Decreto nº 60.234, de 17 de fevereiro de 1967.
Altera a redação dos artigos 7º e 17 do Decreto nº 59.575, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica excluído o parágrafo único, do artigo 7º, do Decreto número 59.575, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º O artigo 17 do referido Decreto passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 As vantagens a que se refere êste decreto estão excluídas do teto máximo de retribuição, nos têrmos da legislação em vigor.”
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões