DECRETO Nº 60.177, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Suprime o despacho consular de embarcações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta;
Art. 1º Fica dispensada a Exigência do despacho dos navios mercantes, nacionais ou estrangeiros, que demandam aos portos brasileiros, pelas autoridades consulares do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Perdura, para os navios brasileiros, a exigência do visto consular no Diário Náutico, e da expedição do Passe de saída.
Art. 2º Os emolumentos prescritos na “Tabela de Emolumentos Consulares”, vigente, serão arrecadados pelas Alfândegas dos portos de destino.
Parágrafo único. Os emolumentos devidos pelo visto de matricula de tripulação ou rol de equipamento serão pagos somente no primeiro porto nacional de escala.
Art. 3º O Departamento de Rendas Aduaneiras expedirá instruções às Alfândegas regulando o sistema de arrecadação dos respectivos emolumentos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Juarez Távora