Decreto nº 60.609, de 24 de abril de 1967.

Declara estado de calamidade pública nas áreas do Nordeste, que especifica, abre o crédito extraordinário de NCr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros novos) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II; combinado com o artigo 64, § 2º, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem os arts. 41, item III, e 44, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964:

CONSIDERANDO que compete à União assegurar o bem-estar geral do País e organizar a defesa contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações, na conformidade do item XII, do art. 8º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as inundações verificadas ùltimamente, no Nordeste, que causaram grave dano a bens, serviços e populações atingidas, conforme levantamentos feitos por órgãos federais atuantes na área, e a observação direta pelo Ministro de Estado do Interior;

CONSIDERANDO que aquela região se ressente ordinàriamente da hostilidade de fenômenos climáticos, que tanto mais repercutem por incidirem numa organização social ainda econômicamente deficiente;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Executivo promover as medidas de assistência às populações e áreas atingidas, cooperar com os Estados e Municípios afetados, cabendo fazê-lo por intermédio da SUDENE, órgão federal técnica e administrativamente equipado para assumir as providências cabíveis;

CONSIDERANDO que se impõe a abertura de crédito extraordinário nos têrmos do art. 64, § 2º, da Constituição Federal e na forma estatuída pelos arts. 41, item III, e 44, da Lei número 4.320 de 17 de março de 1964 com o objetivo de atender às despesas para a prestação de assistência sócio-econômica, requerida pelas circunstâncias,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado o estado de calamidade pública nas áreas dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco, compreendidas pelos municípios afetados pelas inundações ùltimamente ocorridas naquela região.

Art. 2º É aberto ao Ministério do Interior, em favor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o crédito extraordinário de NCr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros novos), destinado a atender às despesas com o socorro às populações, a execução de obras e serviços e a recuperação de propriedade, nas áreas atingidas pelas inundações referidas no artigo anterior.

Art. 3º A SUDENE poderá aplicar diretamente, ou mediante convênio com Estados, Municípios e Autarquias os recursos resultantes do crédito extraordinário ora aberto.

Art. 4º Aplicam-se às adjudicações e aquisições realizadas com os recursos e para os fins previstos neste Decreto, o disposto no art. 126, § 2º, a, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 5º O crédito extraordinário de que trata êste Decreto será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Afonso A. Lima

Fernando Ribeiro do Val