição de recurso:

a) em matéria de benefício: o próprio interessado, ou a entidade sindical a que estiver filiado, ou procurador legalmente constituído;

b) em matéria de débito de contribuições: a própria emprêsa, a entidade sindical a que fôr filiada, ou advogado legalmente nomeado.

Art. 52. As Turmas não conhecerão de recursos sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

SUBSEÇÃO II

Do recurso de infringência

Art. 53. O recurso de infringência será dirigido ao Conselho Pleno, mediante petição devidamente fundamentada, com indicação da lei, do regulamento ou da norma infringida.

§ 1º Se o relatório concluir na preliminar, pelo não acolhimento do recurso não será apreciado o mérito da questão e o processo será assim submetido ao Conselho Pleno.

§ 2º Se o Conselho Pleno divergir do Relator, o recurso será julgado no seu mérito.

SUBSEÇÃO III

Do recurso de divergência

Art. 54. O recurso de divergência será dirigido ao Conselho Pleno devendo a petição fundamentar devidamente a alegada divergência, com indicação da ou das decisões divergentes.

Parágrafo único. Aplica-se, neste caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 55. O Relator não admitirá o recurso de divergência, nem dêle conhecerá o Conselho Pleno, quando a decisão recorrida tiver por fundamento matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

SUBSEÇÃO IV

Do recurso declaratório

Art. 56. O recurso declaratório será oposto - por petição dirigida ao Relator devendo a petição indicar o ponto obscuro, omisso ou contraditório, cuja declaração se imponha.

§ 1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível do Relator a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.

§ 2º Os recursos declaratórios serão julgados extrapauta e, quando providos, a decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

CAPÍTULO VIII

Da revisão

Art. 57. O processo de revisão provocado pelo DNPS, na forma do inciso XII, do art. 8º do Decreto-lei nº 72-66, será distribuído pelo Presidente, mediante sorteio, a qualquer das Turmas.

Art. 58. Julgada procedente a revisão, o que importará na cassação da decisão revisanda, a Turma decidirá, afinal, a respeito.

CAPÍTULO IX

Disposições genéricos relativas aos membros do Conselho

Art. 59. Os membros efetivos e suplentes, nomeados ou eleitos nos têrmos da lei, tomarão pose perante o Ministro de Estado, entrando em exercício os efetivos, no primeiro dia útil do período de seu mandato.

Parágrafo único. A convocação de suplentes governamentais obedecerá à ordem das nomeações, e a de suplentes classistas obedecerá à ordem decrescente da votação apurada.

Art. 60. O Presidente do CRPS, designado na forma da lei, tomará posse perante o Ministro de Estado, entrando imediatamente no exercício de suas funções.

Art. 61. Os Presidentes de Turma, designados na forma da lei, assumirão imediatamente o exercício da presidência da Turma, indicada pelo Presidente do Conselho.

Art. 62. O representante classista que se desligar do CRPS terá o respectivo mandato completado por seu suplente.

Art. 63. Os Conselheiros, e seus suplentes, residentes fora da sede, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e ao das pessoas de sua família, seus dependentes econômicos, quando vierem assumir a função e quando regressarem por terminação de mandato.

Art. 64. Os Conselheiros que se afastarem para o desempenho de missão especial ou para a prestação de serviços de interêsse da Previdência Social, por autorização do Presidente da República, farão jus às seguintes vantagens, sem prejuízo da percepção das gratificações de presença correspondentes às sessões a que deixarem de comparecer:

I - Indenização das despesas de transporte próprio e de sua bagagem, devidamente comprovadas;

II - Diárias de valor igual ou atribuído ao servidor público, ocupante do cargo de símbolo 1-C, pagáveis segundo o critério adotado em relação a êstes.

Disposições genéricas sôbre os membros do CRPS.

Art. 65. Durante o período de férias, igual ao vigente no serviço público federal, fica assegurada aos membros do CRPS a percepção da gratificação de presentes correspondente ao número de sessões que forem realizadas.

Art. 66. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, os Conselheiros:

I - Que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

II - Que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao perfeito funcionamento do CRPS;

III - Que, sem motivo justificado, faltarem a 6 (seis) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único. O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

CAPÍTULO X

Das substituições

Art. 67. No caso de interrupção de exercício de qualquer membro do CRPS, far-se-á substituição da seguinte maneira:

I - O Presidente do Conselho será substituído, automaticamente pelo mais antigo dentre os representantes do Govêrno exercentes de presidência de Turma, ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso;

II - Os Presidentes de Turma serão substituídos, automaticamente, pelo outro representante governamental em exercício na Turma;

III - Os representantes governamentais serão substituídos pelos suplentes, mediante convocação do Presidente do Conselho, observada a ordem estipulada no parágrafo único do art. 59;

IV - Os representantes classistas serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Conselho pelos suplentes respectivos, observada a ordem da votação obtida.

Parágrafo único. A despesa com a convocação dos suplentes será custeada pela dotação orçamentária específica para o pagamento de substituições, consignada à Divisão do Pessoal do MTPS.

Art. 68. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais, e na conformidade do disposto no Regimento Interno, o Diretor da Secretaria-Geral e os exercentes de função gratificada.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO XI

Do horário

Art. 69. O horário das sessões do Conselho Pleno e das Turmas será fixado pelo Presidente do Conselho, ouvidos os Presidentes de Turma.

Art. 70. O horário de trabalho de pessoal em exercício no Conselho será fixado pelo Presidente, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil da União e atendidas as necessidades do funcionamento das Turmas e do Conselho Pleno.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 71. O Ministro de Estado poderá rever, de ofício os atos do CRPS na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O prejulgado, estabelecido pelo Ministro de Estado obriga o CRPS.

Art. 72. Serão observadas na execução dêste Regulamento, e no que fôr aplicável, as disposições constantes do Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 73. O CRPS terá a locação que fôr aprovada pelo Ministro de Estado.

§ 1º Para suprir lacunas de sua lotação poderão ser requisitados servidores ao INPS nos têrmos do Regulamento Geral da Previdência Social.

§ 2º Junto ao CRPS funcionarão Assistentes Sociais designados pelo INPS, em número indicado pelo Presidente do Conselho, com o fim de prestarem ajuda e orientação aos beneficiários interessados nos processos em curso.

Art. 74. Os membros classistas do CRPS manterão a condição de segurados da Previdência Social sendo descontada a contribuição respectiva sôbre a retribuição percebida nos têrmos do art. 61 dêste Regulamento e correndo por verba própria do Orçamento do MTPS e contribuição correspondente à sua condição de emprêsa, conforme definição do artigo 4º da Lei nº 3.807-60, recolhidas ambas ao INPS.

Art. 75. As decisões do CRPS, serão publicadas em suplemento ao “Boletim de Serviço” do INPS o qual deverá ser afixado em tôdas as Delegacias, agências e postos e nas sedes da JRPS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para ciência dos interessados.

Parágrafo único. Os prazos para recurso ao Conselho Pleno, aludidos no art. 16, serão contados da data da publicação do mencionado suplemento.

Brasília, 23 de janeiro de 1967.

L. G. do Nascimento e Silva