DECRETO Nº 60.537, DE 6 DE ABRIL DE 1967.
Constitui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituído um Grupo de Trabalho, junto ao Ministério das Minas e Energia, com as atribuições de examinar, em profundidade, a matéria de que trata o § 6º do art. 22 da Constituição Federal, no sentido de propor ao Govêrno as medidas indispensáveis à disciplina do assunto, consubstanciadas em anteprojeto de lei.
Art. 2º O referido Grupo de Trabalho será integrado dos seguintes membros; representantes dos:
Ministério das Minas e Energia,
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,
Ministério da Fazenda,
Ministério dos Transportes, sob a presidência do primeiro.
Art. 3º As conclusões do Grupo de Trabalho serão encaminhadas à Presidência da República através de Exposição de Motivos do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Hélio Marcos Penna Beltrão