DECRETO Nº 60.401, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil (PDP), constitui a Comissão Nacional de Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil (PD) e respectivo Plano de Operações que a êste acompanha.

Art. 2º O Programa a que se refere o artigo anterior terá autonomia administrativa, técnica, financeira e gozará das prerrogativas da Fazenda Pública, no que concerne à isenção tributária.

Art. 3º Para consecução dos seus objetivos, poderá o Programa proceder à contratação direta de prestação de serviços específicos, nos têrmos dos arts. 1.216 e 1.217 do Código Civil, bem como requisitar funcionários da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo de seus vencimento, direitos e vantagens.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados poderá o Programa conceder gratificação pela prestação de serviço de natureza especial.

Art. 4º As contribuições do Govêrno Brasileiro ao Programa serão consignados no Orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) cabendo a esta autarquia o procedimento de tomada de contas do PDP.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) nos têrmos da legislação em vigor, providenciará as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao atendimento das oscilações dos gastos do PDP, correspondentes à contribuição brasileira.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Nacional de Pesca a que se refere o item 2.1 do Plano de Operações anexo, que terá a composição e atribuições previstas nos itens 3.16 e 3.17 do mesmo Plano.

Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste artigo, cujos trabalhos serão considerados de interêsse relevante para o país, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos nela representados.

Art. 6º Os Ministérios e demais órgãos do Serviço Público deverão prestar tôda colaboração que lhes fôr solicitada pelo PDP, a fim de assegurar a perfeita execução do referido Programa.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Severo Fagundes Gomes

PLANO DE OPERAÇÕES

PROGRAMA DO FUNDO ESPECIAL PARA PESCA DA O.N.U. -

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PLANO DE OPERAÇÕES

Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial)

BRASIL

Sumário

Verba do Fundo Especial: US$421,400

Consistindo de:

Contribuição do Fundo Especial: US$375,400

Contribuição do Govêrno para custos locais: US$46,000

Contrituição de Contrapartida do Govêrno, em espécie:US$428.100

Duração: 2 anos

Agência Executora: Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO)

Agência Governamental Cooperadora: Ministério da Agricultura

Com vistas a um projeto para o desenvolvimento da pesca no Brasil, a ser executado pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), na qualidade de Agência Executora do Fundo Especial das Nações Unidas, êste Plano de Operações será o Plano de Operações mencionado no Art. I, parágrafo 2, do Acôrdo assinado em 16 de setembro de 1960 entre o Govêrno Brasileiro e o Fundo Especial das Nações Unidas.

Sempre que no Plano de Operações houver menção das responsabilidades do Govêrno, estas responsabilidades deverão ser cumpridas pelo Ministério da Agricultura ou através do mesmo.

I - OBJETIVO E DESCRIÇÃO DO PROJETO

A. Objetivo do Projeto

(1.1) O objetivo do projeto é o de prestar assistência ao Govêrno Brasileiro no desenvolvimento da indústria da pesca, inclusive treinamento de pessoal, através dos serviços de assessores e consultores.

(1.2) O projeto visa especialmente:

a) estudo e revisão das leis existentes, regulamentos, prática, e política atual, bem como do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca no que se refere ao Desenvolvimento da indústria pesqueira com vistas a criar condições favoráveis a novos investimentos da pesca industrializada, e a reorganização da administração pesqueira a fim de que estas tarefas possam ser executadas com êxito;

b) fornecer ao Govêrno e à indústria o serviço de consultores técnicos para o planejamento de programas específicos de desenvolvimento;

c) treinar alguns funcionários do Govêrno que ocupem posições-chave na administração pesqueira; estudar e analisar a necessidade e as possibilidades de treinamento de pessoal adicional;

d) se convier, auxiliar na preparação de uma segunda-fase do projeto para ser submetido à consideração do Fundo Especial das Nações Unidas.

Esta segunda fase consistiria num levantamento dos recursos e numa ajuda de instituições nacionais que se ocupem da pesquisa científica sôbre a pesca.

B. Descrição do Projeto

(1.3) A duração do projeto será de dois anos. A equipe (staff) do Projeto, consistindo no Diretor, Co-Diretor e outros peritos nacionais e estrangeiros altamente qualificados, assessorá o Govêrno na revisão das leis existentes, ou a serem propostas, regulamentos, programas e política atuais e recomendará as medidas apropriadas para remover os fatôres que têm desencorajado investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, na indústria pesqueira. O projeto, cuja sede será no Rio de Janeiro, outrossim, aconselhará o Govêrno no que se refere à reorganização das administrações federais e estaduais, com vistas a melhorar a sua capacidade de promover o desenvolvimento industrial da pesca.

(1.4) Consultores técnicos serão postos à disposição do Govêrno a fim de elaborar planos para expansão de serviços em terra (tais como armazenamento, conservação, etc.) e aconselhar as autoridades em matéria de mobilização do capital necessário para alcançar êsses objetivos. Medidas serão tomadas para encorajar o setor privado a participar da construção e operação de armazéns frigoríficos, fábricas de gêlo, serviços de provisão de água e combustível, etc. O orçamento prevê, outrossim, os serviços de um consultor financeiro, diretamente pelo Fundo Especial, a fim de assessorar o Govêrno, se êste assim o desejar, na investigação das possibilidades de mobilizar o capital necessário para o desenvolvimento subseqüente ao projeto.

(1.5) Aproximadamente dez funcionários do Govêrno em posição chave receberão treinamento sob os auspícios do projeto. Êsse treinamento consistirá, sobretudo, de estudos de administração e de indústria pesqueira no Brasil e em outros países. Um dos assessôres intenacionais se responsabilizará pela organização de tais programas de treinamento e pela verificação das possibilidades e facilidades necessárias ao treinamento de pessoal adicional.

(1.6) Para a execução do projeto o Ministério da Agricultura funcionará como agência goveramental cooperadora. O Govêrno Brasileiro, através do Ministro da Agricultura,1 se responsabilizará pelo desenvolvimento de um sistema de coordenação entre a SUDEPE e outras agências governamentais que interferem nos assuntos ligados à indústria da pesca no país.

(1.7) Dependendo do progresso alcançado, o Administrador do Fundo Especial poderá recomendar a uma sessão ulterior do Conselho de Administração que seja dada assistência a um outro projeto intimamente relacionado com o presente e que consistirá, efetivamente numa segunda fase do projeto atual. O segundo projeto, além de continuar as operações começadas na vigência do primeiro, objetivará o levantamento e avaliação dos recursos naturais da pesca em áreas pré-selecionadas, e no fortalecimento das instituições nacionais de pesquisa científica sôbre a pesca.

II - Obrigações Preliminares

(2.1) - Na data em que êste plano fôr considerado operacional, o Govêrno se obriga a instituir através de Ato do Poder Executivo, o “Programa do Fundo Especial para a Pesca da O.N.U. - Ministério da Agricultura” o qual terá tôda autonomia administrativa, técnica e financeira. Outrossim o referido ato deverá prever a criação de uma “Comissão Nacional de Pesca”, que atuará como Organismo Assessor com a organização, atribuições e responsabilidades previstas nos parágrafos (3.16) e (3.17). De qualquer forma, as denominações, programa ou projetos, terão os mesmos efeitos.

(2.2) O Govêrno se obriga a pagar ao pessoal de contraparte nacional renumeração adequada ao regime de tempo integral de trabalho. Para tanto, consultará a Agência Executora sôbre os níveis de salários a serem fixados, providenciando, com base no orçamento dêste plano de operações, os recursos necessários para atender aos encargos do projeto.

III. Plano de Trabalho

A. Participação e contribuição do Fundo Especial

(3.1) O Fundo Especial fornecerá, através da Agência Executora:

a) Peritos

Um total de 156 homens-meses de serviços de peritos conforme detalhado no apêndice I. Dentro dêsses 156 homens-meses de serviços de peritos, poderá a Agência Executora efetuar pequenos ajustes nos postos individuais, em consulta com o Govêrno, tendo em vista os interêsses do projeto.

b) Bôlsas de Estudo

Um total de bôlsas conforme detalhado no Apêndice I. As bôlsas de estudo concedidas em virtude do presente Plano de Operações serão administradas de acôrdo com os regulamentos da Agência Executora. Dentro da parcela total de US$20,000 para bôlsas de estudo, poderão ser efetuados pequenos ajustes nas bôlsas individuais, levando-se sempre em consideração as conveniências do projeto.

c) Equipamento

Equipamento e suprimentos não excedendo um total de US$18,000, conforme detalhes no Apêndice I.

d) Diversos

Diversos serviços e facilidades conforme detalhes no Apêndice I. A Agência Executora se reserva o direito de prover parte ou todos os serviços e facilidades, acima mencionados, através de subcontratos.

B) Participação e contribuição do Govêrno

i) Contribuição de Contraparte

(3.3) O Govêrno proverá o que segue como contribuição de contraparte:

a) Pessoal

Pessoal Profissional - Um total de 312 homens-meses de serviço de pessoal profissional, conforme detalhado no Apêndice II. Em consulta com a Agência Executora, o Govêrno poderá efetuar pequenos ajustes individuais nos postos em questão, sempre que fôr da melhor conveniência para o projeto.

Outro pessoal - Um total aproximado de 384 homens-meses de outros serviços de pessoal, conforme detalhado no Apêndice II.

b) Bolsas de Estudo

Salários aos bolsistas durante todo o tempo em que durar a bôlsa concedida dentro do projeto.

c) Terreno e Edifícios

Terreno e edifícios conforme detalhado no Apêndice II.

d) Equipamento e suprimentos

Equipamento e suprimentos, conforme detalhado no Apêndice I.

e) Diversos

Diversos serviços e facilidades, conforme detalhado no Apêndice II.

f) Custo de transporte e manuseio do equipamento

O custo dos direitos, de imortação e despesas de desembaraço do equipamento a ser importação; seu transporte, manuseio, armazenagem e despesas correlatas, dentro do país; sua guarda, manutenção, seguro e substituição, quando necessário depois de entregue no local do projeto.

g) Registros e informação

O Govêrno colocará à disposição do projeto, todos os registros, trabalhos e informações necessárias à sua execução, que tenham sido ou não publicados, incluindo relatórios, mapas e todos os dados que, segundo a Agência Executora, venham a facilitar a execução do projeto.

(3.4) A fim de facilitar a movimentação da contribuição em espécie do Govêrno, êste colocará os recursos à disposição do Projeto, de forma a fazer face às suas necessidades no que se refere a salários, aluguéis, equipamentos e serviços diversos, assim com outros requisitos constantes de Apêndice II. Esta contribuição será depositada em moeda local, no Banco do Brasil S.A., Agência Central, no Rio de Janeiro a crédito da Conta Nº 709.467 do “Programa do Fundo Especial para a Pesca da ONU - Ministério da Agricultura” sendo a conta movimentada pelo Govêrno. As instruções de pagamento para o desembôlso dêstes fundos serão autenticadas pela assinatura do Diretor do Projeto. Os depósitos serão feitos de acôrdo com o seguinte esquema:

- Equivalente a US$142.675 quando da assinatura de Plano de Operações;

- Equivalente a US$193,900 em 31 de janeiro de 1967;

- Equivalente a US$91,525 em 31 de janeiro de 1968.

(3.5) O custo estimativo da contribuição de contraparte detalhada no Apêndice II é baseado nas informações mais realistas existentes na época de elaboração dêste Plano de Operações. Fica entendido que flutuações de preço durante a execução do Projeto tornarão necessário um ajuste desta contribuição em têrmos monetários; o valor atual dos serviços e facilidades necessárias à boa execução do Projeto, determinarão a correção a se feita.

(ii) Custos Legais

(2.6) Com referência aos pagamentos a serem feitos pelo Govêrno, conforme Artigo V, parágrafo 1 (a) a (d) do Acôrdo mencionado no preâmbulo dêste Plano de Operações, excetuando-se o custo do transporte de equipamentos e suprimentos que constitui contribuição de contraparte - o Govêrno pagará ao Fundo Especial em moeda local, o equivalente de US$46.000 para os custos locais de operação do projeto. Esta quantia representa 15% do custo total dos peritos internacionais.

(iii) Pagamento da Contribuição em Dinheiro

(3.7) a) A Contribuição para os custos locais, equivalente a US$46,000, será depositada pelo Govêrno em moeda local, no Banco Boavista S.A., Caixa Postal 1.560 Zc-00, Rio de Janeiro, a crédito da “UNDP Contributions Conta Nº 127.250”, de acôrdo com o seguinte esquema.

- Equivalente a US$31,000, quando da assinatura do Plano de Operações

- Equivalente a US$15.000 em 1º de janeiro de 1968.

A quantia de cada parcela a ser paga será determinada na base da taxa operacional de câmbio das Nações Unidas na data em que o pagamento é devido ou na data em que o pagamento fôr efetuado, vigorando sempre a taxa mais atual. O pagamento das parcelas acima, antes ou na data especificada, constitui um pré-requisito a operação do projeto.

C. Organização

(3.8) A responsabilidade pela organização e execução do Projeto cabe à Agência Executora inclusive por quaisquer subcontratos feitos. A Agência planeiará e atingirá as operações por intermédio do Diretor que junto com os peritos internacionais forem designados pela Agência Executora, em consulta com o Govêrno.

(3.9) O pessoal do Projeto será constituído pelo Diretor e os peritos internacionais, bem como pelo Co-Diretor e pessoal de contraparte do Govêrno, conforme é especificado nos Apêndices I eII.

(3.10) Quaisquer sub-contratantes empregados no projeto pela Agência Executora serão selecionados de acôrdo com os regulamentos da Agência.

(3.11) No desempenho de suas funções, o Diretor executará as seguintes tarefas, em consulta com o Co-Diretor;

a) responsabilizar-se-á pelo planejamento detalhado, administração e execução do projeto, incluindo programação cronológica das atividades, preparação de orçamentos e preparação de relatórios técnicos;

b) assistirá na seleção e aprovação do pessoal de contraparte designado pelo Govêrno; assistirá na seleção dos candidatos a bôlsas de estudos concedidas pelo Fundo Especial, os quais serão, normalmente, escolhidos dentre o pessoal de contra-parte trabalhando no projeto;

c) supervisionará o trabalho dos peritos e, também do pessoal contraparte, no que se refere à parte técnica do projeto;

d) estabelecerá os padrões de treinamento e supervisionará o treinamento local do pessoal de contraparte;

e) responsabilizar-se-á, perante a Agência Executora, por todo o material, equipamento e transporte, e pelo desembôlso local de quaisquer fundos postos à disposição do Projeto através da Agência Executora;

f) Controlará, o uso de terrenos, edifícios, equipamentos e materiais diversos de propriedade do Fundo Especial e/ou da Agência Executora, ou contribuído ao projeto pelo Govêrno; e

g) coordenará, tanto quanto desejável, os trabalhos do pessoal do Projeto com o de outras Agências e Projetos cujas atividades se relacionem com o desenvolvimento da pesca.

(3.12) A Agência do Govêrno responsável pela participação dêste no projeto, providenciará o necessário apoio técnico e administrativo ao projeto, e assegurará a cooperação de outras Agências que participem do mesmo.

(3.13) O Govêrno nomeará um Co-Diretor aceitável à Agência Executora, o qual será designado em regime de tempo integral para o Projeto. O referido Co-Diretor cooperará estreitamente com o Diretor na administração e execução do projeto.

(3.14) No desempenho de suas funções, o Co-Diretor executará as seguintes tarefas, em consulta com o Diretor;

a) responsabilizar-se-á por tôdas as fases de participação do Govêrno no projeto, providenciando para que as contribuições dêste sejam efetuadas nas datas previstas, e que edifícios, equipamentos, materiais e outras facilidades, sejam colocadas à disposição do projeto, à medida em que se façam necessários;

b) submeterá o Govêrno, para nomeação, os candidatos aos postos de contraparte nacional, bem como os candidatos a bôlsas de estudos, com o acôrdo prévio do Diretor;

c) responsabilizar-se-á pela supervisão administrativa do pessoal profissional e auxiliar de contraparte do Govêrno designado para o projeto;

d) auxiliará o Diretor na coordenação das atividades do projeto com as de outras agências governamentais, e projetos cujos campos de trabalho se relacionem com o desenvolvimento da indústria da pesca no País.

(3.15) O Govêrno nomeará um Técnico de Administração, aprovado pela Agência Executora, para dirigir a parte administrativa do projeto, o qual trabalhará sob a supervisão Diretor e Co-Diretor do projeto. O profissional em aprêço, entre outros encargos, se responsabilizará pela direção e contrôle do pessoal administrativo; dos serviços contábeis, inclusive fôlhas de pagamento; aquisição e manutenção de materiais, suprimentos e equipamentos, além de outros serviços relacionados com o registro, licenciamento e seguro dos veículos automotores supridos pela Agência Executora ou adquiridos no País.

(3.16) A Comissão Nacional de Pesca prevista no parágrafo (2.1) será constituída de treze membros indicados pelo Presidente da República, representando os órgãos e as entidades seguintes:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Marinha;

d) Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

e) Ministério da Viação e Obras Públicas;

f) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);

g) Conselho Nacional de Pesquisas;

h) Confederação Nacional do Comércio;

i) Confederação Nacional da Indústria;

j) Sindicato da Indústria de Construção Naval;

k) Associação dos Armadores da Pesca;

l) Confederação dos Pescadores do Brasil;

m) Associação das Indústrias de Conservas de Pescado.

O seu quadro de membros incluirá também o Diretor, o Co-Diretor, o Representante Residente do Projeto de Desenvolvimento das Nações Unidas no Brasil, Representante Regional da FAO e outros assessores indicados, conforme houver necessidade ou conveniência.

(3.17) A Comissão Nacional da Pesca terá a incumbência de acompanhar a execução do Projeto, apreciar seus resultados e conclusões parciais e finais e emitir parecer sôbre a conveniência e a forma adequada de o Govêrno Brasileiro adotar tais conclusões. A Comissão Nacional da Pesca será presidida pelo Ministro da Agricultura, ou por representante por êle indicado e receberá relatórios Conjuntos do Diretor e do Co-Diretor sôbre o progresso do Projeto. Em consulta com os seus membros, convocará a Comissão para reuniões com intervalos adequados, os quais não deverão exceder de seis meses.

(3.18) O Ministério da Agricultura atuará como Agência Coordenadora para todos os assuntos que requeram providências ou soluções em nível ministerial. O Ministério terá as seguintes atribuições:

(a) recomendará as medidas necessárias para integrar as operações do projeto no programa de desenvolvimento do país;

(b) coordenará as atividades dos serviços governamentais interessados com as do pessoal do projeto;

(c) tomará as medidas necesárias para que a contribuição de contraparte do Govêrno, conforme o especificado neste Plano de Operações, seja posta à disposição do projeto à medida em que se fizer necessária;

(d) informará as autoridades governamentais sôbre o progresso das operações do projeto;

(e) liberará informações oficiais sôbre as atividades e resultados alacançados pelo projeto.

(3.19) Todo o material e o equipamento previstos neste Plano de Operações será usado exclusivamente na execução do projeto.

(3.20) Todo o equipamento e os suprimentos adquiridos com recursos providos pelo Fundo Especial continuarão a ser propriedade do Fundo Especial das Nações Unidas, sendo a Agência Executora depositará dos mesmos em nome do Fundo. Êste parágrafo compreende também qualquer equipamento cujo título de propriedade, com o fim de satisfazer requisitos legais, seja temporáriamente transferido para o país obedecendo as conveniências do projeto.

(3.21) Todo o equipamento e os suprimentos adquiridos com recursos providos pelo Fundo Especial serão claramente marcados com o emblema do Fundo Especial e da Agência Executora.

D. Sequência das Operações

(3.22) A Agência Executora dará incício às operações no momento em que receber uma autorização escrita do Administrador do Fundo Especial das Nações Unidas.

(3.23) No momento em que receber esta autorização, a Agência Executora iniciará o recrutamento dos peritos e, em consulta com o Govêrno, nomeará o Diretor e os outros peritos inernacionais. A Agência Executora tomará as medidas necesárias à execução das outras atividades previstas neste Plano de Operações, incluindo, quando fôr o caso, negociações para a seleção de subcontratantes. Quando da chegada do Diretor na sede do projeto, o Govêrno nomeará um Co-Diretor aprovado pela Agência Executora.

(3.24) Conjuntamente com o Co-Diretor, e em consulta com o Govêrno, o Diretor prepara um Plano de Trabalho, cujos principais aspectos estão detalhados no Programa de Operações (Apêndice IV), com o objetivo de levar a cabo as operações do projeto. Êsse Plano de Trabalho será submetido à aprovação da Agência Executora, dentro do prazo de três meses após a chegada do Diretor e incluirá uma programação geral das operações, uma lista detalhada de equipamento, suprimentos e materiais a serem adquiridos, enquadramento do pessoal, medidas tomadas para provimento de transporte e outros serviços necessários. O Plano será contudo bastante flexível para acatar quaisquer sugestões dos outros peritos internacionais em suas respectivas especialidades, quando chegarem ao país.

(3.25) Conjuntamente com o Co-Diretor, o Diretor elaborará o Plano Prévio para os primeiros seis meses de operações, detalhando as atividades a serem compreendidas nesse período. Daí por diante até o término do projeto, um Plano Prévio será sempre preparado para cada seis meses de operações e submetido à aprovação da Agência Executora. Tais Planos terão como finalidade o contrôle das atividades do projeto durante o período ao qual se aplicam.

(3.26) Quaisquer pequenos ajustes na programação da provisão de pessoal bem como da provisão de outras facilidades poderão ser efetuadas com a concorrência do Diretor e do Co-Diretor em consulta com o Govêrno e serão aprovadas pelo Escritório Central da Agência Executora, quando esta julgar que tais ajustes são da maior conveniência para o projeto.

(3.27) O Govêrno colocará à disposição do Projeto o pessoal de contrato, e exceto os diretamente contratados pelo Projeto de acôrdo com o quadro de Pessoal do Programa de Operações, e proporcionará os fundos e as unidades materiais a serem fornecidas pelo Govêrnos como delimeado neste Programa.

(3.28) O fornecimento do equipamento e suprimentos a que se obriga o Govêrno como contribuição em espécie, deverá ser colocado em tempo hábil a disposição do projeto.

(3.29) Durante os primeiros 2 anos, o projeto empreenderá as seguintes atividades:

(a) estudo e revisão da legislação sôbre a pesca (leis, regulamentos, política, práticas e problemas institucionais) que impedem ou retardam o desenvolvimento da indústria pesqueira, e formação de propostas de medidas legais com vista a eliminação de tais obstáculos e à criação de condições favoráveis ao rápido desenvolvimento desta indústria;

(b) elaboração de um Plano de Desenvolvimento da Pesca e formulação de propostas de modificação necessárias;

(c) reorganização da SUDEPE, a fim de proporcionar-lhe uma estrutura técnica e operacional condizente com os objetivos de desenvolvimento da indústria da pesca no país;

(d) através dos consultores técnicos, estudo e planejamento de projetos específicos e de programas diretamente relacionados com o desenvolvimento da pesca industrial;

(e) treinamento de pessoal selecionado entre os que ocupam posições chaves na administração pesqueira;

(f) coordenação dos programas das instituições e grupos que trabalham na pesquisa dos recursos pesqueiros, e assessoramento à SUDEPE e outros órgãos governamentais na preparação de programas a serem executados durante a vigência do projeto;

(g) Se necessário, preparação da solicitação de ajuda do Fundo Especial para uma Segunda fase do projeto consistindo no levantamento dos recursos naturais pesqueiros do país e no fortalecimento das instituições nacionais de pesquisa sôbre a pesca.

(3.30) o início da execução do projeto está programado para novembro de 1966, devendo ficar concluído no fim de dois anos.

IV. Orçamento

(4.1) O custo estimativo dos serviços e facilidades a serem fornecidos ao projeto está detalhado no Plano de Despesa anexo a êste Plano de Operações. Recursos serão fornecidos pelo Fundo Especial e o Govêrno, conforme abaixo:

1. Verba do Fundo Especial (Apêndice I) consistindo de: US$ 421,400.

Contribuição do Fundo Especial – 375.400.

Contribuição do Govêrno para custos locais – 46,000.

2. Contribuição de contrapartida do Govêrno em espécie (Apêndice II) – 428,100.

V. Relatórios

(5.1) O Govêrno e a Agência Executora trocarão relatórios; o conteúdo e a epóca em que tais relatórios serão reciprocamente submetidos, serão determinados, posteriormente, através de correspondência entre o Govêrno e a Agência Executora.

(5.2) No final de cada ano o Govêrno e a Agência Executora submeterão, conjuntamente, ao Fundo Especial, um inventário do equipamento comprado com fundos providos pelo Fundo Especial e cujo título de propriedade pertence ao Fundo.

(5.3) Tão logo quanto possível após o término do projeto, e até seis meses daquela data, a Agência Executora submeterá ao Administrador do Fundo Especial, um relatório final, para ser apresentado ao Govêrno.

VI. Revisão

(6.1) O projeto será submetido a revisões periódicas pelo Fundo Especial. Qualquer desvio substancional do Plano de Operações tornará necessária um avaliação cuidadosa dos problemas encontrados pelas três partes signatárias do referido Plano, para que se possa determinar o rumo da ação futura.

VII. Conclusões e Declarações Finais

(7.1) Tendo o projeto sido concluído com êxito, o Govêrno, a Agência Executora e o Fundo Especial entrarão em consulta para decidir sôbre a conveniência de transferir a propriedade de todo ou parte do equipamento fornecido pelo Fundo Especial, e do qual a Agência Executora foi depositária durante a duração do projeto, para o Govêrno ou para uma Agência designada por este.

(7.2) Dependendo dos processos satisfatórios alcançados no programa de trabalho detalhado no parágrafo (3.29) acima, o Fundo Especial e a Agência Executora, estando convíctos de que o Govêrno já tomou, ou tomará dentro em breve, as medidas necessárias para pôr em execução as recomendações do projeto, o Administrador poderá considerar a possibilidade de recomendar a uma sessão posterior do Conselho Governativo que seja dada assistência do Fundo Especial a um segundo projeto, intimamente relacionado com o primeiro, e consistindo de um levantamento dos recursos pesqueiros e o fortalecimento das instítuições nacionais de pesquisas pesqueiras. Com êste objetivo, o Fundo Especial, a Agência Executora e o Govêrno se reunirão no segundo ano de operações para determinar a forma e a cronologia de um projeto dessa natureza.

VIII. Assinatura

(8.1) Acordado pelos abaixo-assinados em nome das três partes contratantes – Severo Fagundes Gomes, Govêrno do Brasil, Ministro da Agricultura. – Eduardo Albertal, Fundo Especial das Nações Unidos. – Acisclo Miyares, Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura. – Manoel Pio Corrêa, Govêrno do Brasil, Ministro de Estado Interno das Relações Exteriores.

Feito no Rio de Janeiro, aos 9 dias do mês de dezembro de 1966.

APÊNDICE I

PAÍS: BRASIL

TÍTULO DO PROJETO: PROJETO PARA DESENVOLVIMENTO DA PESSOA

PROGRAMA DE DESEMBOLSOS

RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL

(EM US$)

1. PERITOS

Diretor

Assessor 1 – Administração + Planejamento

Assessor 2 – Política E Instituições

Assessor 3 – Planejamento E Estatística

Assessor 4 – Treinamento

Consultores Técnicos

Sub-Total

Bolsas De Estudo

Nos campos de

Administração Pesqueira

Planejamento Pesqueiro

Treinamento Pesqueiro

Estatística Pesqueira

Sub-Total

Total Homens/meses

Custos totais do projeto

Estimativas de Despesas

1965

1966

1967

1968

38

24

24

24

24

22

74,700

47,200

47,200

47,200

47,200

43,300

10,450

-

-

-

-

-

24,000

19,000

5,600

10,400

5,600

-

25,500

18,200

20,000

20,000

20,000

28,000

14,750

10,000

21,600

16,800

21,600

15,300

 

156

 

306,800

 

10,450

 

64,600

 

131,700

 

100,050

12

12

12

12

5,000)

5,000)

5,000)

5,000)

-

-

-

-

-

-

-

-

11,000

9,000

48

20,000

-

-

11,000

9,000

apêndice i (CONT.)

4. 3. 3.EQUIPAMENTO

Veículos (4)

Equipamento de escritório não disponível no local

Equipamento diversos

Relatório final

Sub-Total

 

4. CUSTOS DIVERSOS DE OPERAÇÃO

Pessoas administrativo

Despesas postais-telegráficas

Eventuais

Sub-Total

Custos totais do Projeto

ESTIMATIVAS DE DESPESA

1965

1966

1967

1968

12,000

2,000

2,000

2,000

-

-

-

-

12,000

1,500

1,500

-

-

500

500

-

-

-

-

2,000

18,000

-

15,000

1,000

2,000

 

 

9,700

2,400

6,300

 

 

-

-

-

 

 

300

200

100

 

 

5,000

1,000

2,000

 

 

4,400

1,200

4,200

18,400

-

600

8,000

9,800

CUSTO TOTAL DO PROJETO

363,200

10,450

80,200

151,700

120,850

5. DESPESAS GERAIS DA AGÊNCIA EXECUTORA

6. CUSTOS DIRETOS DO FUNDO ESPECIAL

40,000

 

18,200

-

 

13,200

3,300

 

-

20,000

 

-

16,700

 

5,000

RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL

421,400

23,650

83,500

171,700

142,550

apÊNDICE II

TÍTULO DO PROJETO: PROJETO PARA DESENVOLVIMENTO DA PESCA

PROGRAMA DE DESEMBOLSOS

CONTRIBUIÇÃO GOVERNAMENTAL

(o exercício financeiro do Govêrno tem início a 1º de janeiro e término a 31 de dezembro)

(Em US$)

1. SERVIÇOS DE PESSOAL

(a) Equipe Técnica

Co-Diretor

Advogados (2)

Biologista

Economistas (3)

Técnico em Administração

Estatístico

Tecnologistas (2)

Técnico em Portos e Pesca

Administrador

 

Sub-Total

 

(b) Outras categorias

Secretárias, Bilígues (2)

Secretárias (2)

Datilógrafas, bilígues (2)

Contabilista bilíngue

Desenhista

Chefe do Serviço de Transporte

Total Homens/meses

CUSTOS TOTAIS DO PROJETO

ESTIMATIVAS DE EMPRESA

1966

1967

1968

24

48

24

72

24

24

48

24

24

19,200

24,000

12,000

36,000

12,000

12,000

24,000

12,000

12,000

5,600

7,000

3,500

10,500

3,500

3,500

7,000

3,500

3,500

9,600

12,000

6,000

18,000

6,000

6,000

12,000

6,000

6,000

4,000

5,000

2,500

7,500

2,500

2,500

5,000

2,500

2,500

312

165,200

47,600

81,600

34,000

 

 

48

48

48

24

24

24

 

 

14,400

9,600

9,600

4,800

4,800

3,600

 

 

3,000

2,000

2,000

1,000

1,000

750

 

 

7,200

4,800

4,800

2,400

2,400

1,800

 

 

4,200

2,800

2,800

1,400

1,400

1,050

2. Terrenos E Edifícios

Edifícios (Escritório Central E Outras Dependências Sub-Total

 

 

 

 

 

 

 

3. Equipamentos E Utensílios

 

Equipamento E Mobiliário De Escritório

Material De Expediente E Utensílios Do Fundo Especial

Mautenção E Operação Dos Veículos Do Projeto

Automóveis – Fundo Suplementar Para Aquisição De Nacionais

Manutenção De Outros Equipamentos

Biblioteca, Livros E Periódicos

Sub-Total

4. Diversos

Reuniões Internacionais, Pessoal Local E Internacional

Viagens, Projeto De Desenvolvimento Da Pesca

Manutenção de edifícios

Despesas gerais decorrentes da utilização dos edifícios do projeto

Serviços gerais decorrentes da utilização dos edifícios do projeto

Serviços contratuais e extraordinários

Comunicações

Seguros – respondabilidade civil e automóvel

Despesas pré-operacionais e diversas

Eventuais e reservas

 

Sub-Total

 

CONTRIBUIÇÃO TOTAL EM ESPÉCIE

Expressa em US$ equivalente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motoristas

Assistentes

Contínuo

Zelador/Porteiro (2)

Sub-Total

(c) Viagens do Pessoal local

SUB-TOTAL DOS SERVIÇOS DE PESSOAL

Custos Totais do Projeto

 

24,00

Estimativas de Despesas

1966

 

7,00

1967

 

12,00

1968

 

5,00

 

 

 

 

 

40,00

4,000

2,500

8,000

3,000

2,000

4,000

35,000

1,000

200

2,000

3,000

500

2,000

2,500

2,000

1,500

4,000

-

1,000

1,000

2,500

1,000

500

2,000

-

500

1,000

 

63,500

 

 

 

 

44,00

12,000

7,500

8,000

5,600

2,400

8,800

8,800

3,000

4,000

6,500

39,300

 

 

 

 

 

2,000

1,400

600

2,400

1,000

1,000

1,000

5,000

9,300

 

4,000

2,800

1,200

4,400

6,000

1,000

2,000

1,000

20,000

2,000

1,400

600

2,000

1,000

1,000

1,000

500

10,000

85,600

23,700

42,400

19,500

8,000

5,600

2,400

8,800

8,800

3,000

4,000

6,500

39,300

 

2,000

1,400

600

2,400

1,000

1,000

1,000

5,000

9,300

4,000

2,800

1,200

4,400

6,000

1,000

2,000

1,000

20,000

2,000

1,400

600

2,000

1,000

1,000

1,000

500

10,000

85,600

23,700

42,400

19,500

428,100

142,675

193,900

91,525

72

24

24

48

7,200

2,400

1,800

3,600

1,500

500

375

750

3,600

1,200

900

1,800

2,100

700

525

1,050

384

61,800

12,875

30,900

18,025

 

30,000

7,500

15,000

7,500

 

255,000

67,500

127,500

59,525

 

APÊNDICE III

PROJETO DO FUNDO ESPECIAL:BRASIL – PROJETO PARA DESENVOLVIMENTO DA PESCA

CONTRIBUIÇÃO TOTAL DO CONVÊNIO

 

 

 

Contribuição de contrapartida em espécie 1/

Contribuição para atendimento dos custos locais de operação 2/

 

 

CONTRIBUIÇÃO TOTAL DE GOVERNO

 

EQUIVALENTE EM US$

Total

1966

1967

1968

428,100

46,000

142,675

31,000

193,900

-

91,525

15,000

474,100

173,675

193,900

106,525

1/ Estes montantes foram calculados à taxa cambial em vigor para as Nações Unidas. De CR$ 2 176/US$

2/ Estes montantes não pagáveis em moeda loca à taxa cambial em vigor para a UNU que, à época da elaboração do projeto, era de US$ = CR$ 2 176

APÊNDICE IV

TÍTULO DE PROJETO: PROJETO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA

PROGRAMA DE OPERAÇÃO

I – QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DO PESSSOAL E DURAÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO

 

Peritos

Internacionais

Meses de

Serviços

1965

1966

1967

1968

1. Diretor

38

4

12

12

10

2. Assessor nº 1

24

-

10

12

2

3. Assessor nº 2

24

-

2

12

10

4. Assessor nº 3

24

-

5

12

7

5. Assessor nº 4

24

-

-

15

7

 

156

4

31

75

46

   Contrapartes (*)

 

 

 

 

 

1. Co-Diretor

24

-

2

12

10

2. Advogados (2)

48

-

4

24

20

3. Biologista

24

-

2

12

10

4. Economistas (3)

72

-

6

36

30

5. Técnico em Administração Pública

24

-

2

12

10

6. Estátistico

24

-

2

12

10

7. Tecnologista (2)

48

-

4

24

20

8. Engenheiro de Portos

24

-

2

12

10

9. Administrador

24

-

2

12

10

 

312

 

26

156

130

Bolsas de Estudo

 

 

 

 

 

Administração pesqueira, planejamento, treinamento, estatística

48

-

-

26

22

(*) Os períodicos de serviços dos contrapartes junto ao projeto poderão ser reduzidos na medida em que estejam ausentes em bolsas. de estudos.

II – OUTROS RECURSOS

 

       Edifícios

Para utilização em

       Escritório Central

Set. 1966

       Outros escritórios

Quando necessário

Equipamento

 

A. A ser fornecido pelo Fundo Especial

 

4 veículos e peças sobressalentyes

Nov. 1966

Equimpamento de escritório (máquinas de calcular e copiar) não disponíveis no local

 

Nov. 1966

B. A ser fornecido pelo Governo

 

    Móveis e equipamentos de escritório

Nov. 1966

    Material de expediente

Nov. 1966

Pessoal administrativo

 

Datilofrafia e Serviços Gerais de escritório

384 homens/meses

a partir de nov. 1966

Outros Serviços

 

 

Manutenção de prédios e escritórios do projeto

 

a partir de nov. de 1966

Manutenção dos veículos e demais equipamentos do projeto

 

a partir de nov. de 1966

Custos de operação dos veículos do projeto

 

a partir de nov. 1966

III – CRONOGRAMA DE TRABALHO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO

 

1965

1966

1967

1968

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

I

II

III

IV

Recrutamento do Diretor do Projeto

 

 

 

 

Recrutamento dos Peritos internacionais

 

 

 

 

Entrega dos veículos e equipamentos

 

 

 

 

Estudo da legislação pesqueira e formulação de emendas

 

 

 

 

Elaboração do Plano de Desenvolvimento da Pesca e formulação de subsídios para modificação.

 

 

 

 

Elaboração de pessoal do desenvolvimento da pesca indusrtrial

 

 

 

 

Treinamento de pessoal da administração pesqueira

 

 

 

 

Reorganização da SUDEPE

 

 

 

 

Coordenação dos programas de pesquisa

 

 

 

 

Bolsas de estudo

 

 

 

 

Relatórios

 

 

 

 

Estudo da conviniência de outro projeto