DECRETO Nº 60.186, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre o Programa Especial de Bôlsas de Estudo para trabalhadores sindicalizados e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº 57.870, de 25 de fevereiro de 1966,e destinado a assegurar ensino médio através de bôlsas de estudo a estudantes carentes de recursos, trabalhadores sindicalizados: seus filhos e dependentes, será regulado pelas normas constantes do presente Decreto.
Art. 2º A distribuição das bôlsas de estudo decorrentes do PEBE far-se-á por intermédio dos sindicatos.
Art. 3º As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícolas e normal), inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica e o ontológica.
Art. 4º O PEDE, sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será custeado pelos seguintes recursos:
a) dotações específicas excluídas no Orçamento da União, excluídas as do Ministério da Educação e Cultura;
b) rendas de tributos federais que para êsse fim forem criados;
c) contribuições, donativos e legados de entidades públicas e privadas;
d) recursos previstos em acôrdos internacionais;
e) rendas eventuais do patrimônio e serviços do Programa.
Art. 5º O PEBE será administrado por um Conselho Administrativo, e constituído de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, destinados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e integrado por:
a) dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);
b) um representante do Ministério da Educação e Cultura (MEC);
c) dois representantes das Confederações Nacionais de Trabalhadores.
§ 1º O Conselho será presidido por um dos representantes do MTPS, com os votos de qualidade e de desempate. Ao outro representante do MTPS caberá dirigir os serviços administrativos do PEBE na condição de Coordenador Técnico-Administrativo.
§ 2º A qualidade de cada um dos representantes do MTPS de que trata o parágrafo anterior, será expressamente indicada no respectivo ato de designação.
§ 3º O representante referido na letra b do artigo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, elegerão seus representantes e respectivos suplentes, indicando-os ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 5º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, enumerados nas letras b e c do artigo, não podendo os últimos ser reconduzidos.
§ 6º Para os efeitos do disposto no Decreto nº 55.090, de 28 de Novembro de 1964, o Conselho fica classificado na categoria A, sendo limitado em 8 (oito) o número mensal máximo de suas sessões e fixado em 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1 o jeton de presença às sessões, devido aos membros do Conselho.
Art. 6º O Conselho Administrativo terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Coordenador Técnico-Administrativo, à qual competirão as atribuições normais do órgão de apoio do colegiado, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno do mesmo Conselho, e cujos encargos de chefia serão atendidos pelas seguintes funções gratificadas, criadas pelo art. 6º do Decreto número 57.870, de 25 de fevereiro de 1966:
| Símbolo | |
Chefe de Secretaria ............................................................................................................... | 2-F | |
Chefe da Seção de Expediente ............................................................................................. | 4-F | |
Chefe da Seção de Comissão de Bôlsas .............................................................................. | 4-F | |
Chefe de Seção de Contabilidade ......................................................................................... | 4-F | |
§ 1º O Coordenador Técnico-Administrativo Fará jus a uma gratificação de representação de gabinete, equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º De acôrdo com tabela proposta pelo Conselho Administrativo e aprovada pelo Ministro de Trabalho e Previdência Social e mediante designação do Coordenador Técnico-Administrativo, poderão ser atribuídas gratificações, destinadas a remunerar encargos de secretariado ou assessoramento, a servidores cedidos ao PEBE ou destinados para nêle servir.
§ 3º As despesas de que tratam os parágrafos anteriores correrão por conta dos recursos próprios do PEBE.
Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo:
a) estabelecer normas e critérios para aplicação dos recursos destinados ao PEBE;
b) organizar o plano anual de aplicação de recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
c) fixar, anualmente, as quotas destinadas às bôlsas de estudo a serem distribuídos por intermédio dos sindicatos;
d) divulgar as oportunidades oferecidas pelo PEBE e coletar os questionários para a concessão das bôlsas, promovendo, para tais fins, os necessários contatos como os órgãos sindicais;
e) fixar os critérios para a seleção dos bolsistas;
f) conceder as bôlsas, decidindo sôbre o montante de cada uma delas, tendo em vista as necessidades do candidato e os critérios estabelecidos, e solucionando os casos controvertidos;
g) acompanhar e fiscalizar a execução do PEBE, coletando tôda a documentação que serviu de base à concessão das bôlsas;
h) providenciar para que os bolsistas recebam conveniente assistência educacional, designando, sempre que possível, um educador ou orientador educacional para assisti-los na solução dos problemas relacionados com seus estudos, em harmonia com a família e a escola;
i) verificar dos casos de insatisfatório aproveitamento escolar de bolsistas, tomando as providências adequadas;
j) apreciar e aprovar relatórios apresentados pelos órgãos incumbidos da execução do PEBE e da aplicação dos recursos.
l) receber, apreciar e encaminhar aos órgãos próprios das prestações de contas relativas às aplicações de recursos e pagamentos feitos à conta do PEBE;
m) apresentar, anualmente, ao Presidente da República, através do Ministro do Trabalho e Previdência Social, relatório geral das atividades do PEBE, enviando cópias ao Ministério da Educação e Cultura e as Confederações Nacionais de Trabalhadores;
n) elaborar o seu Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
o) submeter os casos omissos neste Decreto à decisão da autoridade referida na letra anterior.
§ 1º A representação do Conselho competirá ao seu presidente.
§ 2º A movimentação dos recursos do PEBE caberá ao Coordenador Técnico-Administrativo, conjuntamente com outro membro do Conselho, escolhido pelo colegiado.
§ 3º O Conselho poderá delegar atribuições aos órgãos regionais dos Ministérios do Trabalho e da Educação e Cultura e às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º Compete aos sindicatos:
a) divulgar entre seus filiados as oportunidades oferecidas pelo PEBE;
b) receber os pedidos de bôlsas de estudo;
c) informar-se sôbre a situação economia dos candidatos e a situação sindical de seus responsáveis efetuando as inscrições em conformidade com as normas e critérios fixado pelo Conselho Administrativo;
d) indicar, dentro dos critérios estabelecidos para a seleção nacional, os candidatos que nêles se enquadrem e opinar, com a crítica dos elementos ao seu alcance, sôbre o montante a ser pago a cada um, obedecidos as quotas e limites fixados pelo Conselho Administrativo, para final concessão das bôlsas de estudo;
e) encaminhar ao Conselho Administrativo todos os pedidos recebidos devidamente informados, de modo a possibilitar a decisão sôbre o montante e a expedição dos documentos necessários ao pagamento das bôlsas;
f) dar ciência da classificação aos candidatos, convocar os bolsistas, assinar documentos que visem à sua habilitação ou à de seus responsável perante as agências pagadoras das bôlsas, ou delegar podêres para êsse fim, na forma de instruções expedidas pelo Conselho Administrativo, e pagar a parcela destinada a gastos pessoais dos bolsistas;
g) sugerir e propor planos especiais de trabalho ou de situação que visem ao aperfeiçoamento e difusão dos objetivos colimados neste decreto.
Art. 9ºO Ministério do Trabalho e Previdência Social prestará ao PEBE tôda a colaboração de que necessitar, inclusive no que se refere a pessoal, solicitando a do Ministério da Educação e Cultura, quando conveniente.
§ 1º As repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista poderão ceder servidores, por prazo determinado, para prestar colaboração ao Conselho, mediante solicitação feita através do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Os servidores cedidos ao Conselho e os designados para nêle servir pelo MTPS ou pelo MEC terão assegurados todos os direitos, vencimentos e vantagens dos cargos que ocuparem nos órgãos de origem.
§ 3º O Conselho Administrativo poderá promover locações de serviços, em caráter eventual, sem vinculo empregatício, mediante recebido, por prazo determinado, não superior a um ano, e para tarefas especificadas, quando se tratar de funções especializadas ou técnicas, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social fixar as respectivas retribuições.
Art. 10. O Banco do Brasil S.A., mediante convênio com o MTPS, executará através de sua rêde de agência, plano que assegure o cumprimento, quando apresentadas, das autorizações de pagamento das bôlsas prevista neste Decreto, a débito da conta referida no art. 11.
Parágrafo único. Na mencionada conta serão também debitadas as despesas bancárias decorrentes da execução dos serviços relativos ao convênio de que trata o artigo.
Art. 11. Os recursos destinados ao Programa Especial de Bôlsas de Estudo serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta própria sob o título “Depósitos de Podêres Públicos à vista - 10 Govêrno Federal - Outras Contas - Programa Especial de bôlsas de Estudo - “PEBE”, e sua movimentação ficará sob a responsabilidade do Conselho Administrativo, o qual baixará normas e delegará podêres para a execução do plano de pagamentos referido no art. 10.
Art. 12. O Conselho Administrativo poderá reservar, anualmente, uma percentagem dos recursos não superior a 10% (dez por cento), para o fim de assegurar o funcionamento do PEBE, no início do exercício seguinte.
Art. 13 Os saldos de recursos não utilizados no próprio exercício constituirão um fundo especial de natureza bancária e poderão ser aplicados no custeio de atividades dos exercício seguintes.
Art. 14. No plano anual de trabalho, o Conselho Administrativo reservará quota de recursos, destinados ao custeio das atividades meio, necessárias ao funcionamento do sistema ao pagamento e contrôle das bôlsas referidas neste Decreto.
Art. 15. O Conselho Administrativo terá como sede provisória a Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 57.870, de 25 de fevereiro de1966, e demais disposição em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos