DECRETO Nº 60.440, DE 13 DE MARçO DE 1967.

Declara rescisão do contrato de concessão para a exploração do Pôrto de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo MVOP - 23.796-66,

decreta:

Art. 1º Fica declarada a rescisão do contrato de concessão para a exploração do Pôrto de Manaus, outorgada ao Barão de Rymkiewicz pelo Decreto nº 3.725, de 1º de agôsto de 1900 e posteriormente transferido para Manaus Harbour Limited, companhia inglesa, autorizada a funcionar no Brasil, pelo Decreto nº 4.533, de 8 de novembro de 1902.

Art. 2º O Pôrto de Manaus passa a ser administrado provisoriamente pelo Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, nos têrmos do artigo 3º alínea “f”, artigo 25 alínea “d”, observados o artigo 27 e demais dispositivos da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, até que seja estabelecida a forma definitiva para sua exploração comercial.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1967; 146º da independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora