DECRETO Nº 60.592, DE 13 DE ABRIL DE 1967.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, área de terreno com 118.533m2, situada na Estrada da Gávea, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição do Brasil e, de conformidade com o Artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, e Art. 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953,

decreta:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a área de terreno com 118.553m2, (cento e dezoito mil quinhentos e trinta e três metros quadrados), situada na Estrada da Gávea, Cidade do Rio de Janeiro Estado da Guanabara com as seguintes características: mede pela linha de frente, acompanhando a alinhamento do lado ímpar da Estrada da Gávea, a partir da esquina desta Estrada com a Avenida Niemeyer até um ponto distante 64,00m, do prolongamento do meio-fio, lado par, da Avenida Jaime Silvado, 576,35m em linha irregular, com 8 segmentos medindo, respectivamente: 27,80m, 52,80m, 74,60m, 83,60m, 32,70m, 54,50m, 28,35m e 222,00m; pelo lado esquerdo mede 273,20m, em 2 segmentos de respectivamente 102,00m, 171,20m a partir da Estrada da Gávea; pelo lado direito mede 165,35m em 2 segmentos de, respectivamente, 40,75m e 124,60m a partir da esquina da Estrada da Gávea com a Avenida Niemeyer e de fundos mede 586,10m em 2 segmentos de respectivamente, 528,00m e 58,10m, a partir da Avenida Niemeyer acompanhando o eixo do canal existente. A área do terreno descrito é de 118.553m2 (cento e dezoito mil quinhentos e trinta e três metros quadrados); confronta pela frente com a Estrada da Gávea, pelo lado esquerdo com o terreno da Companhia Predial, pelo lado direito com a Avenida Niemeyer e pelos fundos, com o eixo do canal existente que serve de divisa com o terreno lindeiro de Álvaro Conrado Niemeyer e outros, representada pela planta elaborada pela Petrobrás, área essa necessária à instalação de um Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Indústria do Petróleo.

Art. 2º A presente desapropriação será efetiva mediante acôrdo ou judicialmente, na forma da lei com os recursos próprios da Petrobrás.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência, para os efeitos do Artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

pedro aleixo

José Costa Cavalcanti