Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967.

Dispõe sôbre a criação de Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 43, § 2º da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, e o artigo 40 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária a área constituída pelo Estado do Ceará em tôda a sua extensão geográfica.

Art. 2º Fica criada a Delegacia Regional do Ceará, IBRAR - do Ceará, com sede em Fortaleza, e jurisdição sôbre a área definida no artigo anterior, terá as atribuições previstas no artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 55.889, de 31 de março de 1965, bem como as finalidades estabelecidas pelo artigo 3º da Portaria número 130, de 15 de agôsto de 1965, pelo Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único. A implantação dos vários setores de atividade da Delegacia Regional far-se-á progressivamente em função dos recursos disponíveis em saldos do orçamento-programas dos exercícios subseqüentes, que contarem dos orçamentos-programas dos exercícios subseqüentes.

Art. 3º A intervenção governamental na área de que trata êste Decreto far-se-á por 3 anos, podendo ser prorrogada.

Art. 4º Os trabalhos do IBRAR - do Ceará, obedecerão a um plano de emergência a ser incorporado nos Planos Regionais de Reforma Agrária, envolvendo, nesta fase inicial, as seguintes atividades:

a - levantamento das áreas de possível aproveitamento para a implantação de novas unidades agrícolas com os projetos de irrigação já executados ou a executar, no entôrno dos açudes públicos construídos, em construção ou em projeto;

b - seleções das áreas a serem desapropriadas para o planejamento e sua melhor utilização social e econômica;

c - levantamento e procedimentos idênticos aos referidos nas alíneas a e b com relação às áreas irrigáveis das bacias do Rio Jaguaribe, bem como das principais pequenas bacias dos Rio Coreaú, Acarau, Acarati-Açu Acarati-Mirim, Curucu, Ceará, Pacoti, Choró, Pirangi, Mundaú, S. Gonçalo e Timonha e, ainda, nas bacias dos formadores do Rio Poti e do Macambira, afluentes do Paranaíba;

d - remembramento e reorganização dos minifúndios das áreas em que ocorrem em maior índice, especialmente nas zonas fisiográficas do Araripe, do Cariri, do Sertão do Salgado e Alto Jaguaribe, do Sertão do Baixo Jaguaribe e da Ibiapava.

e - planos para localização dos excedentes dos minifúndios remembrados e reorganizados.

Art. 5º Para atender às desapropriações que se fizerem necessárias, de acôrdo com os itens enumerados no artigo 4º, o IBRA destinará em 1967 até quinze milhões de cruzeiros novos dos títulos da Dívida Agrária.

Parágrafo único. No orçamento-programa para 1968 serão fixadas em NCr$8 bilhões as inversões a serem feitas na área par execução das atividades naquele exercício, reservando-se no período subseqüente pelo menos igual a importância para a complementação dos programas previstos no Plano de Emergência.

Art. 6º As contribuições de Melhoria que resultarem de obras realizadas no Estado serão destinadas pelo IBRA, para aplicação em convênio com o Departamento Nacional de Obras contra Secas (DNOCS) na execução do Plano de emergência estabelecido para essa Área Prioritária.

Art. 7º O Serviço do Patrimônio da União transferirá para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária nos têrmos do artigo 9º, inciso I e do artigo 10, § 3º do Estatuto da Terra, os imóveis rurais pertencentes à União, que estejam situados na área e não tenham outra destinação específica.

Art. 8º Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a articular-se com o Govêrno do Estado do Ceará, com o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e com órgãos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Saúde e Viação, bem como com o Banco Nacional de Habitação para implantação dos Projetos e realização de obras de infra-estrutura, para elaboração de convênios e para o Suporte financeiro dos trabalhos nos têrmos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 9º Ficam prorrogados por 3 anos os prazos de intervenção fixados nos Decretos 56.583, de 19 de julho de 1965; 56.795, de 27 de agôsto de 1965; 57.081, de 15 de outubro de 1965; 58.162, de 6 de abril de 1966, e 58.716, de 24 de junho de 1966 e 58.717 de 24 de junho de 1966, para as Áreas Prioritárias do Nordeste, de Brasília, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, que passam a áreas prioritárias sem o caráter de emergência, em face dos orçamento-programa já aprovados para as mesmas.

Art. 10. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Roberto Campos

Octávio Bulhões

RET01+++

DECRETO Nº 60.465, DE 14 DE março DE 1967.

Dispõe sôbre a criação de Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de março de 1967).

Retificação

Na página 3.310, 3ª coluna, no artigo 2º,

ONDE SE LÊ:

... Portaria número 130, de ...

LEIA-SE:

.... Portaria nº 130, de ...

No Parágrafo único do mesmo artigo,

ONDE SE LÊ:

... disponíveis em saldos do orçamento-programas dos exercícios subseqüentes, que constarem dos orçamentos-programas dos exercícios subseqüentes.

LEIA-SE:

... disponíveis em saldos do orçamento-programa do exercício de 1967 e daqueles que constarem dos orçamentos-programas dos exercícios subseqüentes.

Na mesma coluna, art. 4º, na alínea b,

ONDE SE LÊ:

b - seleções das ...

LEIA-SE:

b - seleção das ...

Ainda nas mesmas página e coluna, no art. 5º,

ONDE SE LÊ:

... às desapropraições que ...

LEIA-SE:

... às desapropriações que ...