DECRETO Nº 60.178, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispões sobre o desembaraço de passageiros e turistas por via marítima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o ônus da fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios nos portos nacionais, prejudicam consideravelmente a navegação marítima;
CONSIDERANDO que a promoção de turismo é de interêsse à economia nacional;
CONSIDERANDO que deverão ser concedidas todas as facilidades para a entrada dos turistas no território nacional,
decreta:
Art. 1º Durante a visita das autoridades encarregadas do desembaraço e concessão do Visto de Entrada no país aos passageiros que chegarem por via marítima, só poderão entrar a bordo dos respectivos navios os funcionários em serviço, as autoridades de Segurança, os Membros do Corpo Diplomático e Consular, devidamente credenciados, os carregadores e estivadores em serviço.
Art. 2º A partir do momento de atracação será permitido o desembarque que:
a) todos os turistas em transito que depositarem seus passaportes em poder da autoridade policial em serviço de rigorosa fiscalização no portaló de desembarque.
b) os passageiros destinados ao porto local, à medida que forem exibindo seus passaportes o Visto de Entrada.
Art. 3º As autoridades do primeiro pôrto nacional de escala, poderão, a pedido do Agente do navio, examinar também e conceder o Visto de Entrada a todos os passageiros que se destinarem a desembarcar em outros portos nacionais, ficando, assim, dispensado aquêle exame nestes últimos, onde apenas será verificado o Visto de Entrada no portaló de desembarque.
Art. 4º O cartão de Embarque-Desembarque a que se refere o art. 4º do Decreto nº 55.644, de 27 de janeiro de 1965, será substituído pelo modêlo anexo a êste decreto, em 4 vias de papel carbonado, destinando-se as duas primeiras ao uso do Departamento Federal de Segurança Pública, a terceira à Delegacia de Polícia do pôrto de desembarque e a quarta ao passageiro.
Art. 5º A lista de passageiros para embarque será nominal e idêntica às listas mencionadas nos modelos II, III e IV do Decreto nº 55.644, de 27 de janeiro de 1965.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial.
Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Juarez Távora
Octavio Bulhões