DECRETO Nº 60.528, DE 3 DE ABRIL DE 1967.

Atribui serviço transitório à Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

decreta:

Art. 1º Inclui-se como serviço transitório da Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça, criada pelo Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, a elaboração de projetos de leis complementares da Constituição, sob a direção geral e coordenação do Ministro da Justiça.

Art. 2º Os anteprojetos de leis complementares serão elaborados por Subcomissões, compostas de 3 membros, designados pelo Ministro da Justiça, dentre juristas pertencentes ou não ao quadro do Serviço Público. A tarefa poderá ser cometida, também, singularmente.

§ 1º Cada Subcomissão terá em Presidente, designado pelo Ministro da Justiça.

§ 2º O Presidente designará um Relator para cada anteprojeto que incumba à Subcomissão elaborar.

Art. 3º As Subcomissões terão o prazo de trinta dias para a elaboração dos anteprojetos que lhes forem distribuídos.

Parágrafo único. O Ministro da Justiça fixará prazos menores para as matérias preferenciais.

Art. 4º Os anteprojetos, à proporção que forem elaborados, serão encaminhados ao Ministro da Justiça que fará as alterações que entender convenientes.

§ 1º Os anteprojetos, aprovados pelo Ministro da Justiça, serão publicados no Diário Oficial da União, para apreciação pública e apresentação, de sugestões ao seu aperfeiçoamento, nos 30 dias imediatamente seguintes à respectiva publicação.

§ 2º O Departamento de Imprensa Nacional, simultaneamente com a publicação dos anteprojetos, providenciará a separata dos textos, para distribuição gratuita a órgãos públicos e entidades privadas, diretamente interessadas na matéria versada, como a especialistas.

Art. 5º Nos três dias seguintes ao término do prazo para o recebimento de sugestões, as Subcomissões iniciarão o estudo delas, devendo concluir o trabalho dentro de 20 dias e apresentar ao Ministro da Justiça o projeto de lei, devidamente justificado.

Art. 6º O Ministro da Justiça aprovará a redação final dos projetos, submetendo-os com as alterações que julgar necessárias, ao Presidente da República.

Art. 7º Para auxiliar as subcomissões o Ministro da Justiça designará um Secretário Executivo com as atribuições previstas no art. 17 do Decreto nº 51.005, de 20 de julho de 1961, na redação que lhe deu o Decreto nº 917, de 26 de abril de 1962.

Art. 8º No que se refere ao funcionamento das subcomissões e ao serviços de sua secretaria, aplicam-se, no que couber, as disposições dos Decretos ns. 51.005, de 20 de julho de 1961 e 917, de 26 de abril de 1962, relativamente ao Serviço de Reforma de Códigos.

Art. 9º Os serviços prestados na forma dêste decreto consideram-se de natureza relevante, não remunerados especialmente.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva