Decreto nº 60.233, de 17 de fevereiro de 1967.
Institui um Grupo de Trabalho para promover as medidas tendentes a recuperação das áreas do Estado do Rio, declaradas em estado de calamidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item 1, da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de instituir meios que assegurem uma ação mais ampla e continuada na recuperação das áreas do Estado do Rio, afetadas pelos temporais ocorridos no mês de janeiro próximo passado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho incumbido de estudar, programar e supervisionar a execução das medidas tendentes à recuperação das áreas do Estado do Rio afetadas pela calamidade pública em virtude das inundações verificadas no mês de janeiro, de modo a propriciar a normalização das regiões atingidas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho adotará, preferencialmente para alcançar os fins de sua instituição, as seguintes providências:
1 - Proceder ao planejamento integrado da ação governamental no setor rural e urbano - sede de município ou de distrito levando em consideração o papel que incumbe ao Govêrno em suas três esferas administrativas e ao setor privado.
2 - Identificar as fontes de recursos financeiros e outros meios necessários à execução de planos e projetos aprovados.
3 - Elaborar orçamentos-programas para a ação de recuperação das propriedades privadas atingidas.
4 - Coordenar a ação executiva dos diversos órgãos colaboradores e acompanhar o andamento dos trabalhos de recuperação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído de um representante de cada uma das entidades a seguir relacionadas:
a) Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - MECOR órgão coordenador;
b) Ministério da Agricultura;
c) Ministério da Viação e Obras Públicas;
d) Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
e) Ministério da Saúde;
f) Departamento Nacional de Obras de Saneamento;
g) Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
h) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
i) Branco Nacional Habitação;
j) Cooperativa Habitacional de Estado do Rio de Janeiro;
k) Associação de Crédito e Assistência Rural do Rio de Janeiro;
l) Gôverno do Estado do Rio de Janeiro;
m) Confederação Nacional da Agricultura.
§ 1º Ao representante designado pelo MECOR caberá presidir o Grupo e por delegação do Ministro de Estado respectivo exercer a fundação de coordenar executivo dos trabalhos de recuperação afetos à ação governamental.
§ 2º O Ministro de Estado para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá convocar outros órgãos ou entidades, não enumeradas neste Decreto, para que participem do Grupo, mediante representação.
§ 3º O Gôverno do Estado do Rio de Janeiro será convidado a se fazer representar por Delegado de alto nível no Grupo de Trabalho com os mesmos direito e deveres dos demais componentes, ficando atribuído ao representante respectivo a incumbência de promover os contatos com os órgãos estaduais interessados e coordenar as providências que lhe couberem.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias para elaborar o plano integrado de recuperação das áreas atingidas e o prazo superior a vinte e quatro meses para a execução do mesmo plano no sentido da completa normalização das áreas, independentemente das medidas de curto prazo para atendimento imediato cabíveis de execução.
Art. 5º O Grupo de Trabalho funcionará em regime de tempo integral e dedicação exclusiva com os direitos e obrigações daí decorrentes.
Art. 6º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho poderá requisitar dos órgãos e entidades integrantes os funcionários ou serviços, sem prejuízos dos direitos e vantagens que gozam nas repartições de origem.
Art. 7º O Grupo terá por sede o MECOR, o qual lhe proporcionará, com prioridade, o apoio administrativo de que necessitar.
Parágrafo único. Sem prejuízo de manutenção dos trabalhos de sede, o Grupo de Trabalho poderá se reunir em localidades situadas nas próprias zonas atingidas, ou ali manter frentes de trabalho.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
João Gonçalves de Souza