Decreto nº 60.595, de 13 de abril de 1967.
Dispõe sôbre a televisão Educativa.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, inciso II, e 38, alínea d, da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e na Lei nº 5.198, de 3 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, instituída pelo Poder Executivo, de acôrdo com a mencionada Lei nº 5.198, prestará assistência ao Conselho Nacional de Telecomunicações, no exame dos pedidos de concessão de canais de televisão educativa.
Art. 2º A concessão ou a manutenção dos canais referidos será condicionada ao cumprimento de obrigações que assegurem o atendimento dos objetivos da política nacional de telecomunicações, na área específica da televisão educativa, e aos objetivos de planejamento da educação nacional, a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Em estreita colaboração com o Conselho Nacional de Telecomunicações, a Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa exercerá a supervisão das atividades das emissoras de televisão educativa, com a finalidade de zelar pela observância dos compromissos pelas mesmas assumidos com referência aos padrões técnicos-pedagógicos e ao sentido cívico-cultural de suas programações.
Art. 4º Os concessionários de canais de televisão educativa deverão submeter ao exame da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa todos os atos que importem em transações com entidades estrangeiras, públicas ou particulares, visando à obtenção de financiamento, empréstimo, assistência técnica ou fórmulas de cooperação de qualquer espécie.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 59.396, de 14 de outubro de 1966, que criou o Fundo de Financiamento da Televisão Educativa.
Brasília, 13 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Pedro Aleixo
Tarso Dutra
Carlos Furtado de Simas