Decreto nº 60.156-A, de 27 de janeiro de 1967.

Declara estado de calamidade pública na área que especifica, no Estado do Rio de Janeiro e sistema de transporte rodoviários ligando os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e São Paulo, e abre o crédito extraordinário de Cr$15.500.000.000, para os fins que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência inserta no artigo 87, I, combinado com ao artigo 75, parágrafo único da Constituição Federal e o disposto nos artigos 41, inciso III e 44 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

CONSIDERANDO que ao Poder Executivo compete assegurar o bem-estar geral do país, a sua integridade social, política e econômica;

CONSIDERANDO os efeitos danosos da catástrofe que acaba de se abater sôbre o sistema de transportes rodoviários que, servindo de ligação entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Guanabara, constitui na realidade o tronco do sistema econômico nacional, sendo imperioso mantê-lo aberto ao tráfego público e à circulação da riqueza;

CONSIDERANDO que o sistema de transportes rodoviários constituído bàsicamente pela rodovia Presidente Dutra é necessário ao abastecimento do Estado da Guanabara e localidades do Estado do Rio de Janeiro por êle servido;

CONSIDERANDO que a segurança nacional exige sejam mantidas as comunicações rodoviárias nessa área geo-econômica,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas áreas servidas pelo sistema de transportes rodoviários integrado pela Rodovia Presidente Dutra e pelas rodovias estaduais, municipais ou caminhos vicinais que possam oferecer alternativa eficiente de operação rodoviária.

Art. 2º É aberto o crédito extraordinário de Cr$15.500.000.000 (quinze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo:

a) Cr$4.500.000.000, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que o aplicará diretamente ou por delegação, para fazer face às despesas com os trabalhos de construção, pavimentação e conservação objetivando total recuperação do sistema mencionado no art. 1º, inclusive as efetuadas a título de antecipação.

b) Cr$11.000.000.000, ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, para atender às despesas com o socorro às populações e áreas atingidas pelas inundações ocorridas no mês de janeiro nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.

Art. 3º Reconhecido o estado de calamidade pública, aplicam-se às adjudicações e aquisições necessárias à efetivação dos trabalhos de recuperação as considerações constantes do inciso 6, do Parecer 435-H, da Consultoria Geral da República, publicado no Diário Oficial de 30 de novembro de 1966, para o efeito de ficarem dispensadas as concorrências públicas ou administrativas, e coletas de preços.

Art. 4º O crédito extraordinário de que trata o presente Decreto será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Juarez Távora

João Gonçalves de Souza