DECRETO Nº 60.615, DE 24 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre a fixação das multas a que se refere o art. 161, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar), da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição do Brasil,

decreta:

Art. 1º As infrações previstas nos Incisos I, II e III, do art. 156, do Decreto-lei nº 32 de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar) serão puníveis, respectivamente, pela forma seguinte:

1 - Para as infrações enumeradas no Inciso I, multa de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) a NCr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros novos) e em dobro na reincidência;

2 - Para as infrações enumeradas no Inciso II, multa de NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos) a NCr$ .000,00 (dois mil cruzeiros novos) e em dobro na reincidência;

3 - Para as infrações enumeradas no Inciso III, multa de NCr$100,00 (cem cruzeiros novos) a NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) e em dobro na reincidência.

Art. 2º A aplicação das multas estabelecidas no artigo anterior, não prejudicará, nem impedirá a imposição, por outras autoridades, de penalidades previstas em Leis ou Regulamentos.

Art. 3º As multas de que trata o art. 1º serão impostas pela autoridade aeronáutica competente, de acôrdo com a gravidade das infrações, em grau mínimo, médio e máximo, e em dobro na reincidência, podendo, ainda, serem acrescidas, simultaneamente, conforme o caso da suspensão dos Certificados até o máximo de cento e oitenta (180) dias.

Parágrafo único. Admitir-se a recurso sem efeito suspensivo, das penalidades previstas neste artigo.

Art. 4º Se a infração fôr cometida em conseqüência de ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou explorador de aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumprir a ordem ficará atenuada ou eliminada, conforme o alcance da ação.

Art. 5º A aeronave poderá ser interditada:

a) nos casos configurados no artigo 156, Inciso I alíneas a, b, c, d, e, f, o e p; Inciso II alínea b; Inciso III, alíneas b e c, do Decreto-lei nº 32 de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar);

b) se a multa imposta ao proprietário ou explorador da aeronave, não tiver sido paga no prazo estipulado no respectivo ato,

c) se instaurado processo para apurar atividade delituosa do proprietário ou explorador na utilização da aeronave.

§ 1º Em caso de requisição de autoridade aduaneira, de polícia de saúde, a autoridade aeronáutica competente poderá interditar, por prazo não superior a quinze (15) dias, qualquer aeronave quando a seu juízo, as circunstâncias e os motivos que informarem a requisição justificarem essa medida para acautelar interesse que não possam ser resguardadas, de imediato, por providência prevista em lei ou regulamento, invocada pela autoridade requisitante.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito à indenização.

Art. 6º Em caso de flagrante desrespeito às leis, regulamentos e normas de tráfego aéreo em vigor, poderá a autoridade aeronáutica competente, em defesa da segurança nacional, em benefício da ordem pública ou da segurança do vôo, deter uma aeronave empregando os meios que julgar necessários.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello