DECRETO Nº 60.650, DE 28 DE ABRIL DE 1967.
Dispõe sôbre a concessão de autorização para o funcionamento das emprêsas de navegação de cabotagem marítima, fluvial e lacustre, e fixa normas para a cassação de linhas de navegação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que os artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, transferiram à Comissão de Marinha Mercante a competência para processar os pedidos de autorização para o funcionamento das emprêsas nacionais de cabotagem marítima, fluvial e lacustre:
CONSIDERANDO que a boa execução dos referidos artigos exige ampla regulamentação, em que devem ficar perfeitamente esclarecidos todos os aspectos envolvidos;
CONSIDERANDO que, para a maior rapidez no processamento dos pedidos e para melhor atender ao princípio da descentralização, é conveniente que a autorização seja dada pelo próprio órgão disciplinador da navegação e encarregado do estudo dos processos;
CONSIDERANDO que é indispensável reformular as normas relativas à concessão, suspensão e cancelamento de linhas de navegação de modo a enquadrá-las, inclusive, nos preceitos da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que reestruturou o Tribunal Marítimo;
CONSIDERANDO, por fim, que a matéria versada nos artigos 81, 82 e 83 da referida lei diz respeito, ùnicamente, à navegação de cabotagem, qualquer ligação com o principal objetivo da mesma lei nº 5.025, ou seja, criar incentivos à exportação, a regulamentação dos mencionados artigos 81, 82 e 83 deve ser feita em separado,
DECRETA:
Art. 1º Cabe à Comissão de Marinha Mercante, como órgão descentralizado do Poder Executivo e disciplinador da navegação brasileira, autorizar o funcionamento de emprêsas de navegação de cabotagem marítima, lacustre e fluvial.
Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida mediante resolução da Comissão de Marinha Mercante, que vigorará a partir da publicação do boletim respectivo no Diário Oficial da União.
Art. 3º O pedido de autorização dirigido ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante será instruído com os seguintes documentos:
a) uma via dos estatutos, da ata de eleição dos diretores e da relação nominal dos acionistas, brasileiros natos, que compõem 60% do capital social, de acôrdo com o artigo 83, letra b, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando se tratar de sociedade anônima;
b) uma via do contrato social e da declaração de firma para as demais pessoas jurídicas;
c) prova da nacionalidade dos sócios, diretores e acionistas, observado quanto a êste o limite previsto na alínea a dêste artigo;
d) certidão do Tribunal Marítimo comprovando o registro como armador, se já possuir embarcação;
e) estudo econômico da rentabilidade prevista;
f) indicação da natureza da navegação e do trecho a explorar, fornecendo as características do navio ou navios com os quais iniciará as atividades;
g) se não possuir embarcações, esclarecer quando, onde e como pretente adquiri-las, comprovando os recursos de que dispões ou disporá para sua aquisição
§ 1º A Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu exclusivo critério, autorizar, em caráter precário, o funcionamento da pessoa jurídica que, em princípio, satisfazer aos requisitos legais e regulamentares para operar na navegação de Cabotagem marítima, lacustre e fluvial.
§ 2º No prazo de 18 meses, a contar da publicação da autorização, o armador fará prova perante a Comissão de Marinha Mercante do Exercício regular de suas atividades, sob pena de ser declarada, “ex officio”, a caducidade da autorização.
Art. 4º Qualquer alteração na distribuição do capital social ou das pessoas que integram a pessoa jurídica autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem marítima, fluvial ou lacustre, deverá ser submetida à aprovação da Comissão de Marinha Mercante, que expedirá nôvo ato da autorização.
§ 1º Se a modificação da pessoa jurídica fôr, apenas, de sua forma legal de constituição, seu funcionamento independerá de nôvo ato, averbando-se a alteração à margem do registro respectivo.
§ 2º Dentro do prazo máximo de 15 dias da alteração da pessoa jurídica, deverá ela requerer à Comissão de Marinha Mercante sua aprovação e expedição de nôvo ato ou sua averbação, conforme a hipótese, oferecendo uma via do instrumento, que ficará arquivado juntamente com os demais documentos que instruem o processo de autorização.
Art. 5º Quando a exploração da navegação de cabotagem marítima, fluvial e lacustre fôr feita por pessoas física, esta, além de comprovar sua condição de brasileiro (art. 140, número I e II da Constituição Federal), deverá satisfazer os requisitos das letras d a f do artigo 3º dêste Decreto.
Art. 6º A. Comissão de Marinha Mercante Organizará o registro das autorizações concedidas, mantendo-o atualizado.
Art. 7º A cassação do registro de armador pelo Tribunal Marítimo importará no cancelamento automático da autorização para funcionar na cabotagem marítima, fluvial e lacustre.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Tribunal Marítimo comunicará, por ofício, à Comissão de Marinha Mercante a decisão da cassação do registro de armador.
Art. 8º O armador, tanto pessoa física como jurídica, deverá requerer à Comissão de Marinha Mercante a concessão de uma ou mais linhas para a exploração regular da navegação de cabotagem marítima, lacustre ou fluvial.
Parágrafo único. O pedido será acompanhado da certidão do registro dos atos constitutivos do armador na Junta Comercial ou na sua Delegacia, com a prova da publicação respectiva, quando obrigatória.
Art. 9º Na concessão das linhas, a Comissão de Marinha Mercante atenderá às condições que julgar convenientes ao resguardo do interêsse público, à melhor distribuição e aproveitamento da praça oferecida, ao maior rendimento e máxima economia dos serviços, de modo a assegurar o rápido e completo escoamento das mercadorias em cada pôrto.
Art. 10. Antes de conceder a linha, a Comissão de Marinha Mercante poderá exigir do armador, pessoa física ou jurídica, que apresente exposição circunstanciada sôbre as condições técnicas e financeiras para a realização da linha solicitada, bem como do plano de navegação.
Art. 11. Deferida exploração regular de uma ou mais linhas, o armador fica obrigado a comprovar junto à Comissão de Marinha Mercante, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o início da efetiva operação dos serviços.
Art. 12. Não provada, no prazo fixado, a exploração da linha concedida, a Comissão de Marinha Mercante poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a linha.
Art. 13. Paralisada, por qualquer motivo não justificado, a exploração da linha por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, a Comissão de Marinha Mercante cancelará, automàticamente, a concessão da linha.
Art. 14. A concessão da linha ao armador, pessoa física ou jurídica, não tem o caráter de exclusividade, podendo a Comissão de Marinha Mercante, em caso de necessidade comprovada, ainda que com a retirada de qualquer navio de sua linha regular, efetuar ou fazer efetuar, em caráter excepcional, o transporte de quaisquer mercadorias, principalmente de gêneros alimentícios.
Art. 15. Considerar-se-ão suspensas tôdas as linhas das embarcações do armador que tiver qualquer de suas embarcações suspensas do tráfego pelo Tribunal Marítimo.
Art. 16. A linha será igualmente suspensa, podendo, afinal, ser cancelada, se, instaurado inquérito administrativo ou policial contra o armador, ficar aprovada a utilização do navio, pelo próprio armador, preposto seu ou afretador, para a prática de qualquer ato previsto em lei como crime ou contravenção penal ou que seja lesivo aos interêsses da Fazenda Nacional ou da Comissão da Marinha Mercante.
Parágrafo único. A suspensão da linha durará até o julgamento definitivo da ação penal contra o armador.
Art. 17. A Comissão de Marinha Mercante poderá, em caso excepcional e a seu exclusivo arbítrio, conceder licença para a embarcação efetuar viagens extraordinárias, mas o número destas não excederá, para cada embarcação, de três por ano, devendo o armador justificar cada pedido que fizer.
Art. 18. A inclusão ou exclusão de qualquer pôrto de escala constante da linha de navegação do navio, só poderá ser concedida mediante solicitação do armador, ou do seu bastante procurador, ao Representante da Comissão de Marinha Mercante no pôrto em que o navio se encontrar indicando as razões que a justifiquem.
§ 1º Ao Representante da Comissão de Marinha Mercante caberá decidir sôbre o pedido, transmitindo-o, de imediato, ao Departamento de Navegação da Comissão de Marinha Mercante, quando a decisão resultar no seu deferimento.
§ 2º O Representante indeferirá, desde logo, a solicitação:
a) quando fôr pedido o retôrno do navio, em meio de sua linha de navegação;
b) quando o navio estiver transportando carga, destinada a pôrto cuja exclusão seja pretendida.
Art. 19. As embarcações de até 50 toneladas de registro, providas de propulsão mecânica, e as embarcações, sem propulsão própria, de até 100 toneladas de carga, quando empregadas em qualquer atividade lucrativa barra afora, ficam isentas de linha de navegação.
Parágrafo único. São isentas de linha de navegação as embarcações empregadas ùnicamente na navegação interior.
Art. 20. O Contrato de armação, a carta partida ou outro qualquer instrumento que confira podêres para a exploração ou para administração da embarcação, só será apreciado pela Comissão de Marinha Mercante se acompanhado da respectiva certidão de averbação no Tribunal Marítimo.
Art. 21. A Comissão de Marinha Mercante, no uso da faculdade prevista no artigo 82 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, poderá exigir da pessoa jurídica a comprovação de ter capital mínimo realizado para atender aos serviços a que se propõe.
Art. 22. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de 2 (dois) anos para que se enquadrem nas exigências dêste Decreto e da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
Art. 23. As infrações às normas do presente Decreto serão processadas na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941, sujeitando-se, inclusive, o infrator às multas nêle estabelecidas, com a correção determinada pelo Decreto nº 56.803, de 27 de agôsto de 1965, independentemente das aplicações de outras penalidades previstas neste Decreto.
Art. 24. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza