Decreto nº 60.564, de 10 de abril de 1967.

Declara estado de calamidade pública na área que especifica, e abe crédito extraordinário de NCr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros novos), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência inserta no art. 83, item II, combinado com o art. 64, § 2º da Constituição do Brasil, e tendo em vista o disposto nos arts. 41, item III e 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

CONSIDERANDO competir ao Poder Executivo assegurar o bem-estar geral do País, a sua integridade econômica, social e política;

CONSIDERANDO os efeitos danosos da catástrofe que acaba de se abater sôbre a região onde se inclui o município de Caraguatatuba, e áreas atingidas, no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o colapso dos sistemas de transporte, abastecimento de água, e de produção, abastecimentos e distribuição de bens e utilidades às populações vitimadas;

CONSIDERANDO a necessidade de auxílio federal aos recursos já movimentados na área, pelo Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a presença da coordenação do órgão federal competente possibilita a obtenção e o emprêgo de outros recursos de agências nacionais e internacionais, sem prejuízo da harmonia do emprêgo dêsses meios juntamente com o Govêrno Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado o estado de calamidade pública na área do Estado de São Paulo, compreendida pelos municípios de Caraguatatuba, Ubatuba, São Sebastião e Ilha Bela, afetados pelas inundações ocorridas em 17 de março do corrente ano.

Art. 2º É aberto o crédito extraordinário de NCr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros novos) ao Ministério do Interior, para atender às despesas com o socorro as populações a execução de obras e serviços e a recuperação das propriedades nas áreas atingidas pelas inundações e deslisamentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º Fica o Ministério do Interior autorizado a transferir os recursos previstos neste decreto, ao órgão competente do Govêrno do Estado de São Paulo, através de convênio, para a execução das obras, serviços e atividades referidos no artigo anterior.

Art. 4º O Ministério do Interior se incumbirá de coordenar as atividades dos órgãos federais atuantes na região, tendo em vista assegurar prioridade ao atendimento das necessidades das áreas afetadas pela calamidade.

Art. 5º O Ministério do Interior assistirá o Govêrno do Estado de São Paulo na adoção de providências para a obtenção de recursos de agências financeiras nacionais e internacionais, e no plano de aplicação dos mesmos recursos à integral recuperação da área.

Art. 6º Reconhecido o estado de calamidade pública, aplicam-se as adjudicações e aquisições necessárias à efetivação dos trabalhos de recuperação e assistência à área atingida pela calamidade, as disposições do art. 126, § 2º, a, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 7º O crédito extraordinário de que trata o presente decreto será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Afonso A. Lima