DECRETO Nº 60.407, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Estabelece teto para reajustes de contratos e dispõe sôbre a rescisão dos mesmos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Na aplicação do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967 serão observados os seguintes limites máximos para os reajustes:
I - no caso de contrato assinado na vigência do Decreto-lei citado o total dos reajustes não poderá ultrapassar de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do contrato inicial;
II - no caso de contrato em vigor na data da publicação do referido Decreto-lei, o total dos reajustes não poderá ultrapassar de (R+35)% do valor do contrato inicial, R sendo o valor percentual do reajuste, na data de publicação do decreto-lei.
Art. 2º Atingidos os valôres máximos definidos no art. 1º, a administração pública deverá proceder a rescisão do contrato de obras ou serviços salvo no caso do empreiteiro se prontificar a terminar sem reajuste a obra ou serviço.
§ 1º Em caso de rescisão com fundamento no dispôsto neste artigo, não caberá nenhuma indenização, além do pagamento dos serviços executados.
§ 2º Em casos excepcionais, a juízo do Ministro de Estado, poderá ser autorizado o prosseguimento da obra, mesmo que a percentagem de reajustamento ultrapasse a prevista neste artigo.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora