DECRETO Nº 60.552, DE 7 DE ABRIL DE 1967.

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, de terras de propriedades da União Federal, localizadas em Jacuacanga, Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e altera as disposições do Decreto nº 2.058, de 16 de janeiro de 1963, publicados no Diário Oficial de 21 do mesmo mês.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 64, e artigos 125 e 126, todos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º, do Decreto nº 2.058, de 16 de janeiro de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, a Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S. A., dos terrenos desapropriados pela União Federal, com a área total de 13.195,370m² (treze milhões cento e noventa e cinco mil, trezentos e setenta metros quadrados), de natureza da marinha e nacional interior, localizados em Jacuacanga, Terceiro Distrito do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento do preço de respectivo domínio útil, e do fôro, na conformidade dos valôres fixados pelo Serviço do Patrimônio da União na forma prevista no Decreto-lei número 9.760-46, tudo de acôrdo com os elementos técnicos e plantas constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 117.754-65.”

“Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo anterior sòmente poderão ser utilizados na industria de construção e reparos navais, ou atividades correlatas, plano habitacional e de assistência social, êste último em área não inferior a cem mil metros quadrados, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial e de qualquer indenização, se aos referidos terrenos fôr data aplicação diversa da estipulada e, ainda, se houver inadimplemento de qualquer das condições a serem obrigatòriamente inseridas no contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.”

Art. 2º Constarão obrigatòriamente do aludido contrato, como condições essenciais:

a) a consolidação, pela União Federal, do domínio pleno e aquisição das benfeitorias que acederem ao terreno, ao têrmo de 80 (oitenta) anos, pelo justo valor apurado na forma da legislação vigente;

b) a opção em favor da União Federal, para compra, pelo justo valor, das benfeitorias e instalações fixas construídas na Ilha do Moreno, hoje ligada por atêrro ao continente, e para a consolidação do domínio pleno dos terrenos de marinha, seus acrescidos e nacionais;

c) requisição de todo o conjunto industrial no caso da ocorrência do previsto no artigo 152, inciso II, da Constituição Federal, e concessão de prioridade aos serviços encomendados pelo Govêrno Federal;

d) a reserva, nas zonas residencial e comercial, de áreas destinadas à construção de prédios públicos, plano rodoviário e de proteção das nascentes e florestas;

e) reversão ao patrimônio da União do domínio útil dos terrenos resultante de urbanização não utilizados na forma do artigo 2º, no plano habitacional e de assistência social.

Parágrafo único. Os direitos de consolidação de aquisição e da opção de compra mencionados respectivamente nas alíneas “a” e “b”, serão exercidos simultâneamente, dentro de doze (12) meses, a contar do término do prazo do contrato previsto no artigo 2º.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto