DECRETO Nº 60.679, DE 3 DE MAIO DE 1967.

Institui o Fundo de Refinamento da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o programa de saneamento das Finanças Públicas depende, fundamentalmente, da recuperação econômica e da estabilidade financeira das autarquias e sociedades de economia mista federal, em especial as que se dedicam ao transporte sôbre águas;

CONSIDERANDO que a consolidação das obrigações de responsabilidade dessas emprêsas perante a Comissão de Marinha Mercante constituirá base para a restauração da plena rotatividade do Fundo de Marinha Mercante e expansão continuada dos setores de atividades que lhe cumpre financiar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para coordenar a política monetária e creditícia com a de investimentos públicos federais;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Gôverno Federal confere prioridade ao desenvolvimento da indústria de construção naval e à expansão da rota mercante de tráfego marítimo, fluvial e lacustre, dentro do programa de integração nacional dos sistemas de transportes,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério dos Transportes, em coordenação com o Ministério da Fazenda, através da Comissão de Marinha Mercante, promoverá a consolidação das responsabilidades financeiras das autarquias e sociedades de economia mista federais de navegação, decorrentes da incorporação as suas frotas de embarcações custeadas pelo Fundo de Marinha Mercante.

Art. 2º Para efeito da consolidação determinada neste Decreto e da incorporação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, as embarcações serão apropriadas em função da cotação internacional (Europa Ocidental) pela qual estão avaliadas.

Art. 3º Os esquemas contratuais de consolidação sub-rogação o Tesouro Nacional na qualidade de credor pelas responsabilidades a amortizar, estabelecidos para êsse efeito juros e prazos máximos de 6% a. a e 25 anos, aplicada a correção monetária prevista no Decreto-lei nº 123, de 31 de janeiro de 1967.

Parágrafo único. As emprêsas mutuárias vincularão de sua receita líquida de fretes que seja suficiente para amortização das prestações da consolidação.

Art. 4º A título de mobilização de equivalente parcela dos recursos do Fundo de Marinha Mercante imobilizada nas responsabilidades a consolidar na forma dêste Decreto, é instituído no Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Govêrno Federal o “Fundo de Refinamento da Marinha Mercante”.

Art. 5º O Fundo de Refinanciamento da Marinha Mercante será constituído de:

a) recursos obtidos pela transferência mensal dos saldos da conta “Govêrno Federal, conta de liquidação da Instrução nº 204 da SUMOC”;

b) recursos mobilizados pela Comissão de Marinha Mercante no mercado interno e no internacional de capitais;

c) dotações que, com base no artigo 61, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e sob autorização do Conselho Monetário Nacional, forem destacadas do “Fundo de Financiamento à Exportação” para concessão de prêmios à indústria de construção naval e financiamento ou refinanciamento dos contratos para compra ou construção de navios, desde que destinados à exportação e às linhas de longo curso;

d) recursos orçamentários que venham a ser destinados nos exercícios de 1968 e 1969.

Art. 6º As operações do “Fundo de Refinanciamento da Marinha Mercante” serão realizadas, observada a política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional, no refinanciamento de contratos para compra ou construção de embarcações a conta do Fundo de Marinha Mercante e na suplementação de prêmios à indústria de construção naval.

Art. 7º O Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., promoverá a integração das atividades típicas de instituição financeira da Comissão de Marinha Mercante no âmbito da política monetária, creditícia e cambial do sistema Financeiro Nacional, com o fim de mobilização de recursos complementares para o desenvolvimento da indústria naval e da frota mercante do País.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Hélio Marcos Penna Beltrão