DECRETO Nº 60.296, DE 3 DE MARçO DE 1967.
Aprova o Plano Diretor de Desenvolvimento da Amazônia, para o qüinqüênio 1967, 1971, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.173, de 17 de outubro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de desenvolvimento da Amazônia, elaborado na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, a ser executado no qüinqüênio 1967-1971, de acôrdo com as diretrizes e normas constantes das leis e regulamentos aplicáveis e dêste Decreto e respectivos anexos.
Art. 2º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica de forma harmônica e integrada na economia nacional.
Art. 3º O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
a) realização de programas de pesquisas e levantamento do potencial econômico da região, como base para a ação planejada a longo prazo;
b) definição dos espaços econômicos, suscetíveis de desenvolvimento planejado, com fixação de pólos de crescimentos capazes de induzir o desenvolvimento de áreas vizinhas:
c) concentração de recursos em áreas selecionadas em função de seu potencial e populações existentes;
d) formação de grupos populacionais estáveis, tendentes a um processo de auto-sustentação;
e) adoção de política imigratória para a região, com aproveitamento de excedentes populacionais internos e contigentes selecionados externos;
f) fixação de populações regionais, especialmente no que concerne às zonas de fronteiras.
g) ordenamento da exploração das diversas espécies de essências nobres nativas da região, inclusive através da silvicultura e aumento da produtividade da economia extrativista sempre que esta não possa ser substituída por atividade mais rentável.
h) incentivo e amparo à agricultura, à pecuária e a piscicultura como base de sustentação das populações regionais;
i) ampliação das oportunidade de formação e treinamento de mão-de-obra e pessoa especializado necessária às exigências de desenvolvimento da região;
j) aplicação conjunta de recursos federais constantes de programas de administração centralizada e descentralizada, ao lado de contribuições do setor privado e de fontes externas;
l) adoção de intensiva política de estímulos fiscais, creditícios e outros, com o objetivo de:
I - assegurar a elevação da taxa de reinversão na região dos recursos nela gerados;
II - atrair investimentos nacionais e estrangeiros para desenvolvimento da região.
m) revisão e adaptação continua da ação federal na Região;
n) concentração da ação governamental nas tarefas de planejamento, pesquisa de recursos naturais, implantação e expansão da infra-estrutura econômica e social, reservando para a iniciativa privada as atividades industrias, agrícolas, pecuárias, comerciais e de serviços básicos rentáveis.
Art. 4º A aplicação dos recursos será concentrada em áreas delimitadas dentro da região e que se caracterizem como pólos de desenvolvimento econômico.
Art. 5º São diretrizes setoriais a serem observadas no Plano:
I - no setor de recursos naturais:
a) aplicar fundos substâncias na prospeção, pesquisa e experimentação de recursos naturais, inclusive nos estudos, projetos e programas para seu aproveitamento racional, aparelhando para êsse fim os órgãos especializados da região sobcoordenação da SUDAM.
II- No setor de recursos humanos:
a) facilitar o influxo de correntes migratórias qualificadas, para os diversos setores da economia, e promover o seu entrosamento com as populações locais, sob condições que, evitando os entraves, atenuem os possíveis choques culturais;
b) treinamento do pessoal dedicado as atividades agrícolas, de modo a melhorar os métodos de trabalho e, por conseguinte, enganjá-los no processo desenvolvimentista;
c) levar às comunidades rurais e urbanas a tomada de consciência da problemática regional, a fim de que possam desejar o desenvolvimento e contribuir para o mesmo;
d) proporcionar meios capazes de adequar a formação e treinamento de pessoal de nível médio e superior as necessidades da região, prevendo, inclusive, as transformações tecnológicas que ocorrerão na mesma;
e) promover o intercâmbio técnico, profissional, empresarial e cientifico com outras áreas do país e do exterior.
III - no setor da educação e saneamento:
a) promover um sistema de convênios que facilite a concentração de recursos para educação, saúde e saneamento, sob a coordenação da SUDAM, a fim de evitar a pulverização dêsses recursos e possibilitar o acesso maciço a novas fontes e programas de âmbito nacional ou internacional;
b) aproveitar as oportunidade de concentração demográfica nos pólos de desenvolvimento, nos núcleos de colonização ou em grandes obras a serem realizadas na região, para programas adequados de educação, treinamento e saúde, com participação e colaboração dos empresários;
c) desenvolver campanhas de erradicação de analfabetismo e difusão de hábitos de higiene - ao nível popular - e de estímulos ao ensino técnico - ao nível médio superior e junto as empresas;
d) prosseguir no programa de instalação de sistemas de abastecimento d’água e de esgôto sanitário, a partir dos grandes centros.
IV - no setor de extrativismo:
a) promover, com a colaborarão das instituições de pesquisa e fomento da região e com assistência técnica externa, onde necessário, a racionalização das atividades eminentemente extrativas inclusive a pesa, e a transformação em cultivo, daquelas que, economicamente, se prestarem a essa forma de exploração;
b) manter o ritmo de crescimento do extrativismo abaixo do ritmo de crescimento da economia a fim de reduzir a sua importância na região, e orientar essas transformações de forma a atender aso problemas sociais e políticos peculiares de determinadas áreas mais dependentes da economia extrativa.
V - No setor de infra-estrutura econômica:
a) os pre-investimentos ou investimentos autônomos no setor de transportes deverão beneficiar, eqüitativamente, os diversos meios de transportes, para manter a realidade dos custos e multiplicidade de voas de acesso e permitir que cada um seja usado na sua faixa econômica, de acôrdo com a natureza e o volume da carga;
b) as vias de penetração que constituam ou venham a constituir faixas de desenvolvimento e as ligações entre os pólos de desenvolvimento existentes ou a desenvolver deverão ter prioridade nas inversões várias;
c) investimento, no aparelhamento dos portos e demais instalações, de acostamento de embarcações e em recursos de apoio a navegação, deve ser estimulado de modo a restaurar a realidade dos custos e transporte, mas aplicado somente onde encontre justificativa econômica no volume do tráfico ou no efeito multiplicador sobre a economia no caso de Zonas Francas ou Distritos Industriais;
d) os investimentos em energia elétrica deverão atender ao crescimento vegetativo do consumo, e, igualmente, favorecer a criação de sistemas hidrelétricos isolados que sirvam a pólos de desenvolvimento e abram perspectivas para a exploração futura dos potenciais situados mais para o interior.
e) a implantação do sistema de telecomunicações deverá obedecer aos princípios de raridade tarifária, de participação dos usuários no financiamento da expansão dos serviços telefônicos, de seleção realista dos centros onde a demanda torne economicamente viável o investimento, e de prioridade as ligações que aliviem o isolamento das populações, especialmente em relação aos pólos de desenvolvimento e às áreas de interesse para a segurança nacional.
VI - no setor de agro-pecuária e abastecimento:
a) proporcionar recursos aos órgãos de fomento, defesa e extensão agropecuária de molde a que orientem, agressivamente, o desenvolvimento do setor e, simultaneamente, promover, através das entidades financeiras, a expansão do crédito para permitir a aplicação das técnicas racionais de exploração recomendadas.
b) estimular os órgãos públicos responsáveis pelo abastecimento e a iniciativa privada ao melhoramento conjugado do sistema de transporte, beneficamente, armazenamento e comercialização das safras, com a defesa do produtor através de preços mínimos e a organização de cooperativas ajustadas às condições locais.
VII - no setor de industrialização:
a) promover a modernização e a expansão das indústrias de mercado local, mediante crédito e assistência técnica ao industrial e sob rigorosos critérios econômicos que permitam enfrentar a concorrência crescente dos produtos oriundos de outras regiões do País.
b) promover a implantação de novas industrias de mercado nacional e internacional à base de matérias-primas locais, especialmente aquelas com alto coeficiente de insumos, provenientes dos demais setores da região e do elevado poder germinativo de indústrias nascentes.
c) estudar a criação de complexos econômicos estruturados sobre industrias básicas de alto poder multiplicador, que tenham o tamanho mínimo economicamente viável.
d) promover a implantação de industrias médias ou pequenas, de alto valor adicionado local, para benefiamento de matérias-primas exportadas em bruto, e, promover, igualmente, a integração, a industria, de novos contigentes de mão-de-obra ou de outras industrias que, embora de pouco valor adicionado, concorram para a criação de um mercado de bens industriais;
e) promover a criação da mentalidade industrial na Amazônia mediante orientação do sistema educacional para a moderna tecnologia, campanhas de produtividade e treinamento na industria e amplo intercâmbio técnico e profissional com as regiões mais industrializadas.
Art. 6º Constituem, ainda diretrizes de Plano:
I - no campo de atuação da iniciativa privada:
a) promover e, se necessário, financiar a elaboração de projetos e programas para novos empreendimentos e proceder a mobilização de empresários, locais ou de outras regiões, para a execução dêsse projetos ou daqueles de iniciativa própria, propugnando pela concessão à área de estímulos e vantagens fiscais ou crediticias, comparáveis as oferecidas pelas demais zonas do país.
b) assumir a iniciativa pioneira de empreendimentos econômicos, de grande alcance para a região somente quando, os empresários privados se mostrarem desinteressados da sua exploração até que êles possam assumir os riscos do seu prosseguimento:
c) acompanhar a execução, de todos os projetos ligados ao desenvolvimento econômico da área, prestando assistência efetiva ao empresário e promovendo o intercâmbio de experiência empresarial.
II - no campo de atuação do órgãos públicos, tendo em vista a integração nacional.
a) promover o desenvolvimento da Amazônia, visando não só o aparalhamento de sua economia, mas objetivando, igualmente, em tôda a sua área e, especialmente, nas regiões de fronteira, o fortalecimento da estrutura social e política que a integram à Nação Brasileira;
b) promover a atuação dos órgãos federais na Amazônia de molde a que a região receba dos mesmos a atenção proporcional a importância da área e à sua carência de recursos humanos e capital social.
c) promover a estruturação do Órgão responsável pelo Plano de Valorização da Amazônia de maneira que se possa aparelhar dos recursos humanos e da autonomia administrativa necessários a promoção e coordenação efetivado desenvolvimento econômico e social, junto aos governos federal e locais, e à emprêsa privada.
Art. 7º O Orçamento da União consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Governo Federal com a execução do plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1º Os recursos destinados aos órgãos da administração centralizada e descentralizada para execução de seus programas específicos, são partes integrantes do plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 2º Os recursos destinados à realização do plano não excluem, nem substituem, a atribuição de dotações próprias aos órgãos da administração centralizada e descentralizada, para a execução de seus programas específicos, em especial, e despesas de custeio.
Art. 8º As obras e serviços constantes do plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sai execução pelos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 9º São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
b) Banco da Amazônia S.A.;
c) Órgãos de administração centralizada e descentralizada do Govêrno Federal;
d) Outros órgãos e entidades credenciadas através de contratos, convênios, ajustes e acôrdos.
Art. 10. Na execução do Plano se dará estrita observância às normas constantes das Leis nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, bem como do Decreto nº 60.079, de 16 de janeiro de 1967 (Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia).
Art. 11. A SUDAM promoverá ao têrmo de 1 (um) ano a partir da data de publicação dêste Decreto, a revisão do Plano aprovado neste ato.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
João Gonçalves de Souza